TJPB - 0841681-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 01:19 Decorrido prazo de ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 07:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2024 07:29 Juntada de Informações 
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                                            26/04/2024 10:59 Juntada de Informações 
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                                            25/04/2024 19:01 Juntada de Ofício 
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                                            25/04/2024 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 17:03 Juntada de Informações 
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                                            25/04/2024 16:51 Juntada de Informações 
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                                            25/04/2024 14:11 Juntada de Alvará 
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                                            25/04/2024 14:11 Juntada de Alvará 
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                                            25/04/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841681-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias adequar os valores solicitados para fins de expedição de alvará, tendo em vista os valores informados superarem o valor existente em conta judicial vinculada de ID:89164573 que é de R$27.946,58.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/04/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 07:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/04/2024 01:00 Publicado Sentença em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0841681-70.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARTHUR ASFORA LACERDA(*58.***.*36-05); FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME(20.***.***/0001-77); ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA(*09.***.*74-67); Marcos Antônio Chaves Neto(*19.***.*19-49);
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que fora bloqueada e já transferida para a conta atrelada aos autos, todo o valor da execução, ante ausência de impugnação pelo executado, embora intimado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda a escrivania com a confecção dos alvarás, conforme requerido na petição de Id. 88556504.
 
 Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado.
 
 Após o pagamento ou cumpridas as providências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            15/04/2024 13:30 Expedido alvará de levantamento 
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                                            15/04/2024 13:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/04/2024 19:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:08 Publicado Decisão em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0841681-70.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARTHUR ASFORA LACERDA(*58.***.*36-05); FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME(20.***.***/0001-77); ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA(*09.***.*74-67); Marcos Antônio Chaves Neto(*19.***.*19-49);
 
 Vistos.
 
 Iniciada a fase de cumprimento de sentença dando à execução o valor de R$ 28.031,49.
 
 Foi realizada penhora online nas contas do executado, na modalidade Teimosinha, com bloqueio de R$ 26.688,31, id. 84805506, bem como na quantia de R$ 1.391,97, cujo extrato junto neste momento, em anexo.
 
 O executado foi intimado para se manifestar sobra a constrição e se manteve inerte (Id.84805503).
 
 O exequente requereu a liberação dos valores bloqueados e continuação da execução dando a quantia de R$ 1.822,06 como remanescente (Id.87211259). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo manifestação do executado, devem os valores serem transferidos para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, para levantamento em favor do exequente e de seu advogado.
 
 Com relação ao prosseguimento da execução de saldo remanescente, como dito alhures, neste momento foi verificado que houve também bloqueio do valor de R$ 1.391,97, de sorte que, a princípio, não há se falar em saldo remanescente.
 
 Assim, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, procedendo a transferência dos bloqueios (R$ 26.688,3 e R$ 1.343,18), referente ao valor da execução, para conta judicial atrelada ao processo, desbloqueando a quantia excedente (R$ 48,79).
 
 Intime-se o exequente para retificar a petição de expedição de alvarás, considerando os valores efetivamente bloqueados, requerendo o que de direito em 10(dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            08/04/2024 11:13 Outras Decisões 
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                                            08/04/2024 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 01:06 Decorrido prazo de ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:43 Publicado Despacho em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0841681-70.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARTHUR ASFORA LACERDA(*58.***.*36-05); FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME(20.***.***/0001-77); ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA(*09.***.*74-67); Marcos Antônio Chaves Neto(*19.***.*19-49);
 
 Vistos.
 
 Penhora parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 26.688,31 (extrato em anexo).
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (dias), requerer o que de direito, sob pena do valor ser transferido para conta atrelada aos autos com expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Se houver impugnação à penhora, intime-se o exequente par se manifestar em cinco dias.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            15/02/2024 19:14 Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:22 Publicado Despacho em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0841681-70.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ARTHUR ASFORA LACERDA(*58.***.*36-05); FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME(20.***.***/0001-77); ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA(*09.***.*74-67); Marcos Antônio Chaves Neto(*19.***.*19-49);
 
 Vistos.
 
 Penhora parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 26.688,31 (extrato em anexo).
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (dias), requerer o que de direito, sob pena do valor ser transferido para conta atrelada aos autos com expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Se houver impugnação à penhora, intime-se o exequente par se manifestar em cinco dias.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            28/01/2024 23:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2023 20:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/11/2023 20:53 Deferido o pedido de 
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                                            11/11/2023 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2023 01:02 Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:45 Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841681-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
 
 DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/10/2023 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 16:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/08/2023 00:37 Decorrido prazo de ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            28/07/2023 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 11:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/03/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 12:24 Transitado em Julgado em 07/12/2022 
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                                            08/12/2022 00:07 Decorrido prazo de ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 00:17 Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 02/12/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 21:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2021 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 03:55 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2021 03:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2021 03:37 Decorrido prazo de ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            28/04/2021 03:37 Decorrido prazo de FIGUEIREDO ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE REVESTIMENTOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            25/03/2021 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2021 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2021 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2021 22:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/12/2020 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2020 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2020 01:46 Decorrido prazo de ILDERLANDIO PALMEIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59. 
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                                            16/10/2020 18:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/09/2020 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2020 14:35 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            23/09/2020 21:32 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            23/09/2020 21:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/09/2020 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2020 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2020 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2020 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2020 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2020 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2019 10:15 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/11/2019 10:15 Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            17/10/2019 21:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2019 17:58 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2019 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2019 16:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/09/2019 14:05 Audiência conciliação designada para 07/11/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            09/09/2019 14:55 Recebidos os autos. 
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                                            09/09/2019 14:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            21/08/2019 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2019 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2019 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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