TJPB - 0805616-37.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 21:38
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:05
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805616-37.2022.8.15.0331 [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONETE DAS NEVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por IVONETE DAS NEVES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos suficientemente identificados, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Com a inicial, instruindo-a, vieram juntos documentos.
Antes mesmo de triangularizada a relação jurídico-processual, sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID 64536386). É o relatório, quanto ao essencial.
Fundamento e DECIDO: No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente manifestou-se pela desistência.
Ademais, importante destacar que o promovido não chegou sequer a ser citado formalmente no processo em tela, o que, conforme esposado no §4º, do art. 485 do CPC, dispensa a anuência formal nos autos para homologação do pedido de desistência.
Desse modo, e tendo em vista ainda a aplicação, contrário senso, do § 4º, bem como a aplicação literal do inciso VIII, ambos do art. 485 do CPC, o caso é de extinção do feito sem apreciação do mérito.
ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autora e a desnecessidade da anuência da parte requerida, HOMOLOGO por sentença o pedido formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, com cobrança suspensa em razão da gratuidade que ora defiro (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários, tendo em vista a não triangularização da relação jurídico-processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:27
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 22:56
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:34
Liminar Prejudicada
-
30/08/2022 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854705-63.2022.8.15.2001
Anaisa Pereira de Carvalho
Jaciara Regina Felix do Nascimento Arauj...
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 15:28
Processo nº 0804648-41.2021.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Jose de Oliveira Rego
Advogado: Wagno Almeida Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2021 08:23
Processo nº 0812379-54.2023.8.15.2001
Paulo Guedes Pereira
Jose Augusto da Silva Nobre Neto
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 15:29
Processo nº 0841345-27.2023.8.15.2001
Ingrid Nobrega Moreno
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Mattheson Nobrega de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 12:24
Processo nº 0837561-42.2023.8.15.2001
Ana Julia Leandro Mendonca
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Ednaria Andrade Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 10:56