TJPB - 0063489-43.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO SOARES NUTO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:15
Juntada de informação
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15/07/2024 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:42
Juntada de diligência
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27/06/2024 18:35
Juntada de Alvará
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27/06/2024 18:35
Juntada de Alvará
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26/06/2024 15:37
Juntada de diligência
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25/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Determinado o cumprimento da sentença de ID 87214562, o promovido atravessou uma petição requerendo "que o valor depositado seja mantido à disposição deste Juízo, pois ainda não esgotou a via recursal".
Analisando os autos, observa-se que desde o dia 15 de março de 2024 há determinação de pagamento em favor da parte promovente no valor de R$ 598.169,64 e devolução ao banco promovido, no valor de R$ 177.745,95, contudo, não há informação sobre decisão de 2º Grau suspendendo a determinação deste Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
CUMPRA as determinações contidas no pronunciamento de ID 92326967.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062110083792600000086892899, Decisão: 24061822523890400000086723015, Decisão: 24061822523666600000086727390, Informações Prestadas: 24061819353583200000086733446, Diligência: 24061815523151100000086721153, Decisão: 24061419173974100000086562953, Diligência: 24051709123496800000085164484, Decisão: 24051512034466600000085016702, Certidão: 24042317105753000000083937481, Decisão: 24042223062506400000083829316] -
21/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:00
Determinada diligência
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21/06/2024 22:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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21/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091411415700000000016168139 [VOL 2] Autos digitalizados 18091411421000000000016168149 Petição de Manifestação Petição 18111408084447300000017303956 Petição de Manifestação JOÃO SOARES NUTO Documento de Comprovação 18111408074312200000017303966 Contrato de honorários João Soares Nuto20181114 08511849 Documento de Comprovação 18111408080838700000017303973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112817145393400000017560763 Petição de manifestação Petição 18120516563711600000017691755 Requerimento de levantamento de alvará judicial - João Soares Nuto Documento de Comprovação 18120516563786600000017691833 MANIFESTACAO Petição 18120614020025200000017711711 manifestação nao concorda calculos contadoria insiste na nomeac-1 Outros Documentos 18120614020493600000017711716 MANIFESTACAO Petição 18120614491161300000017713387 manifestação nao concorda calculos contadoria insiste na nomeac-1 Outros Documentos 18120614485437600000017713400 para defesa - joao soares - 504-1.997.120-5 - verão20181205160912 Outros Documentos 18120614485821800000017713404 Petição de manifestação Petição 18121010060279700000017754983 Requerimento de levantamento de alvará judicial - João Soares Nuto II Documento de Comprovação 18121010015808000000017755080 Decisão do STJ - Plano Verão - inicio da contagem dos juros Documento Jurisprudência 18121010052801200000017755229 Petição Petição 20041814201374800000028825452 Despacho Despacho 20092212332861600000033055197 Mandado Mandado 20093016122160000000033403128 Expediente Expediente 20092212332861600000033055197 Informações Prestadas Informações Prestadas 20100512043186000000033543029 Declaração João Soares Nuto Documento de Comprovação 20100512043222400000033543499 Certidão Certidão 20100516261382400000033558444 Decisão Decisão 20100815510192200000033595600 Decisão Decisão 20100815510192200000033595600 Diligência Diligência 20101017103135000000033772224 CamScanner 10-10-2020 17.08.11 Documento de Comprovação 20101017103152300000033772425 QUESITOS Petição 20102011202493900000034075223 PETIÇÃO14513232 Documento de Comprovação 20102011203232000000034075478 QUESITOS14513234 Documento de Comprovação 20102011203900900000034075480 Petição Petição 20102709014884800000034325863 Peça de Aceite - JOÃO SOARES x BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 20102709014994500000034325864 Expediente Expediente 20121410044678000000036045432 Petição Petição 20121810524632200000036266597 PETIÇÃO15806759 Documento de Comprovação 20121810524863100000036266601 Certidão Certidão 21032609351923200000039177926 Petição Petição 21032916513089200000039253304 Resposta à Impugnação - JOÃO SOARES x BB Documento de Comprovação 21032916513200500000039253305 Decisão Decisão 22052618564075400000055663851 Expediente Expediente 22052618564075400000055663851 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 22061509104592200000056566799 PB- manifestação26275415 Documento de Comprovação 22061509104626000000056566801 guia djo26275414 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061509104656400000056566802 Petição Petição 22062809210651200000056948987 Requerimento de 50% Iniciais Documento de Comprovação 22062809210712900000056948989 Informação Informação 22062911280766100000057013983 Despacho Despacho 22070718583878900000057013994 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22071113165585400000057454247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071212244405700000057520756 Expediente Expediente 22070718583878900000057013994 Expediente Expediente 22070718583878900000057013994 Expediente Expediente 22070718583878900000057013994 Expediente Expediente 22070718583878900000057013994 Petição Petição 22081709201002500000058899720 LAUDO PERICIAL - JOÃO SOARES x BB - COMPLETO Documento de Comprovação 22081709201049800000058899722 Petição Petição 22081709212236400000058900627 Requerimento de 50% Finais Documento de Comprovação 22081709212280300000058900630 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22081717014573600000058923051 Petição de requerimento de expedição de alvarás Petição 22082415400040000000059213547 Certidão Informação 22082608440659700000059294140 RECIBO - 738 Alvará 22082608440693900000059294150 Informação Informação 22082608485252300000059294165 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112321182213500000062805879 4387558-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112321182254700000062805881 4387558-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112321182266700000062805883 Despacho Despacho 22112922335752600000063006775 Petição Petição 23012015202832100000064335962 Parecer Técnico (Joao Soares Nuto) Documento de Comprovação 23012015202856600000064335964 Petição de manifestação Petição 23062109525964300000070710343 Despacho Despacho 23071308112521000000071573986 Despacho Despacho 23071308112521000000071573986 Expediente Expediente 23071308112521000000071573986 Despacho Despacho 23071308112521000000071573986 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091215145077600000074417802 Dilação de prazo - JOAO X BB Documento de Comprovação 23091215145106500000074417806 Informação Informação 23091317293072400000074492581 Decisão Decisão 23091917082364100000074659482 Decisão Decisão 23091917082364100000074659482 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23092210410880700000074916852 Resposta à Impugnação ao Laudo Pericial - JOAO X BB Documento de Comprovação 23092210410916500000074916867 Informação Informação 23103111464219400000076697581 Decisão Decisão 23103121161760500000076702035 Petição Petição 23110818520051900000077046990 Petição Petição 23110916095474300000077104442 Decisão Decisão 23113017224112200000078054699 Decisão Decisão 23122207075597400000078892745 Petição Petição 23122217462638600000078938799 Certidão DJEN (Joao Soares Nuto) Documento de Comprovação 23122217462718400000078938800 Petição de manifestação Petição 24010310481348600000079032947 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24010810413509400000079085826 Agravo de Instrumento (Joao Soares Nuto) Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24010810413600900000079085831 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24011207402400000000079233930 PROCESSO 0800055-84.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 24011207402400000000079233931 Informação Informação 24011210375996200000079244806 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24011211325883300000079248605 Decisão Decisão 24021315344844400000080391602 Decisão Decisão 24021315344844400000080391602 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022114522464900000080818563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022208144287500000080846340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022208144287500000080846340 Contrarrazões Contrarrazões 24022615573412800000081034672 Petição Petição 24030809434567000000081647443 Depósito Judicial (Joao Soares Nuto) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030809434653900000081647445 Petição liberação de Alvarás Petição 24030812215077100000081663683 Sentença Sentença 24031512133876600000081994811 Intimação Intimação 24031809402229800000082091321 Intimação Intimação 24031809402229800000082091321 Informação Informação 24031812210881400000082110931 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24032014560725300000082269717 Intimação Intimação 24032015034968800000082270707 Intimação Intimação 24032015034968800000082270707 Contrarrazões Contrarrazões 24032015205963600000082271989 Contrarrazões Contrarrazões 24032212020589400000082383805 Despacho Despacho 24032223522102700000082411669 Despacho Despacho 24032223522102700000082411669 Intimação Intimação 24032513501057000000082477609 Intimação Intimação 24032513501057000000082477609 Petição Petição 24040115430170800000082747201 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24040215320738200000082817392 Cálculos BB (Joao Soares Nuto) Documento de Comprovação 24040215320808400000082817395 Réplica à impugnação Réplica 24041212501866000000083384695 Decisão Decisão 24042223062506400000083829316 Certidão Certidão 24042317105753000000083937481 Decisão Decisão 24051512034466600000085016702 Diligência Diligência 24051709123496800000085164484 Decisão Decisão 24061419173974100000086562953 Diligência Diligência 24061815523151100000086721153 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24061815523151100000086721153, Decisão: 24061419173974100000086562953, Diligência: 24051709123496800000085164484, Decisão: 24051512034466600000085016702, Certidão: 24042317105753000000083937481, Decisão: 24042223062506400000083829316, Réplica: 24041212501866000000083384695, Documento de Comprovação: 24040215320808400000082817395, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 24040215320738200000082817392, Petição: 24040115430170800000082747201] -
18/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:52
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 22:52
Determinada diligência
-
18/06/2024 22:52
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:52
Juntada de diligência
-
18/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando a certidão de ID 90636699, notadamente de que "decorreram 71 dias úteis entre a decisão de liquidação da sentença de ID 82974722 e a petição intitulada como impugnação ao cumprimento de sentença de ID 88102770", deixo de apreciar o pedido.
Cumpra as determinações da sentença de ID 87214562.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24051709123496800000085164484, Decisão: 24051512034466600000085016702, Certidão: 24042317105753000000083937481, Decisão: 24042223062506400000083829316, Réplica: 24041212501866000000083384695, Documento de Comprovação: 24040215320808400000082817395, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 24040215320738200000082817392, Petição: 24040115430170800000082747201, Intimação: 24032513501057000000082477609, Intimação: 24032513501057000000082477609] -
14/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 19:17
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 19:17
Determinada diligência
-
14/06/2024 19:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:12
Juntada de diligência
-
15/05/2024 12:03
Determinada diligência
-
15/05/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:06
Determinada diligência
-
12/04/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE O único pronunciamento judicial nos autos com prazo em curso para embargos é a sentença de ID 87214562.
Para emenda da petição de ID 87512914, intime a parte embargante para determinar de maneira direta, clara e objetiva quais os pontos da sentença objurgada (ID 87214562) necessitam de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. -
25/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063489-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063489-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar os valores dos honorários do advogado no prazo de 5 dias, como escopo de expedir os competentes alvarás.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 86839395.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, 86857135.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para pagamento em qualquer agência exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente, no valor de R$ 598.169,64, conforme decisão de ID 82974722.
De igual modo, expeça alvará em favor do banco promovido, no valor de R$ 177.745,95 (ID 16594064, página 82).
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do documento pode ser atestada no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do alvará.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2024 12:13
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 12:13
Determinada diligência
-
15/03/2024 12:13
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063489-43.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 14:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intimado o banco para pagar o valor liquidado em sentença, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
A parte promovida, requereu nulidade da intimação, informando que "a decisão de ID nº 82974722, apesar de possuir patrono habilitado nos autos e ter requerido intimação exclusiva, tal prerrogativa profissional não foi respeitada.
Além disso, o prazo fixado foi de 10 dias e não de 15 dias, requerendo o reestabelecimento do prazo.
A parte promovente manifestou-se no prosseguimento da execução, requerendo o bloqueio on-line, ID 84022401.
DECIDO.
Apesar das alegações da parte executada de que a intimação da decisão de ID 82974722 não foram realizadas exclusivamente em nome do advogado, verifica-se, na plataforma de comunicações processuais do CNJ, que a intimação saiu em nome de todos os advogados habilitados: Diante disso, o requerimento não merece prosperar.
Quanto ao prazo da intimação de pagamento, que deveria ser fixado em 15 dias, considerando o artigo 523 do CPC, observa-se que: Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Portanto, o banco deverá ser intimado no prazo fixado por lei, para evitar futuras nulidades.
Diante disso, intime o banco promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente, notadamente o valor de R$ 420.423,69, conforme determinado no ID 82974722. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intimado o banco para pagar o valor liquidado em sentença, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
A parte promovida, requereu nulidade da intimação, informando que "a decisão de ID nº 82974722, apesar de possuir patrono habilitado nos autos e ter requerido intimação exclusiva, tal prerrogativa profissional não foi respeitada.
Além disso, o prazo fixado foi de 10 dias e não de 15 dias, requerendo o reestabelecimento do prazo.
A parte promovente manifestou-se no prosseguimento da execução, requerendo o bloqueio on-line, ID 84022401.
DECIDO.
Apesar das alegações da parte executada de que a intimação da decisão de ID 82974722 não foram realizadas exclusivamente em nome do advogado, verifica-se, na plataforma de comunicações processuais do CNJ, que a intimação saiu em nome de todos os advogados habilitados: Diante disso, o requerimento não merece prosperar.
Quanto ao prazo da intimação de pagamento, que deveria ser fixado em 15 dias, considerando o artigo 523 do CPC, observa-se que: Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Portanto, o banco deverá ser intimado no prazo fixado por lei, para evitar futuras nulidades.
Diante disso, intime o banco promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente, notadamente o valor de R$ 420.423,69, conforme determinado no ID 82974722. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 15:34
Determinada diligência
-
13/02/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
12/01/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:38
Juntada de informação
-
12/01/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/01/2024 10:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 07:07
Determinada diligência
-
22/12/2023 07:07
Determinado o arquivamento
-
20/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO SOARES NUTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença promovida por JOAO SOARES NUTO contra de BANCO DO BRASIL S.A.
Resposta da parte executada (ID 18202561) aduzindo que há excesso na liquidação da sentença, requerendo remessa à contadoria.
Cálculos apresentados pelo experto (ID 62286660).
Manifestação da parte promovida (ID 81889202) e manifestação da parte promovente (ID 81951262).
DECIDO.
Trata-se de liquidação de sentença coletiva prolatada na ação civil pública.
Verifica-se que houve um depósito do réu no valor de R$ 177.745,95, ID 16594064, página 82.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador que apontou como valor atualizado da dívida o montante de R$ 598.169,64.
Importante salientar que o contador auxiliar do juízo é imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 79248818.
Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente, notadamente o valor de R$ 420.423,69.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110916095474300000077104442, Petição: 23110818520051900000077046990, Petição (3º Interessado): 23092210410880700000074916852, Petição (3º Interessado): 23091215145077600000074417802, Decisão: 23103121161760500000076702035, Informação: 23103111464219400000076697581, Documento de Comprovação: 23092210410916500000074916867, Decisão: 23091917082364100000074659482, Decisão: 23091917082364100000074659482, Informação: 23091317293072400000074492581] -
30/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:22
Determinada diligência
-
30/11/2023 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0063489-43.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES NUTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime as partes para, querendo, manifestar sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23103111464219400000076697581, Documento de Comprovação: 23092210410916500000074916867, Petição (3º Interessado): 23092210410880700000074916852, Decisão: 23091917082364100000074659482, Decisão: 23091917082364100000074659482, Informação: 23091317293072400000074492581, Documento de Comprovação: 23091215145106500000074417806, Petição (3º Interessado): 23091215145077600000074417802, Despacho: 23071308112521000000071573986, Expediente: 23071308112521000000071573986] -
31/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:16
Determinada diligência
-
31/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:46
Juntada de informação
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:08
Indeferido o pedido de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE)
-
19/09/2023 17:08
Determinada diligência
-
13/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:29
Juntada de informação
-
12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO SOARES NUTO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:11
Determinada diligência
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:25
Decorrido prazo de JOAO SOARES NUTO em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:48
Juntada de informação
-
26/08/2022 08:44
Juntada de informação
-
24/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:01
Juntada de Alvará
-
17/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 01:13
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA PONTES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:16
Juntada de Alvará
-
07/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:28
Juntada de informação
-
28/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:56
Outras Decisões
-
29/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAO SOARES NUTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 01:08
Decorrido prazo de JOAO SOARES NUTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 00:06
Decorrido prazo de JOAO SOARES NUTO em 12/10/2020 17:10:31.
-
10/10/2020 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2020 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:51
Outras Decisões
-
05/10/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 11:42
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P054462172001 17:42:25 BANCO D
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 MIGRACAO PARA O PJE
-
10/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2018 NF 60/18
-
10/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2018 17:44 TJEJP41
-
06/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017 P054462172001 09:12:08 BANCO D
-
02/05/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 05/2016 CONTADORIA
-
31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016 VISTA AS PARTES
-
04/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2016 CERTIFIQUE-SE
-
04/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2016 CERTIFICADO
-
04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2016
-
05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 PA18347152001 15:40:55 JOAO SO
-
05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 PA18347152001 05/10/2015 17:35
-
05/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2015 ADV/AUTOR
-
02/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/10/2015 015269PB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 07/2015 D057430152001 16:03:42 001
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 07/2015 P052207152001 16:07:11 BANCO D
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 07/2015 P052207152001 17:43:46 BANCO D
-
12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 05/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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