TJPB - 0062351-41.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810617-55.2024.8.15.0000
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31/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PENAZZI em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062351-41.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PENAZZI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062351-41.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição com Id 84565204, a parte exequente apresenta embargos de declaração alegando existir omissão na decisão ao Id 83393433 quanto à fixação de honorários advocatícios, requerendo que a verba honorária seja fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resposta da parte adversa ao Id 84986601.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a insurgência autoral, inexiste omissão a ser sanado.
Como exposto na decisão vergastada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, houve aplicação da Súmula 519 do STJ que dispõe que “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Com efeito, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de omissão por intermédio do recurso em tela.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PENAZZI em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062351-41.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6 João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062351-41.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 144/174, apontando, em síntese, a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, a necessidade de sobrestamento do feito, incompetência territorial, prescrição, excesso de execução face a impossibilidade de incidir juros remuneratórios, bem como que os juros de mora devem contar a partir da citação do cumprimento de sentença.
Resposta à impugnação às fls. 199/203 dos autos digitalizados.
Informações da Contadoria Judicial ao Id 81420328 acerca das quais as partes se manifestaram aos Id 82268039 e 82434598.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida o pleito de suspensão do feito diante do julgamento definitivo do REsp 1.392.245 DF sob o rito de recurso repetitivo (Tema nº. 887 STJ).
No tocante a ilegitimidade ativa, tal preliminar já restou refutada nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0801226-57.2016.815.0000 (fls. 244/248).
Também, o STJ proferiu decisão declarando que os poupadores do Banco do Brasil S/A podem ajuizar a demanda em outra unidade federativa, sendo a abrangência da sentença do IDEC nacional.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão em liça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Apelação Cível nº 0064679-41.2014.815.2001 9 Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) - destaquei.
Desta feita, rejeito a alegação de falta de interesse de agir do impugnado que não reside em São Paulo, bem como a preliminar de incompetência do juízo.
Quanto ao excesso de execução baseado na impossibilidade de incidir juros remuneratórios, bem como que os juros de mora devem contar a partir da citação do cumprimento de sentença, também não prospera a insurgência do impugnante.
Apesar da decisão da ação civil pública em comento, não ter amparados os juros remuneratórios, em razão de embargos declaratórios opostos contra aludida decisão pelo Ministério Público, o MM.
Juiz prolator, acolhendo os embargos, expressamente tratou do tema, e proferiu nova decisão admitindo a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais.
Portanto, quando estes juros remuneratórios são considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição do quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando, título este composto não só pelos termos da sentença, mas por aqueles que a esta foram integrados no julgamento dos embargos declaratórios como acima explanado.
Logo, a incidência dos juros remuneratórios deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês, isto para haver a correta remuneração do montante investido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO EXPRESSO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mantendo a decisão proferida em primeira instância, concluiu que houve condenação expressa do agravante, nos autos da ação civil pública, com relação ao pagamento de juros remuneratórios, razão pela qual se afigura correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 678.314-SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.12.2015) Neste cenário, o entendimento da E.
Corte Superior é no sentido de que deve ser afastada a alegação de prescrição dos juros remuneratórios sempre que o cumprimento individual da sentença coletiva tiver sido ajuizado no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação principal, porque referidos juros são considerados integrantes da condenação principal (tema 515 e tema 877).
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP, em sede de julgamento repetitivo da controvérsia, já se manifestou quanto à matéria em debate, adotando o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública deve corresponder à data da citação para o processo de conhecimento e não a partir de cada execução individual.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para fins de liquidação do julgado, fora apresentado cálculo do valor do crédito perseguido, não tendo o contador do juízo reconhecido excesso no valor do crédito perseguido, mas ao contrário, identificou a existência de saldo remanescente devido à parte autora.
Intimado acerca dos cálculos do contador, a impugnante se insurge pretendendo a aplicação dos índices da caderneta de poupança para fins de correção monetária, ao invés da Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP, bem assim assevera a necessidade de perícia técnica para aferição do quantum debeatur.
Não tem razão o impugnante.
A uma, porque não há indicação de atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP; a duas, porque a perícia técnica foi realizada pela Contadoria Judicial, gozando de presunção de veracidade, razão pela qual homologo os cálculos apresentados ao Id 81420328.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADAS. - A sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397- 0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). (0806163-71.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020) EX POSITIS, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de valor remanescente devido à exequente, conforme indicado nos cálculos da Contadoria ao Id 81420328.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Intime-se o banco executado para pagamento do valor remanescente do débito (R$ 47.451,62), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 12:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PENAZZI em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062351-41.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2023 09:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 15:13
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 20:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 22:55
Conclusos para despacho
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01/06/2021 03:46
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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17/11/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES PENAZZI em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 08:41
Processo migrado para o PJe
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05/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2020
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05/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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05/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2020 NF 212/2
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05/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 10/2020 10:22 TJEJP69
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05/12/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 12/2018 AUTOS AO TJPB
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25/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 25: 09/2018 P044065182001 13:27:56 BANCO D
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25/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2018 AG. REM. AO TJPB
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24/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 24: 09/2018 P044065182001 13:33:47 BANCO D
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05/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 NF 63/18 PUBLICADA NO DJE
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18 EXPEDIDA
-
19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018 NF EXPECA-SE
-
06/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 02/2018 P003105182001 18:17:43 MARIA D
-
06/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 01/2018 P003105182001 18:11:39 MARIA D
-
13/12/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 12/2017 NF 133/17 PUB. NO DJE
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2017 NF 133/1
-
11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2017 NF 133/17 EXPEDIDA
-
04/12/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 04: 12/2017 SENT. REG. ELETRONICAMENTE
-
28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 28: 11/2017 P070226172001 11:22:07 BANCO D
-
28/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 17: 11/2017 P070226172001 14:15:28 BANCO D
-
13/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 11/2017 NF 123/17 PUBLICADA NO DJE
-
07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2017 NF 123/1
-
07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2017 NF 123/17 EXPEDIDA
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017 NF EXPECA-SE
-
14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 PA05533172001 11:53:45 MARIA D
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2017 C/ PETIçãO
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 PA05533172001 13/06/2017 18:17
-
07/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 06/2017 NF 52/17 PUBLICADA NO DJE
-
07/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2017 019384PB
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 52/17
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 52/17 EXPEDIDA
-
02/06/2017 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 02: 06/2017 SENT. REG. L2/17, FL. 239
-
19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P029425172001 08:36:09 MARIA D
-
19/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P029425172001 18:32:12 MARIA D
-
10/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2017 AGUARDE-SE
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P088874162001 13:59:54 MARIA D
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088874162001 18:31:03 MARIA D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016 OFICIO EXPEDIDO AO TJPB
-
13/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2016 P029282162001 18:13:45 BANCO D
-
13/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P029282162001 16:18:23 BANCO D
-
22/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2016 AGUARDE-SE EM CARTORIO
-
16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 16: 03/2016 PA03867162001 13:59:32 MARIA D
-
16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 PA03868162001 13:59:32 MARIA D
-
16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2016 019384PB
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO 15: 03/2016 PA03867162001 15/03/2016 16:15
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 PA03868162001 15/03/2016 16:15
-
04/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 03/2016 NF 16/16 PUBLICADA
-
04/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2016 019384PB
-
02/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2016 NF 16/16
-
02/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2016 NF 16/16 EXPEDIDA
-
04/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2015 NF EXPECA-SE
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P032821152001 12:30:59 MARIA D
-
27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 10/2015 P08821715200
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 23: 10/2015 P08821715
-
09/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 10/2015 JUNTADA DO AR
-
20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 08/2015 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 EXPECA-SE C. CITACAO
-
17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2015 JUNTADA DE PETICAO
-
17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 02: 06/2015 JUNTADA DE PETICAO
-
15/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2015 AGUARDE-SE 30 DIAS
-
26/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 P032821152001 18:22:39 MARIA D
-
18/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 05/2015 018788PB
-
18/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 05/2015 AUTOS DEVOLVIDOS C/PETICAO
-
06/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/05/2015 018788PB
-
05/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 05/2015 NF 41/15 PUBLICADA
-
30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 41/15
-
30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2015 NF 41/15 EXPEDIDDA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014 NF EXPECA-SE
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2014 PROCESSO AUTUADO
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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