TJPB - 0841343-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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11/07/2025 11:56
Determinada diligência
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07/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:36
Juntada de comunicações
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDREA FREDI RIBEIRO DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único, e 374), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). -
15/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:05
Determinada diligência
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27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Instalada a audiência, pelo MM juiz foi dito: Prejudicada a realização da audiência em razão de o Advogado do embargado ter acessado o ambiente virtual da Vara com problemas técnicos, sem áudio, impossibilitando a comunicação, e como qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal[1], fica redesignado este ato processual para o dia 08 de agosto de 2024, pelas 12:00 horas, a ser cumprido/realizado, buscando gerar celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, de forma semipresencial, ou híbrida, podendo o comparecimento se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, como por videoconferência, utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, ficando os presentes devidamente intimados.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
Por sua vez, não sendo o caso de intervenção do Ministério Público diante da ausência de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[2]), venham-me os autos conclusos para, se não for a hipótese de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355 e 356), proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC, art. 358[5]) – compreendido como tal a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos –, resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova.
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz que fosse encerrada a audiência, lavrando-se o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado digitalmente apenas pelo magistrado presidente do ato processual diante da permissão legal do artigo 25, da Resolução CNJ nº 185/2013. -
13/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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06/05/2024 20:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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30/04/2024 06:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAVELAGNA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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14/02/2024 21:55
Determinada diligência
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06/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de ANDREA FREDI RIBEIRO DE MELO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do CPC, que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 01 de fevereiro de 2024, pelas 12:30 horas, link da sala virtual pelo zoom: http://bit.ly/6 VARAFAMILIA Intimem-se as partes e os seus procuradores devidamente habilitados para comparecimento.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
João Pessoa, 9 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ANDREA FREDI RIBEIRO DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREA FREDI RIBEIRO DE MELO em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA FREDI RIBEIRO DE MELO - CPF: *56.***.*34-45 (EMBARGANTE).
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28/07/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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