TJPB - 0803235-10.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de LUZIA LUIZA LOPES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803235-10.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA LUIZA LOPES Endereço: Rua Raimundo Gonçalves de Almeida, 346, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PARCIALMENTE.
PARTE AUTORA NÃO PAGA.
EXTINÇÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por LUZIA LUIZA LOPES em face de UNIAO SEGURADORA S.A., ambos identificados nos autos.
Em decisão de ID Num. 77145921, houve a concessão parcial da gratuidade da justiça, de modo que a autora fora intimada para recolhimento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que reduziu as custas processuais, contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba não deu provimento ao recurso interposto, tendo sido a parte autora intimada novamente para comprovar o recolhimento das custas.
Entretanto, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:02
Indeferida a petição inicial
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28/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUZIA LUIZA LOPES em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:48
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:23
Outras Decisões
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08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA LUIZA LOPES (*39.***.*85-19).
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07/08/2023 09:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUZIA LUIZA LOPES - CPF: *39.***.*85-19 (AUTOR)
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05/08/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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