TJPB - 0804537-45.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Invent n. 0804537-45.2021.8.15.0141 REQUERENTE: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA, MARTIM PEREIRA DE ARAUJO, MARIA HELENA PEREIRA, MARIA JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, MARILENE DOS SANTOS LUCENA, MARLENE LOPO DOS SANTOS, MARIA JANDIRA DOS SANTOS LIRA, MARIA ONETE PEREIRA DA SILVA, JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS, HELENO PEREIRA DE ARAÚJO, PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ INÁCIO SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 DE CUJUS: FRANCISCO INACIO DOS SANTOS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por ANA PAULA ARAUJO DA SILVA e outros (11), em virtude do falecimento de Francisco Inácio dos Santos, em 24.10.1992 (certidão de óbito ID 51044219).
A inicial foi instruída com: (a) documentos pessoais dos herdeiros; (b) certidão de óbito do de cujus; (c) escritura particular de compra e venda; (d) certidão de imóvel.
Nomeada a herdeira Ana Paula Araújo como inventariante (ID 51073462), com termo de compromisso no ID 51404184.
Primeiras declarações (ID 52639392).
Citados, os herdeiros não apresentaram impugnação.
Plano de partilha (ID 100171620).
Deferida a justiça gratuita (ID 100897385).
Comprovante de pagamento de tributo (ID 112900464). É, em síntese, o relatório.
I) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Com o objetivo de racionalizar as atividades jurisdicionais, a Lei n. 11.441/07 autorizou a realização de inventário pela via administrativa, o que fora corroborado pelo Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Depreende-se do dispositivo legal que, se todos os herdeiros forem capazes, havendo acordo sobre a partilha de bens, é possível a realização do inventário extrajudicial, devendo os interessados serem representados por advogado ou pela Defensoria Pública, desde que haja a comprovação de pagamento dos débitos fiscais, do ITCD e a lavratura da escritura pública, não havendo óbice, mesmo que exista testamento. (STJ, REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022) Importante esclarecer que a Resolução n. 571 do CNJ, de 26.08.2024, fez importantes alterações na Resolução n. 35/2007, de modo a possibilitar a realização de inventário extrajudicial ainda que haja interessado menor ou incapaz, in verbis: Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Assim, atualmente, inventários e partilhas poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 (dezoito) anos de idade ou incapazes.
As únicas exigências, nesses casos, são que lhes sejam garantidas a parte ideal dos bens a que tiverem direito, bem como a manifestação favorável do Ministério Público.
Ademais, o art. 3º da resolução em comento dispõe que as escrituras públicas de inventário e partilha, “não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)".
Por fim, destaco que, de acordo com a Resolução n. 35.2007, o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório do território nacional, independente do local do óbito ou de onde estejam situados os bens deixados pelo de cujus (art. 1º), sendo garantida a gratuidade de justiça, com “a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído” (art. 7º), o que fora corroborado pelo art. 244 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB.
Nesse contexto, observado o princípio da cooperação, por vislumbrar que, in casu, não subsiste óbice para o inventário extrajudicial, o que torna prescindível a intervenção judicial, imperiosa a intimação das partes para, após a efetiva ciência acerca da solução mais célere e efetiva em relação ao interesse dos herdeiros pela via administrativa, esclarecerem a manutenção de interesse para o processamento do inventário judicial.
II) EMENDA À INICIAL Imperioso esclarecer que, com o objetivo de assegurar a disposição de última vontade de pessoa falecida, de acordo com o Provimento n. 56/2016, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, é obrigatória, em todas as ações de inventários e arrolamentos, inclusive extrajudiciais, da apresentação de certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
Ocorre que, apesar disso, a(s) parte(s) requerente(s) não instruiu(ram) a inicial com cópia da certidão de inexistência de inventário extrajudicial/testamentos, extraída a partir de consulta à CENSEC.
Diante disso, INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por meio do advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou trinta dias, observada a contagem processual em dobro em favor da Defensoria Pública): (a) tomarem ciência acerca da viabilidade do inventário extrajudicial e, por conseguinte, esclarecerem a manutenção de interesse processual no prosseguimento do feito; (b) com fundamento nos arts. 320 e 321, caput, do CPC, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, apresentando: (b.1) certidão negativa de existência de escritura pública de inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, com menção expressa a consulta no âmbito da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), módulo CESDI (Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários), emitida pelo Tabelionato de Notas do último domicílio do(a) extinto(a); (b.2) certidão negativa de existência de testamento público e de instrumento de aprovação de testamento cerrado, com menção expressa a consulta no âmbito da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), módulo RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line), emitida pelo Tabelionato de Notas do último domicílio do(a) extinto(a).
Após, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 312, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARTIM PEREIRA DE ARAUJO Endereço: RIACHO DO MEIO, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: Maria Helena Pereira Endereço: R FLORISBELA, 245, - até 544/545, AGOSTINHO PORTO, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25545-390 Nome: Maria José Pereira de Araújo Endereço: R FLORISBELA, 245, - até 544/545, AGOSTINHO PORTO, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25545-390 Nome: Marilene dos Santos Lucena Endereço: R FLORISBELA, 245, - até 544/545, AGOSTINHO PORTO, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25545-390 Nome: MARLENE LOPO DOS SANTOS Endereço: Avenida Rio Branco, s/n, CENTRO, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Nome: Maria Jandira dos Santos Lira Endereço: desconhecido Nome: Maria Onete Pereira da Silva Endereço: desconhecido Nome: José Silveira dos Santos Endereço: desconhecido Nome: Heleno Pereira de Araújo Endereço: desconhecido Nome: Paulo Pereira de Araújo Endereço: SITIO SÃO JOSÉ, ZONA RURAL, SOLEDADE - PB - CEP: 58155-000 Nome: José Inácio Sobrinho Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ODIVIO LOBO MAIA OAB: PB4497 Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO INACIO DOS SANTOS Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 312, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 -
22/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA ARAUJO DA SILVA - CPF: *61.***.*32-51 (REQUERENTE), FRANCISCO INACIO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*92-87 (DE CUJUS), Heleno Pereira de Araújo (REQUERENTE), José Inácio Sobrinho (REQUERENTE), José Silvei
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25/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de José Inácio Sobrinho em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de Heleno Pereira de Araújo em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de Maria Jandira dos Santos Lira em 25/01/2024 23:59.
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07/11/2023 01:55
Publicado Edital em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCESSO Nº 0804537-45.2021.8.15.0141 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA, MARTIM PEREIRA DE ARAUJO, MARIA HELENA PEREIRA, MARIA JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, MARILENE DOS SANTOS LUCENA, MARLENE LOPO DOS SANTOS, MARIA JANDIRA DOS SANTOS LIRA, MARIA ONETE PEREIRA DA SILVA, JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS, HELENO PEREIRA DE ARAÚJO, PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ INÁCIO SOBRINHO DE CUJUS: FRANCISCO INACIO DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL – INVENTÁRIO (30 DIAS) COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
PARAÍBA. 2ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS).
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista tramita no sistema PJE a Ação de Inventário n. 0804537-45.2021.8.15.0141 proposta por ANA PAULA ARAUJO DA SILVA.
Pelo presente edital ficam CITADOS: Maria Jandira dos Santos Lira, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na cidade de Mossoró/RN, Heleno Pereira de Araújo, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido no Estado de Minas Gerais/MG e José Inácio Sobrinho, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado no Estado do Rio de Janeiro/RJ para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do Edital que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, sendo-lhes decretado revelia.
E para que se chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância.
Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha-PB, em 05/11/2023.
Eu, Eizabeth Campos da Silva Vieira, o digitei.
Dra.
Fernanda de Araújo Paz, Juíza de Direito na 2a Vara Mista. 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 5 de novembro de 2023.
FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito -
05/11/2023 17:55
Expedição de Edital.
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27/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Maria Onete Pereira da Silva em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:37
Decorrido prazo de MARTIM PEREIRA DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 07:07
Decorrido prazo de José Silveira dos Santos em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:40
Decorrido prazo de Paulo Pereira de Araújo em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 11:05
Juntada de Carta AR
-
01/08/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 07:27
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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