TJPB - 0852860-35.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0852860-35.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO a impugnação à penhora de id 91303228, uma vez que não há comprovação nos autos de que os valores bloqueados via SISTEMA SIBAJUD são impenhoráveis.
Igualmente não há comprovação de que o autor é portador de doença grave e que os valores bloqueados são utilizados na sua subssistência. 1.
Decorrido o prazo de recurso, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do bloqueio SISBAJUD em favor do autor; 2.Consulte-se bens de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO - CPF: *68.***.*33-49 junto ao RENAUJD e INFOJUD. 3.Feito o que, INTIME-SE o autor para impulsionamento do feito em10 dias.
DATADO E ASSINADO ELETROONICAMENTE -
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:47
Juntada de Informações
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:51
Indeferido o pedido de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO - CPF: *68.***.*33-49 (EXECUTADO)
-
08/08/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:49
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:52
Juntada de Informações
-
20/01/2025 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852860-35.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Cobrança c/c Despejo proposta por MARIA GORETTI DE ARAÚJO SANTANA contra MARIA IZABEL LIMA DE ARAÚJO e DIÓGENES ANTUNES BARRETO, cuja sentença homologatória de acordo transitou em julgado.
Sob alegação de descumprimento do acordo firmado, iniciou-se o cumprimento de sentença.
Intimados para pagamento, a executada Maria Izabel Lima de Araújo apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 82619065), oportunidade em que requereu a concessão de gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da citação e impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta em petição ID nº 85302434. É o breve relatório.
Passo à decisão. 1.
Da nulidade de citação Dentre as matérias elencadas pelo CPC a serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença está a nulidade de citação, quando o executado é revel na fase de conhecimento (art. 535, I).
No caso posto, observa-se que em fase de conhecimento, quando realizada diligência para citação da executada Maria Izabel Lima, esta não fora encontrada no endereço, tendo o meirinho certificado de forma clara que DEIXOU DE CITAR/INTIMAR a parte (ID nº 17222944, p. 72).
Mesmo com o teor desta certidão, no Centro de Mediação e Conciliação Cível foi realizada audiência onde a referida executada não estava presente, sendo homologado acordo realizado entre o segundo executado/fiador e a exequente.
Muito embora conste no termo de audiência que a Sra.
Maria Izabel estaria sendo representada naquele ato pelo Sr.
Ricardo Diógenes (fiador) e pela causídica que o acompanhara, não há nos autos nenhuma procuração conferindo a estes poderes de representação, fato suficiente para não se levar a termo o acordo firmado entre as partes então presentes.
Importa ressaltar que ao ser intimada para se manifestar sobre a questão, a exequente lançou petição nos autos manifestando-se acerca de excesso de execução (ID nº 85302434), matéria esta que fora aventada em impugnação anterior (ID nº 66450959), já analisada e decidida (ID nº 76582881).
Conforme acima arrazoado, de fato a citação da executada não se consumou, o que poderia dar azo a nulidade perquirida se não houvesse a possibilidade da locadora/autora/exequente propor ação de cobrança diretamente ao fiador do contrato de locação uma vez que não há litisconsórcio passivo necessário.
Sobre o assunto, transcrevo manifestação do TJPB, esta com fundamento em decisão do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
LOCATÁRIO E FIADOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO.
PEDIDO INICIAL DIVERSO.
AÇÃO SENTENCIADA E ARQUIVADA.
DESPROVIMENTO. - “Segundo o entendimento do STJ a garantia fidejussória vincula diretamente fiador e locador, assim, o credor tem a faculdade de demandar o garante, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo” (AgInt no AREsp 879.490/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). (AC nº 0069200-29.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) Prescindível, pois, a presença e anuência da locatária na audiência realizada pelo centro de mediação, onde fora realizado acordo entre locadora e fiador.
Por outro lado, a formulação do acordo nos termos postos implicou na anuência, por parte da locadora/credora, de continuidade da cobrança apenas em face do fiador.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO, pois, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, rechaçando a nulidade perquirida.
Uma vez que não fora concluída a citação da Sra.
Maria Izabel, não tendo ela participado do acordo homologado, o cumprimento de sentença deve ser mantido apenas em nome do Sr.
RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO.
No que se refere aos demais pedidos formulados em petição de ID nº 82619065, considerando que a Sra.
Maria Izabel não teve sua citação consumada; não participou do acordo, o qual está sendo objeto de cumprimento de sentença; não teria interesse no processo a justificar sua legitimidade para peticionar neste momento processual.
Assim, pelas razões expostas, deixo de analisar os demais pedidos formulados em impugnação.
P.I.
Com o transcurso de eventual prazo recursal, procedam-se as alterações necessárias junto ao sistema para exclusão do nome da Sra.
MARIA IZABEL LIMA DE ARAUJO do polo passivo da lide, vindo-me os autos para novas deliberações.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO SANTANA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852860-35.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Cobrança c/c Despejo proposta por MARIA GORETTI DE ARAÚJO SANTANA contra MARIA IZABEL LIMA DE ARAÚJO e DIÓGENES ANTUNES BARRETO, cuja sentença homologatória de acordo transitou em julgado.
Sob alegação de descumprimento do acordo firmado, iniciou-se o cumprimento de sentença.
Intimados para pagamento, a executada Maria Izabel Lima de Araújo apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 82619065), oportunidade em que requereu a concessão de gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da citação e impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta em petição ID nº 85302434. É o breve relatório.
Passo à decisão. 1.
Da nulidade de citação Dentre as matérias elencadas pelo CPC a serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença está a nulidade de citação, quando o executado é revel na fase de conhecimento (art. 535, I).
No caso posto, observa-se que em fase de conhecimento, quando realizada diligência para citação da executada Maria Izabel Lima, esta não fora encontrada no endereço, tendo o meirinho certificado de forma clara que DEIXOU DE CITAR/INTIMAR a parte (ID nº 17222944, p. 72).
Mesmo com o teor desta certidão, no Centro de Mediação e Conciliação Cível foi realizada audiência onde a referida executada não estava presente, sendo homologado acordo realizado entre o segundo executado/fiador e a exequente.
Muito embora conste no termo de audiência que a Sra.
Maria Izabel estaria sendo representada naquele ato pelo Sr.
Ricardo Diógenes (fiador) e pela causídica que o acompanhara, não há nos autos nenhuma procuração conferindo a estes poderes de representação, fato suficiente para não se levar a termo o acordo firmado entre as partes então presentes.
Importa ressaltar que ao ser intimada para se manifestar sobre a questão, a exequente lançou petição nos autos manifestando-se acerca de excesso de execução (ID nº 85302434), matéria esta que fora aventada em impugnação anterior (ID nº 66450959), já analisada e decidida (ID nº 76582881).
Conforme acima arrazoado, de fato a citação da executada não se consumou, o que poderia dar azo a nulidade perquirida se não houvesse a possibilidade da locadora/autora/exequente propor ação de cobrança diretamente ao fiador do contrato de locação uma vez que não há litisconsórcio passivo necessário.
Sobre o assunto, transcrevo manifestação do TJPB, esta com fundamento em decisão do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
LOCATÁRIO E FIADOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO.
PEDIDO INICIAL DIVERSO.
AÇÃO SENTENCIADA E ARQUIVADA.
DESPROVIMENTO. - “Segundo o entendimento do STJ a garantia fidejussória vincula diretamente fiador e locador, assim, o credor tem a faculdade de demandar o garante, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo” (AgInt no AREsp 879.490/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). (AC nº 0069200-29.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) Prescindível, pois, a presença e anuência da locatária na audiência realizada pelo centro de mediação, onde fora realizado acordo entre locadora e fiador.
Por outro lado, a formulação do acordo nos termos postos implicou na anuência, por parte da locadora/credora, de continuidade da cobrança apenas em face do fiador.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO, pois, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, rechaçando a nulidade perquirida.
Uma vez que não fora concluída a citação da Sra.
Maria Izabel, não tendo ela participado do acordo homologado, o cumprimento de sentença deve ser mantido apenas em nome do Sr.
RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO.
No que se refere aos demais pedidos formulados em petição de ID nº 82619065, considerando que a Sra.
Maria Izabel não teve sua citação consumada; não participou do acordo, o qual está sendo objeto de cumprimento de sentença; não teria interesse no processo a justificar sua legitimidade para peticionar neste momento processual.
Assim, pelas razões expostas, deixo de analisar os demais pedidos formulados em impugnação.
P.I.
Com o transcurso de eventual prazo recursal, procedam-se as alterações necessárias junto ao sistema para exclusão do nome da Sra.
MARIA IZABEL LIMA DE ARAUJO do polo passivo da lide, vindo-me os autos para novas deliberações.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
29/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:36
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852860-35.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, apesar de adotada a ferramenta de repetição diária ('teimosinha"), observou-se o bloqueio de pequeno valor nenhum, com ordem de transferência, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID.82619065.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 18:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852860-35.2018.8.15.2001 DECISÃO (1ª penhora) Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n.20.***.***/2353-41 Penhora on line Executado: MARIA IZABEL LIMA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*41-00 RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO - CPF: *68.***.*33-49 TOTAL R$ 10.434,84 - condenação Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 11:42
Deferido o pedido de
-
29/10/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 22:47
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 15:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2022 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/09/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:49
Outras Decisões
-
20/06/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO SANTANA em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2021 16:46
Outras Decisões
-
04/06/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO SANTANA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO SANTANA em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 13:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LIMA DE ARAUJO em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:32
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 15:37
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO SANTANA em 13/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2019 20:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2019 20:28
Transitado em Julgado em 23 de Setembro de 2019
-
24/11/2019 20:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/09/2019 05:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LIMA DE ARAUJO em 16/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 02:40
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 16/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 19:07
Homologada a Transação
-
30/11/2018 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 17:31
Conclusos para julgamento
-
12/11/2018 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2018 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2018 11:57
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 13:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2018 03:40
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE ARAUJO SANTANA em 22/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2018 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 21:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 20:35
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 13:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2018 20:32
Recebidos os autos.
-
04/10/2018 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2018 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2018 18:53
Recebidos os autos.
-
03/10/2018 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/10/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835143-73.2019.8.15.2001
Dinaldo Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2019 12:36
Processo nº 0800355-76.2023.8.15.0551
Jose Carlos dos Santos Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 12:59
Processo nº 0854955-62.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Erivaldo Eduardo da Silva
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 11:51
Processo nº 0811367-15.2017.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Vicente Paulo Soares da Silva
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2017 09:21
Processo nº 0806794-49.2022.8.15.2003
Karolyne Cristina de Sousa Andrade da Ro...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 10:03