TJPB - 0811366-59.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCO GALDINO MESQUITA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Alfredo Alves de Pinho Filho em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GENILDA GALDINO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811366-59.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia do autor, arquivem-se os autos, conforme determinação anterior deste Juízo.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:38
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO GALDINO MESQUITA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GENILDA GALDINO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0811366-59.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024 João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
03/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811366-59.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias comprovar o protocolo do agravo de instrumento no TJPB.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 12:10
Determinada diligência
-
17/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811366-59.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que o salário é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º).
Também a Constituição da República determina a proteção do salário, em seu art. 7º, X, classificando como crime sua retenção dolosa.
A penhora de vencimentos, soldos e salários do devedor encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a flexibilização do mencionado dispositivo mostra-se não apenas violadora do ordenamento legal vigente, bem como comprometedora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que não pode ser delimitado pela proporcionalidade da renda sobre a qual possa recair constrição judicial.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO discorre sobre a impenhorabilidade do salário, afirmando: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.
Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habilitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade.
A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor.
As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis." (in 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo:Malheiros, v.
IV, 2004, p. 340).
Ademais, consigna-se que o preceito legal foi contundente ao abrir apenas uma brecha de flexibilização da referida impenhorabilidade no § 2º, do art. 833, do CPC, referente à penhora para pagamento de prestação alimentícia, não sendo este o caso dos autos.
Insta salientar que também a Constituição da República determina a proteção do salário, em seu art. 7º, X, classificando como crime sua retenção dolosa, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (...) Quanto à restituição do imposto de renda, por ser derivado de salário, igualmente é impenhorável, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Saliento, pois, que a natureza da restituição de imposto de renda não é tributária e, sim, salarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/03/2024 08:56
Determinada diligência
-
19/03/2024 08:56
Indeferido o pedido de GENILDA GALDINO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*36-53 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811366-59.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a devolução da carta precatória.
João Pessoa-PB, em 2 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:43
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 18:26
Determinada diligência
-
17/08/2022 18:26
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/03/2022 10:57
Outras Decisões
-
30/01/2022 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:49
Juntada de Alvará
-
11/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:41
Expedido alvará de levantamento
-
11/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:52
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 20:52
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2021 11:08
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 01:29
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 01:19
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 07:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2020 07:22
Transitado em Julgado em 19/08/2020
-
21/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO POLO CAVALCANTI DIAS NETO em 12/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:13
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:10
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 00:13
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:11
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 00:37
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 17/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:37
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 15:21
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2019 01:46
Decorrido prazo de GENILDA GALDINO DE ARAUJO em 27/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 01:19
Decorrido prazo de MARCO GALDINO MESQUITA em 13/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 22:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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