TJPB - 0857842-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:53
Determinada diligência
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13/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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24/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857842-19.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA EXECUTADO: TIM S.A.
DESPACHO Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, incluindo a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/01/2025 10:50
Determinada diligência
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:16
Decorrido prazo de TIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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15/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857842-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 91357704), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 06:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:39
Juntada de Alvará
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02/07/2024 07:58
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857842-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 90135734), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857842-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89686754, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857842-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857842-19.2023.8.15.2001 AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA REU: TIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRO Renan Palmeira da Nóbrega, devidamente qualificado ajuizou a ação de indenização por danos morais com pedido liminar de exclusão de seu nome do SCPC, em face da TIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não sabe o motivo da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois foi cliente do Promovido no ano de 2020, quando houve a transferência da titularidade, que só poderia ser realizada com a conta totalmente quitada.
Alega que entrou em contato com a Promovida obtendo a resposta de que o mesmo estaria em débito.
Requer, com a presente demanda, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 80701734).
A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, alega ainda que não há cobranças indevidas nem irregularidades na ativação de acesso, porém, o Promovente não efetuou o pagamento de duas faturas de sua responsabilidade, após a troca de titularidade ocorrida em 20.09.2020, a 1ª relativa ao ciclo encerrado (19.08.2020 a 18.09.2020) e a 2ª referente aos dias utilizados até a efetiva troca de titularidade.
Deste modo, houve a negativação, inexistindo, assim, qualquer ato ilícito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ID 82014307).
Réplica à contestação (ID 84095435).
Intimadas para especificações de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 86050796 e 86169149).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR - Da ausência de interesse processual A Promovida alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que o Autor não comprovou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO Necessário ressaltar, a princípio, que dúvidas não restam de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entre as partes, notadamente as de caráter técnico e jurídico.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e ressarcimento de valores pagos, ajuizada por Renan Palmeira da Nóbrega, sob o argumento de que teve seu nome indevidamente negativado pela Promovida.
Alega o Autor que foi cliente da Promovida até meados do ano de 2020, quando requereu a transferência de titularidade, tendo seu nome negativado sem motivo, posto que para que seja efetuada a referida transferência, faz-se necessário que todas as faturas estejam quitadas.
O Autor juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em 20.09.2023 (ID 80701737); extrato do SERASA (ID 80702502); e-mail do acordo certo (ID 80702503; 85702512 e 85702513); e-mail referente ao score do Autor (ID 80702505); e-mail do SERASA acerca da dívida (ID 80702508 e 85702509).
A Promovida,
por outro lado, afirma que não há ilícito praticado, posto que o Autor requereu a transferência de titularidade em 20.09.2020 e as dívidas cobradas são referentes à fatura do ciclo que estava em fechamento (19.08.2020 a 18.09.2020) e dos dias utilizados no último mês em que o Autor era o titular da conta.
Afirma, ainda, que a fatura foi paga e a negativação do nome do Autor foi levantada.
Incontroversa nos autos a transferência de titularidade da conta em nome do Autor, vez que afirmado por ambas as partes, bem como a negativação do nome do Autor (ID 80702502).
A controvérsia se estabelece em determinar se as cobranças foram devidas e, consequentemente, se a negativação do nome do Autor ocorreu dentro da legalidade.
A Ré alega que as cobranças foram devidas e a negativação foi efetuada de forma legal, tendo em vista a inadimplência do Autor referente à fatura com vencimento em setembro de 2020, relativa ao ciclo utilizado pelo Autor e cobrado após a troca de titularidade. É cediço que para que a operadora de telefonia efetue a transferência de titularidade das contas, as faturas devem estar rigorosamente em dia.
A Promovida alega que o pedido de transferência se deu em 20.09.2020 e a 1ª fatura em aberto seria referente ao ciclo de 19.08.2020 a 18.09.2020 com o vencimento da fatura em setembro e a 2ª referente aos dias utilizados após o fechamento do aludido ciclo.
Assim, não se mostra razoável tal alegação, vez que o pedido da troca de titularidade foi requerida dia 20.09.2020, ou seja, após o fechamento do referido ciclo.
Nesse passo, a Promovida não demonstrou a higidez da cobrança e negativação realizadas, não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse a regularidade da cobrança ou da inadimplência do Autor.
Assim, aplicando as regras processuais, observo que a parte promovida não comprovou a existência da dívida, nem a regularidade da cobrança, ônus que lhe caberia, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso em debate, vislumbra-se presente a verossimilhança das alegações e a posição de hipossuficiência do autor em relação à empresa, que é incontestável, seja de ordem técnica ou econômica.
Caberia, assim, à Ré, acostar aos autos documentos comprobatórios hábeis a infirmar as alegações da demandante.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CONQUANTO O D.
JUÍZO A QUO TENHA DISPONIBILIZADO ÀS PARTES SE MANIFESTAREM EM PROVAS, NÃO FOI REALIZADO PROVA TÉCNICA À VISTA DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO A REQUERERAM.
AS FATURAS EMITIDAS PELA RÉ, POR SI SÓS, NÃO GOZAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DAS COBRANÇAS INQUINADAS PELA AUTORA.
PROVA NÃO PRODUZIDA QUE TRARIA PROVEITO À DEMANDA.
ART. 373, INC II, DO CPC/15.
DANO MORAL INCONTROVERSO. [...] (TJRJ 00120935120188190004, Relator: Des.
Fernando Cerqueira Chagas, Data de Julgamento: 08/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TELEFONIA FIXA – FATURAS INADIMPLIDAS – CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE NEGATIVA PELO AUTOR – TELAS DO SISTEMA DE ANTENDIMENTO – PROVAS UNILATERAIS – PARTE REQUERIDA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA – DANO MORAL – CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplente por dívida de serviço de telefonia fixa, que não se comprova a efetiva contratação do serviço gera direito à indenização por dano moral, independente da prova do dano moral (in re ipsa) sofrido pelo consumidor.
Precedentes do STJ.
As telas de sistema de atendimento consistem em provas unilaterais e não são hábeis para comprovação da contratação do serviço de telefonia fixa. [...] (TJMT – APL 00575399020158110041, Relator: Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado).
Portanto, é de se observar da peça contestatória, bem como dos documentos colacionados aos autos, que a Promovida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, dúvidas não restam de que a negativação realizada pela Promovida mostrou-se indevida. - Do dano moral Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que o CDC adotou a Teoria do Risco da Atividade Econômica como regente da responsabilidade civil.
Nesse sentido, o § 3º do art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante destacar que o autor não pode ser responsabilizado pela fragilidade na fruição dos serviços prestados pela parte ré, que deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica/comercial.
Assim, a inscrição indevida do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito gera danos morais "in re ipsa", cuja indenização só é afastada diante da existência de legítima inscrição anterior, consoante Súmula 385 do STJ, o que não restou comprovado nos autos.
O dano moral está, então, inserido na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si, e deve ser, portanto, arbitrado por este Juízo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 03/09/2013) - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. - Do dano material - ressarcimento do valor pago indevidamente Requer, ainda, o Autor o ressarcimento do valor pago referente à fatura encaminhada para o órgão de proteção ao crédito.
Conforme visto, o conjunto probatório demonstra que o débito em questão não foi comprovado pela Promovida.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, II, do CPC, face à hipossuficiência do Autor, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo à Promovida o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Promovente, o que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano material foi comprovado pelo Autor, que juntou aos autos o pagamento da fatura reclamada (ID 80701737) e confirmado, ainda, pela Ré, que afirmou ter retirado a negativação do nome do Autor, tendo em vista o pagamento da fatura.
Assim, também neste ponto, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida pela Promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) condenar a Promovida a devolver ao Autor, de forma simples, o valor indevidamente cobrado e por ele pago (ID 80701737), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) condenar a Promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, com base no INPC, a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inscrição), conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno, ainda, a Promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:51
Determinada diligência
-
16/02/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 08/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:53
Determinada diligência
-
30/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857842-19.2023.8.15.2001 AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA REU: TIM S.A.
DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/11/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - CPF: *56.***.*08-05 (AUTOR).
-
03/11/2023 11:24
Determinada diligência
-
16/10/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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