TJPB - 0850721-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de VALUCE ALENCAR BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 08:58
Juntada de Alvará
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26/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0850721-37.2023.8.15.2001 AUTOR: VALUCE ALENCAR BEZERRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
VALUCE ALENCAR BEZERRA, ingressaram com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 92328876, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 92328876 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas pagas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
EXPEÇAM-SE Alvarás conforme requerido na petição de ID 97278763. 2.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/08/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU) e VALUCE ALENCAR BEZERRA - CPF: *77.***.*17-04 (AUTOR).
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12/08/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 14:18
Homologada a Transação
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07/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Com a resposta do perito, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o promovido efetuar o depósito dos honorários.
Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, no tema nº. 1061, cabe ao Banco comprovar a autenticidade do contrato questionado na ação, cabendo ao mesmo o ônus de arcar com a perícia grafotécnica. -
24/05/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:28
Nomeado perito
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02/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850721-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850721-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850721-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira da postulante, notadamente a declaração de imposto de renda id.82168577 onde consta rendimento anual avaliado em R$133.651,52, além dos contracheques referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023 que comprovam, remuneração liquida mínima de R$11.070,30.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, do valor da causa e dos documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §6º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 4 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/11/2023 09:35
Deferido em parte o pedido de VALUCE ALENCAR BEZERRA - CPF: *77.***.*17-04 (AUTOR)
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22/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão id 79001240.
INTIME-SE para cumprimento no prazo improrrogável de 15 dias, sob as penalidades legais. -
01/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2023 06:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALUCE ALENCAR BEZERRA (*77.***.*17-04).
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13/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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