TJPB - 0843646-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:48
Determinada diligência
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30/01/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 17:56
Deferido o pedido de
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14/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843646-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 09:50
Determinada diligência
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18/03/2024 09:50
Outras Decisões
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15/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843646-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LOUISE ROMINA MORAES RODRIGUES *25.***.*21-01 em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LOUISE ROMINA MORAES RODRIGUES *25.***.*21-01 em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843646-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82810162, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LOUISE ROMINA MORAES RODRIGUES *25.***.*21-01 em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843646-15.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE REU: LOUISE ROMINA MORAES RODRIGUES *25.***.*21-01 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por SICOOB CENTRO NORDESTE em desfavor de LOUISE ROMINA MORAES RODRIGUES, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
Sustenta o promovente que, a promovida integra o quadro de associados, onde mantém conta corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD MASTERCARD.
Aduz que a demandada se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de maio de 2021, fato que ensejou parcelamento compulsório do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado o demandado (ID 66385209), não apresentou embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo recibo de entrega de cartão de ID 50859517 e pelas faturas de ID 50859517/50859541.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação deR$ 6.022,60 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, ou correção estipulada em contrato (caso exista a referida previsão), a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:19
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
19/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 04:52
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 16/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2022 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:43
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 22:10
Outras Decisões
-
03/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
04/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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