TJPB - 0811367-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:02
Processo Desarquivado
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13/06/2025 15:01
Juntada de informação
-
02/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:09
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 10:09
Determinada diligência
-
16/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:29
Determinada diligência
-
15/01/2025 11:29
Deferido o pedido de
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30/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:48
Juntada de informação
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27/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811367-15.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: VICENTE PAULO SOARES DA SILVA DECISÃO Verifica-se que, por algum erro do sistema, o Gabinete não está com acesso ao SISBAJUD.
Por esta razão, foi realizado chamado à DITEC, conforme cópia em anexo.
Aguarde 48 horas a tratativa do chamado e em seguida autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24031209593514900000081814916, Petição: 24031209593429700000081814913, Certidão de Decurso de prazo: 24031109490353300000081736217, Decisão: 23103121171784000000076711514, Documento de Comprovação: 23103121171671700000076711520, Informação: 23101812365741600000076062418, Informação: 23082407474699700000073578971, Decisão: 23082318552191700000073566546, Cálculos: 23051621570414500000069159289, Certidão da Contadoria: 23051621570399800000069159288] -
25/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:13
Determinada diligência
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de VICENTE PAULO SOARES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811367-15.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: VICENTE PAULO SOARES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por VICENTE PAULO SOARES DA SILVA, contra BANCO CRUZEIRO DO SUL, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor da execução encontra-se em patamar superior ao devido e condenado em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Intimada a parte impugnada informa que os valores estão nos termos da sentença, requerendo ao final a improcedência do presente incidente.
DECIDO.
Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas este juízo realizou a atualização no “TJCALC”, ferramenta de calculadora do TJPB, no qual não constou excesso na execução, conforme consta em anexo.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando como correto os valores calculados por este juízo.
Intime a parte promovida para realizar o pagamento dos valores, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on-line.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23103114492924500000076711514, Informação: 23101812365741600000076062418, Informação: 23082407474699700000073578971, Decisão: 23082318552191700000073566546, Cálculos: 23051621570414500000069159289, Certidão da Contadoria: 23051621570399800000069159288, Certidão: 21070908471743700000043275408, Despacho: 21070913415958400000043284893, Certidão: 21082611143083500000045279518, Despacho: 21082621405242300000045282333] -
31/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:17
Determinada diligência
-
31/10/2023 21:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/10/2023 21:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:36
Juntada de informação
-
01/09/2023 14:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:47
Juntada de informação
-
23/08/2023 18:55
Determinada diligência
-
30/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2023 21:57
Juntada de certidão da contadoria
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23/09/2022 11:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2021 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:45
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:04
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2020 01:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 01:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 05:02
Decorrido prazo de VICENTE PAULO SOARES DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 14:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/03/2019 18:15
Conclusos para despacho
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19/03/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/03/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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