TJPB - 0805549-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de ERNANE CHAVES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805549-66.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNANE CHAVES.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ERNANE CHAVES em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados.
O demandante alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente em seu benefício do INSS por um empréstimo não autorizado, o qual não reconhece.
Por essas razões requereu: a suspensão dos descontos do referido empréstimo consignado, a declaração da inexistência do débito, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de reparação por danos morais.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 81316153).
O réu apresentou contestação (ID 87279909) com preliminar impugnando o valor da causa e, no mérito, sustenta, em suma: a regularidade no processo de contratação do referido empréstimo e exercício regular de direito; impossibilidade de declaração de inexistência da contratação; inexistência de dano material e moral; necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora; descabimento do pedido de repetição do indébito; e inexistência de dano moral.
Réplica (ID 88048804).
Juntada do contrato e faturas pelo promovido (ID 88319616).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Enquanto que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado.
Decisão de saneamento, afastando as preliminares arguidas em sede de contestação e nomeando perito grafotécnico (ID 101611147).
Pagamento dos honorários periciais (ID 109602082).
Laudo pericial (ID 110991628).
Intimadas as partes para se pronunciarem, apenas o promovido apresentou resposta (ID 111973998), concordando com o laudo, enquanto que o autor manteve-se inerte.
Pedido de levantamento do valor depositado às título de honorários periciais (ID 112092878).
Vieram os autos para os fins de direito.
DECIDO.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em análise, narra a parte autora que não celebrou contrato de empréstimo com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
Não obstante a alegação autoral de que não assinou nenhum contrato de empréstimo com o Banco promovido, pelos documentos acostados ao ID 88319616 e submetido a perícia grafotécnica (ID 110991628), chega-se à conclusão que o autor contratou com o Banco promovido sendo os descontos em sua conta bancária legítimos.
Portanto, é evidente que a parte demandante contratou o empréstimo, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente.
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação.
De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela parte ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA PERITA NOMEADA NOS AUTOS, COMO REQUERIDO NO ID 110991635.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/05/2025 12:04
Juntada de comunicações
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30/05/2025 10:11
Juntada de Alvará
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30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de ERNANE CHAVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de ERNANE CHAVES em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ERNANE CHAVES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - EFETUAR RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. -
20/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ERNANE CHAVES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805549-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNANE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ERNANE CHAVES, já qualificado, em desfavor BANCO AGIBANK S/A, igualmente já singularizado.
Intimadas as partes para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a promovida apresentou contrato assinado ( Id 88319635) e o autor apontou que a assinatura constante no documento é fraudulenta e requereu produção de prova pericial. (Id 88319635) Ocorre que a alegação de fraude contratual, ao que parece, somente foi levantada nessa última manifestação, até porque não havia pedido de perícia anteriormente.
Assim, como já houve a estabilização da causa, com o oferecimento de defesa, intime-se a parte ré para dizer sobre a manifestação do ID 88343245, em que postulada a realização de perícia para demonstrar suposta fraude contratual.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805549-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNANE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por ERNANE CHAVES, já qualificado, em desfavor BANCO AGIBANK S/A, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente perante a Previdência Social–INSS, e o seu benefício é no valor de um salário mínimo.
Ocorre que, desde o 19/03/2019 sofre com o desconto da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), correspondente a um contrato de cartão que jamais adquiriu/contratou; 2) já realizou o pagamento da quantia de R$ 2.860,00 (dois mil e oitocentos e sessenta reais).
Por isso, almeja que a promovida se abstenha de descontar em seu benefício os supracitados descontos.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de cobrança indevida.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seu benefício, decorrente de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não verifico urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 4 anos. É razoável, portanto, que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré por carta com AR para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANE CHAVES - CPF: *81.***.*16-68 (AUTOR).
-
28/10/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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