TJPB - 0850109-41.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:28
Juntada de informação
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07/10/2024 21:15
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:45
Processo Desarquivado
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16/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CELSO RODRIGO FELIX CORREA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850109-41.2019.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CELSO RODRIGO FELIX CORREA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a Demandante foi intimada, por seus advogados, para recolher a diligência de citação, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da Promovente para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Realizada a intimação pessoal, foi certificado o decurso do prazo sem resposta.
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia da Promovente.
De fato, a Autora foi intimada pessoalmente e por intermédio de seus advogados, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação.
Assim, resta caracterizado o abandono do processo.
Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela Autora, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia.
Revogo a decisão de ID 24083761.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 07:36
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 07:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:00
Determinada diligência
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04/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:46
Determinada diligência
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09/11/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:57
Conclusos para despacho
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24/09/2022 21:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2022 22:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 17:43
Determinada diligência
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11/05/2022 17:43
Deferido o pedido de
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10/05/2021 12:37
Conclusos para despacho
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11/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 08:39
Juntada de Certidão
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19/10/2020 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2020 19:31
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2020 12:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/10/2020 12:16
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 01:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2019 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
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14/10/2019 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2019 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
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04/09/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 15:27
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 15:39
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 15:33
Conclusos para decisão
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28/08/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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