TJPB - 0802045-57.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de EFIJAIDE CARNEIRO CORREA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2025 19:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/08/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EFIJAIDE CARNEIRO CORREA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802045-57.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
06/02/2025 17:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222-PE(2024/0292186-1)
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06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 14:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 18:16
Determinada diligência
-
21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:18
Determinada diligência
-
09/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EFIJAIDE CARNEIRO CORREA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802045-57.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Dr.
Perito, e existindo o depósito remanescente dos honorários depositado inicialmente pelo Banco requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme se infere do DJO nº 4500107174390 (Id 85434334), defiro o pedido do experto, e assim determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a aos 50% restante dos seus honorários, mediante transferência para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 16:46
Juntada de Informações
-
30/05/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 20:12
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de EFIJAIDE CARNEIRO CORREA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES DA INDICAÇÃO DE INÍCIO E TÉRMINO DA PERÍCIA INFORMADO NO ID 87895097 DOS AUTOS. -
03/04/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:37
Juntada de Informações
-
24/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:52
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 18:39
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802045-57.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal.
Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 82019980), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id. 81465693.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 82088681. É o relatório.
Decido.
Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito.
Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio.
No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal.
Honorários periciais.
Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00.
Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado.
Honorários devidamente justificados pelo perito judicial.
Valor não excessivo.
Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00.
São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público.
Relator Wanderley José Federighi.
J. 18/12/2008).
Alias no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que o Banco do Brasil S/A, impugnou os honorários periciais, o TJ/PB, na relatoria do Des.
Abraham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: contábil - Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudos de documentos - Utilização da tabela do profissional de Contabilidade - Manutenção da decisão.
A pericia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isso porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo as diversas trocas do padrão monetário no Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o caso dos autos, onde restou estandardizado a complexidade do trabalho pericial, e a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos honorários pretendidos pelo experto.
Impende ressaltar que em casos semelhantes, em tramitação na 1ª Vara Cível o Banco do Brasil S/A, não fez qualquer questionamento à proposta de honorários, mas ao revés efetuou o pagamento, inclusive requerendo a perícia contábil, por entender a complexidade dos cálculos periciais, Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os honorários periciais em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), a serem depositados no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova.
P.I JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 18:41
Outras Decisões
-
11/01/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EFIJAIDE CARNEIRO CORREA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EFIJAIDE CARNEIRO CORREA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
30/10/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802045-57.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o feito deve retomar o seu curso.
Considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil, bem como considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania habilite o perito nomeado nos autos, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:33
Nomeado perito
-
27/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 15:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/06/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2020 04:44
Decorrido prazo de EFIJAIDE CARNEIRO CORREA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 01:03
Declarada incompetência
-
08/03/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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