TJPB - 0812001-39.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0812001-39.2016.8.ME15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA, SULAMITA MARTINS FEITOSA.
REU: JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os presentes para análise de viabilidade de prolação de sentença no estado em que se encontra, salvo melhor juízo, as custas processuais não restam efetivamente recolhidas.
A gratuidade judiciária foi indeferida por este Juízo (ID 7073911) e, interposto recurso de Agravo de Instrumento, o Egrégio TJPB determinou a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), permitindo que o recolhimento fosse efetuado em 16 (dezesseis) prestações.
Cálculo das custas pela Contadoria (ID 11642448).
Pois bem.
Em consulta à guia de custas, tem-se o que segue: Ademais, examinando o caderno processual, não visualiza-se a comprovação da quitação integral referente às referidas despesas.
Assim, certifique-se a respeito e, constatada a ausência de pagamento, intime-se a parte autora para que esclareça a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em igual prazo, proceder com o pagamento da quantia restante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já advertida a parte autora que a referida circunstância é uma condicionante para a prolação de decisão terminativa, posto que compreende as custas iniciais do processo, reduzidas e parceladas para viabilizar o acesso à justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
28/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de memoriais
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15/05/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 10:50
Determinada diligência
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24/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:05
Determinada diligência
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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11/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:28
Juntada de Petição de razões finais
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07/05/2024 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2024 00:09
Publicado Termo de Audiência em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de abril de 2024, 08:00 horas. processo número 0812001-39.2016.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTES: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA e SULAMITA MARTINS FEITOSA (PRESENTES) Advogados dos promoventes: FELIPE MACIEL MAIA - OAB/PB 13998, JOÃO FRANCO DA COSTA NETTO - OAB/PB 14030 (PRESENTES) PRIMEIRO PROMOVIDO: JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA (AUSENTE) SEGUNDO PROMOVIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Preposta da CEHAP: MARIA EDUARDA DA ROCHA - EMERENCIANO CÉSAR, portadora do CPF nº *05.***.*39-73 (PRESENTE) Advogada da CEHAP: LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - OAB/PB 21.528 (PRESENTE) TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE PROMOVENTE: PAULO ROBERTO BEZERRA CAVALCANTI - CPF nº *63.***.*60-63 (PRESENTE) Acadêmica de Direito/ouvinte: JOSICLEIDE BARBOSA DA SILVA - CPF *76.***.*37-73 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença dos autores, seus advogados e da promovida CEHAP, preposta e advogada, bem como, a ausência, injustificada, do promovido José Antônio Ferreira e Silva, e seu advogado, apesar de devidamente intimados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pelos promoventes, Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti, conforme gravação inserida no PJe Mídias ( https://midias.pje.jus.br/midias/web/08120013920168152003 ).
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse a MM Juíza: Vistos, etc.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
11/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/04/2024 07:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812001-39.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA, SULAMITA MARTINS FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998, JOÃO FRANCO DA COSTA NETTO - PB14030 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998, JOÃO FRANCO DA COSTA NETTO - PB14030 REU: JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) REU: ISRAEL VIEIRA CARNEIRO - PB6123, ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA - PB10891 Advogados do(a) REU: MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB29566, MARIA CAROLINA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB30225, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528 DESPACHO
Vistos.
Com vistas à inquirição da testemunha arrolada pela parte autora, Paulo Roberto Bezerra Cavalcanti (id 81851992), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2024, às 08h, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar a testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pela testemunha.
Também, pode se comprometer a trazê-la independente de intimação, ciente de que a não intimação da testemunha pelo advogado, assim com a ausência dela a audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Intimem-se as partes e advogados eletronicamente.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 09:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812001-39.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA, SULAMITA MARTINS FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998, JOÃO FRANCO DA COSTA NETTO - PB14030 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998, JOÃO FRANCO DA COSTA NETTO - PB14030 REU: JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) REU: ISRAEL VIEIRA CARNEIRO - PB6123, ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA - PB10891 Advogados do(a) REU: MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB29566, MARIA CAROLINA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR - PB30225, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA, SULAMITA MARTINS FEITOSA já qualificados, através de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra JOSÉ ANTONIO FERREIRA E SILVA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, igualmente qualificados.
Alegaram os promoventes, em síntese, que: 1) no ano de 2012, adquiriram, por meio de compromisso de compra e venda, três áreas contíguas de lotes de terreno, junto ao promovido José Antônio Ferreira Silva, especificamente parte do lote de número 15, medindo 1,66 ha e o lote de número 16, medindo 2 ha, pagando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 50.000,00, a título de sinal, mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em trinta cheques no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e outros 12 cheques no valor de R$ 10.000,00, tendo sido acertada a concessão de um título de crédito no valor de R$ 180.000,00, referente ao veículo RANGE ROVER EVOQUE PRESTIGE, ano 2012, cor cinza, placa NPW 2662, adquirido por consórcio conforme documentos nos autos e que foi entregue ao vendedor até a quitação do veículo (carta de crédito) e a liquidação das obrigações contratuais. 2) em relação à área 15, os promoventes foram surpreendidos pelo registro em nome do senhor Cleidson de Jesus Albuquerque, que teria adquirido parte da área, juntamente com o Senhor Antonio Araújo Silva; 3) a CEHAP emitiu certidão para que 5,24 hectares fossem registrados em nome do Sr.
Cleidson; 4) o Sr.
Antonio Araújo requereu a regularização da área, mas a Cehap não emitiu nenhum documento hábil para corrigir o erro; 5) diante de inúmeros prejuízos, os promoventes se viram obrigados a promover a presente ação objetivando a resolução do que fora contratado e a percepção de danos morais.
Por fim, requereram, em sede de tutela a reintegração de posse do veículo EVOQUE RANGE ROVER e que, ao final, fosse declarada a resolução do negócio jurídico objeto da presente lide, compelindo o promovido ao pagamento de todos os valores recebidos, bem como das inúmeras benfeitorias feitas pelos promoventes no imóvel objeto da presente lide, além da atualização do valor do terreno, já que hoje em dia certamente existe a valorização do bem, quantia esta a ser definida em ulterior liquidação de sentença e indenização por danos morais.
Acostaram documentos.
Justiça gratuita não concedida. (Id 7073911) Interposição de agravo de instrumento da supracitada decisão. (Id 7249977).
Agravo acolhido parcialmente para reduzir as custas em 50%. (Id 7550485) Autos enviados à contadoria para apuração do valor das custas.
Não concedida a antecipação da tutela. (Id 12362459) Audiência de conciliação restou prejudicada. (Ids 16731617 e 20276948) O réu, José Antônio, apresentou petição informando que o veículo objeto da lide havia sido apreendido, por policiais civis da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas de João Pessoa/PB, sob suspeita de se tratar de veículo clonado.
O demandado foi, então, ouvido pela autoridade policial e o carro foi periciado, sendo afastadas as suspeitas.
No entanto, ao se dirigir ao DETRAN/PB a fim de resgatar o veículo, foi surpreendido com a notícia de que o automóvel fora devolvido ao promovente, descumprindo ordem judicial.
Requereu, assim, a reintegração de posse legítima do veículo Range Rover; que seja aberta uma conta judicial para que o promovido deposite os valores que foram pagos pelo demandante, como: IPVA, e outros, para emplacamento do veículo, no valor de R$9.492,91 (nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos); condenação em litigância de má-fé. (Id 21351833) Decisão determinando a devolução do veículo objeto da lide ao promovido. (Id 22140664) Os autores informaram que o veículo não se encontrava mais em seu poder. (Id 22313823) Requereram reconsideração da decisão de Id 22140664. (Id 22506466) Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
Determinação de devolução do veículo, sob pena de busca e apreensão e multa. (Id 23453958) Autores requereram designação de audiência de instrução e emenda à inicial para comprovação de danos materiais. – IPVA E multas inerentes ao veículo. (Id 24032676) Despacho determinando que a CEHAP regularizasse a representação processual e os réus oferecessem contestação. (Id 49317977) Intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela decretação da revelia, apresentação de prova testemunhal e pugnou pela juntada de novos documentos caso se façam necessários ao deslinde do feito, sobretudo para, após a produção de tais elementos, considerando inclusive que há tutela antecipada deferida em segundo grau, constante do agravo de instrumento nº 0808183-69.2019.8.15.0000, com trânsito em julgado, deferindo a posse do automóvel EVOQUE em prol dos autores.
Devidamente intimada, CEHAP apresenta documentos para regularização da representação processual. (Id 61144545) A CEHAP ofereceu contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e alegou, em síntese, que não realizou negócio com as partes.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos autorais. (Id 67281033) O autor apresentou réplica à contestação. (Id 69074070) Instados a se pronunciarem sobre as provas a serem produzidas, a CEHAP afirmou não ter mais provas e o autor requereu a apresentação de prova testemunhal.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA - CEHAP Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Por isso, não merece prosperar a alegação de que a empresa, ora promovida, é ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que no direito brasileiro é adotada a teoria da asserção, segunda a qual a legitimidade é aferida considerando as alegações constantes na exordial.
Rejeito, pois, a preliminar.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - CEHAP O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 588, ser extensível à CEHAP as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de ser uma estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Assim, uma vez aplicáveis à referida empresa estatal, prestadora de serviço público, que atua em ambiente não concorrencial, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, também a ela se estendem as normas referentes à dispensa do recolhimento de custas.
REVELIA O corréu JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA é revel, pois não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado para tal, conforme observado no despacho de id 4931797.
Sabe-se que a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC se “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação” (artigo 345, I, do CPC), desde que, como ensina HEITOR VITOR MENDONÇA SICA: “O primeiro caso em que, a despeito de caracterizada a revelia, não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, decorre da existência de contestação apresentada por um réu, a qual aproveita aos demais.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 2.
Cássio Scarpinella Bueno (coord.).
São Paulo: Saraiva, 2017, p.177) 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) têm os autores direito à resolução do negócio jurídico, objeto da presente lide, e restituição dos valores pagos? b) qual foi o montante pago até então pelo negócio jurídico referente à área 15? c) o mesmo terreno, área 15, foi vendido a terceiro? Em que momento/data o autor tomou conhecimento desse fato? d) o veículo RANGE ROVER EVOQUE PRESTIGE deve ser consolidado na posse do autor? e) os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral? Se sim, qual a extensão dos danos? 3 – ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará as disposições regulares do art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A parte autora pugna pela apresentação de prova testemunhal.
Antes de designar audiência ou decidir sobre sua necessidade, concedo a parte autora, o prazo de cinco dias para que esclareça a necessidade e pertinência da prova testemunhal, inclusive, já apresentando o rol de testemunhas, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar, notadamente à vista dos pontos controvertidos ora fixados na decisão de saneamento, sob pena de indeferimento.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2023 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 15:37
Juntada de Certidão de intimação
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA ROCHA EMERENCIANO CESAR em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 14:04
Juntada de Petição de memoriais
-
07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 07:00
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:34
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 08:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 03:07
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:00
Decorrido prazo de SULAMITA MARTINS FEITOSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR em 03/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 03/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:57
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 03/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA E SILVA em 03/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 01:18
Decorrido prazo de SULAMITA MARTINS FEITOSA em 05/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:48
Decorrido prazo de SULAMITA MARTINS FEITOSA em 24/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 02:41
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 03:39
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 30/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 00:21
Decorrido prazo de SULAMITA MARTINS FEITOSA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em 23/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 00:17
Decorrido prazo de SULAMITA MARTINS FEITOSA em 12/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 18:05
Outras Decisões
-
22/05/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2019 13:41
Audiência conciliação não-realizada para 02/04/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/04/2019 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2019 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:16
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/01/2019 13:50
Recebidos os autos.
-
30/01/2019 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/01/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 15:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/09/2018 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2018 09:25
Audiência conciliação não-realizada para 20/09/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/09/2018 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2018 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 12:31
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/08/2018 17:20
Recebidos os autos.
-
14/08/2018 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/03/2018 01:05
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 12/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:27
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 00:58
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 05/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 16:14
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
11/12/2017 16:13
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/10/2017 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 15:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2017 01:11
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 02/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 01:21
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 19/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 16:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/03/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA - CPF: *26.***.*60-63 (AUTOR).
-
15/02/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 14:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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