TJPB - 0857392-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857392-76.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDO BRASILINO DA CUNHA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - PB22278, MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - PB22382 REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, PERICLES CARDOSO DE MELO Advogado do(a) REU: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proceder à análise dos pedidos de produção de provas e com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO para o dia 25 de setembro de 2025, às 9:00h, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*18-30.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PERICLES CARDOSO DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:22
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857392-76.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILDO BRASILINO DA CUNHA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - PB22382, CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - PB22278 REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, PERICLES CARDOSO DE MELO Advogado do(a) REU: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GILDO BRASILINO DA CUNHA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PERICLES CARDOSO DE MELO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857392-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para apresentar réplica à contestação do réu Igreja Evangélica Assembleia de Deus, no prazo de 15 dias.
No mesmo ato, intimo as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PERICLES CARDOSO DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:43
Juntada de carta
-
10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857392-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de citação constante na petição sob o ID 90957263.
Intime-se o promovente para o recolhimento das custas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 16:28
Determinada diligência
-
28/06/2024 16:28
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GILDO BRASILINO DA CUNHA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857392-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 89217649, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:55
Juntada de carta
-
15/03/2024 11:53
Juntada de carta
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:43
Determinada a citação de PERICLES CARDOSO DE MELO - CPF: *24.***.*34-72 (REU) e PERICLES CARDOSO DE MELO - CPF: *24.***.*34-72 (REU)
-
03/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GILDO BRASILINO DA CUNHA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:18
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, além de possuir bens imóveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 8.270,00, razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 80%, parcelado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; P.I.
João Pessoa, data do registro eletônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
13/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDO BRASILINO DA CUNHA SILVA - CPF: *53.***.*35-15 (AUTOR).
-
09/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juíz de Direito Subst -
19/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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