TJPB - 0805163-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que os requerimentos de produção de provas constantes da inicial e contestação foram efetuados de forma genérica.
Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
De tudo, dê-se vista ao Ministério Público, uma vez que há interesse de menor impúbere.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/08/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S. / REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Em decisão (ID 77226207), foi deferida a tutela de urgência para que determinar que a ré restabelecesse as terapias do autor, indicando a clínica onde serão realizados, nos termos do laudo médico constante no ID 77200184, desde que seja mantido em dia o pagamento das mensalidades.
Intimada para falar cobre a alegação de descumprimento da tutela, a parte ré aduziu que não houve a regular quitação contratual pela parte autora (ID 82161044), ao passo que esta informou que não há nenhum débito pendente (ID 82243966), juntando comprovantes de pagamento.
Assim, no ID 83343720, a ré aduziu que o autor encontra-se com o plano ativo, adimplente e disponível para uso, bem como informou que as solicitações realizadas encontram-se autorizadas, juntando comprovantes.
No entanto, a parte autora alegou, no ID 84515224, em síntese, que: 1) ao entrar em contato com a Unimed, foi informado que seria preciso fazer uma garantia de atendimento com solicitação via e-mail, o que efetivamente veio acontecer, porém, nenhum e-mail teve resposta e ao entrar em contato novamente, alegam que não receberam e-mail nenhum; 2) conforme documento de ID 81303173, emitido pela clínica responsável pela terapia do menor, mesmo com a autorização, a ré não realiza o repasse do valor para a clínica, o que ocasionou na suspensão do atendimento do plano, devido ao débito acumulado pela ré, atrasando assim, todo o tratamento do menor; 3) vem efetuando o pagamento desde agosto e não usufrui dos benefícios, ainda tendo que arcar com sessões particulares para que o tratamento não seja tão afetado, mas devido a sua situação financeira atual, está sendo insustentável manter o plano de saúde e não poder gozar deste.
Ouvida, a parte ré informou, no ID 85292065, que houve o cumprimento da tutela, tendo as solicitações realizadas sido devidamente autorizadas, pelo que não teria havido qualquer negativa por parte da UNIMED RIO, não havendo o que se falar em descumprimento ou eventual aplicação de multa.
Em contrapartida, no ID 85781446, a parte autora aduziu que as informações prestadas pela parte ré não são verídicas, arguindo que não houve nenhuma resposta para liberação do atendimento do menor, pelo que requer o cumprimento imediato da tutela.
Logo, vê-se que a efetividade da tutela jurisdicional pretendida encontra-se obstada ante ao impasse das partes no tocante ao cumprimento da tutela de urgência, deferida por este Juízo para restabelecimento do tratamento da criança, nos termos do laudo médico constante no ID 77200184, desde que mantido em dia o pagamento das mensalidades.
Dessa forma, considerando a natureza da ação e a divergência entre os fatos alegados pelas partes, nos termos do art. 139, V do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 16/04/2024, às 11h30min, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, devendo as partes e seus advogados comparecerem ao Fórum, para realização do ato, em consonância com a Resolução nº 354/2020, com as alterações trazidas pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ.
Intimações necessárias, sendo as das partes através dos advogados habilitados, por meio do Diário Eletrônico.
Dê-se imediatamente ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/04/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 11:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:32
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S. / REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, considerando as informações prestadas pela ré, no ID 85292065, no tocante à alegação de cumprimento da tutela de urgência, ouça-se imediatamente a parte autora, em 5 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Considerando as informações contidas na petição de ID 84515225, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida (conforme decisão de ID 77226207), ao tempo em que deverá, no mesmo prazo, falar sobre a petição de ID 84515225 e documentos que a guarnecem.
Havendo manifestação da ré ou decorrido o prazo, venham-me conclusos de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S. / REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
No ID 82161044, a parte ré aduziu que a parte autora encontra-se com o contrato suspenso por inadimplência, pelo que não haveria o que se falar em descumprimento da decisão de tutela ou eventual aplicação de multa, tendo em vista a ausência de regular quitação contratual, juntando print de tela do seu sistema interno.
Todavia, no ID 82243966, a parte autora informou que não há nenhum débito financeiro pendente, juntando extratos financeiros (ID 82243980 e 82243978) e comprovantes de pagamentos (IDs 82243976 e 82243982), que seriam referentes aos meses de setembro e outubro de 2023.
Dessa forma, diante da alegação de regular quitação do contrato de plano de saúde (ID 82243966), intime-se inicialmente a parte ré para, em 48h (quarenta e oito horas), comprovar o cumprimento da decisão de ID 77226207, ou demonstrar a sua impossibilidade, sob pena de multa nos termos já fixados na referida decisão.
Por conseguinte, passado o prazo acima, considerando o pedido de emenda à inicial para inclusão da UNIMED JOÃO PESSOA no polo passivo da demanda (ID 79804837), antes de qualquer providência, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, ouça-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, implicando o seu silêncio em anuência tácita, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805163-36.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: M.
S.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA ROBERTA DA SILVA - PB31739, TAIANE FERREIRA GOUVEIA - PB29365 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, considerando o que foi alegado pela parte autora no ID 79804837, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações, inclusive, comprovando o cumprimento da tutela, nos termos deferidos na decisão de ID 77226207, vindo-me, em seguida, conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:31
Juntada de Petição de cota
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24/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. C. D. S. - CPF: *77.***.*72-07 (AUTOR).
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24/08/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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