TJPB - 0847504-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:36
Determinada diligência
-
28/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:05
Processo Desarquivado
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28/04/2025 07:38
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:31
Juntada de comunicações
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16/04/2025 12:20
Juntada de Alvará
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11/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:41
Determinada diligência
-
28/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 12:33
Deferido o pedido de
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16/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DERIVALDO DOS SANTOS LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0847504-25.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: DERIVALDO DOS SANTOS LIMA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Derivaldo dos Santos Lima, ambos devidamente qualificadas.
Não localizado o veículo objeto do contrato, foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Citada a parte executada, não procedeu com o pagamento voluntário do débito, nem opôs embargos à execução, pelo que foi protocolado o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o montante de R$ 3.638,57.
A parte executada se manifestou nos autos, apresentando impugnação ao bloqueio de valores, sustentando sua impenhorabilidade.
Petição da parte autora informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, onde o executado concordaria com o pagamento de uma parcela única no valor de R$ 7.314,50, além do levantamento, pelo banco, dos valores bloqueados.
Apresentou o acordo, todavia, o documento não possui assinaturas.
Petição da parte executada impugnando novamente o bloqueio e alegando que o levantamento dos valores bloqueados não faria parte do acordo celebrado.
Apresentou capturas de tela das negociações, bem como minuta de instrumento de confissão de dívida, assinado por seu advogado, onde se convenciona o pagamento de uma parcela única no valor de R$ 7.314,50.
Decisão indeferindo a homologação de ambos os acordos apresentados, ante as divergências existentes, determinando a intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a intimação de ambas as partes para esclarecerem as divergências entre os acordos apresentados e regularizarem o pacto.
Petição da parte exequente informando que a parte executada haveria liquidado a dívida conforme o acordo apresentado pelo banco, restando apenas o levantamento do valor bloqueado, a ser realizado em favor do exequente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte devedora, em que pese alegar que se trata de verba impenhorável, por ter origem salarial e por se tratarem de verbas inferiores a 40 salários mínimos, não demonstrou, ainda que instada para tanto, que a quantia bloqueada, de fato, se adequava como impenhorável, tendo permanecido silente.
Registre-se que para que valores em conta-corrente de até 40 salários mínimos sejam considerados impenhoráveis, necessária é a demonstração de que utiliza os valores depositados como reserva financeira, de modo que o silêncio da devedora descaracterizada a finalidade de poupança, o que, de fato, ensejaria a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DECORRENTES DE RESERVA ÚNICA E NECESSÁRIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTRATO QUE DEMONSTRA QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE ENCONTRAVA EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA.
FINALIDADE DE POUPANÇA QUE RESTOU DESVIRTUADA.
UTILIZAÇÃO COMO EFETIVA CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR - AI: 00775282620228160000 Maringá 0077528-26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Ademais, não se manifestou a parte executada acerca dos acordos presentes nos autos, ao passo em que a parte exequente informa que a dívida foi liquidada pelo devedor segundo os termos do acordo por ela apresentado, restando apenas o levantamento, pelo banco exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Dessa forma, não havendo a parte executada comprovado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nem se manifestado acerca dos acordos apresentados nos autos, nem se oposto às informações apresentadas pela exequente na petição de Id. 102135068, presume-se sua concordância quanto aos termos para liquidação integral da obrigação.
Posto isso, uma vez que a parte exequente declarou que foi a obrigação liquidada pela parte executada, restando apenas o levantamento dos valores bloqueados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGUO A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da obrigação, a cargo da parte executada, suspendendo-se sua cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, ante seu estado de inadimplência, que resultou, inclusive, no ajuizamento da presente ação.
Interposta apelação, intime a parte contrária para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Juízo Ad quem.
Transitado em julgado sem interposição de recurso, determino: 1- Realizem a baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD; 2- Transfiram os valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial; 3- Intime a parte exequente para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias; 4- Indicados dados bancários, expeça alvará; 5- Após, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DERIVALDO DOS SANTOS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0847504-25.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: DERIVALDO DOS SANTOS LIMA.
DECISÃO Trata de impugnação apresentada pela parte executada em face do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba salarial, o que, em tese, atrairia a proteção legal prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que a parte devedora não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar que a quantia bloqueada decorre efetivamente de remuneração percebida por trabalho assalariado.
Limitou-se a apresentar seu contracheque, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados.
Além disso, cumpre ressaltar que o bloqueio realizado no SISBAJUD em face do executado foi parcialmente frutífero para restringir o valor total de R$ 3.638,57, devendo a parte devedora demonstrar, documentalmente, que a totalidade do valor bloqueado é impenhorável.
Por fim, observa-se nos autos a juntada de duas minutas de acordo não assinadas, apresentando divergências quanto ao valor devido e às condições de adimplemento.
A primeira minuta prevê a confissão da dívida pela parte devedora, comprometendo-se a quitar o montante de R$ 7.314,50.
A segunda, além de incluir o mesmo valor, estabelece que o bloqueio realizado será convertido em favor do banco exequente, o que evidencia a necessidade de esclarecimento e regularização do acordo.
Diante do exposto, indefiro a homologação dos acordos apócrifos e determino: 1) Intime a parte executada para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial, mediante a juntada de extratos bancários relativos ao mês anterior e ao mês vigente à data dos bloqueios no SISBAJUD, de modo a verificar a origem dos montantes; 2) Intimem ambas as partes para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem as divergências presentes nas minutas de acordo, procedendo à regularização do pacto, com a apresentação de um único documento devidamente assinado por ambas as partes; 3) Caso seja juntado novo documento de comprovação de impenhorabilidade, pela parte devedora, intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:48
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0847504-25.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: DERIVALDO DOS SANTOS LIMA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o Juízo determinou o bloqueio de valores no SISBAJUD antes da citação, após a atualização da dívida.
A parte exequente, entretanto, não apresentou cálculo atualizado da dívida e não adimpliu as diligências processuais para citar a parte devedora, mas indicou novos endereços para citação.
Assim sendo, o gabinete procedeu com o bloqueio do valor da dívida, com base no último cálculo apresentado pelo exequente de R$ 29.695,63, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Intime a parte exequente, pessoalmente, para adimplir as despesas processuais para citar o devedor em todos os endereços indicados, sob pena de extinção por abandono; 2 – Adimplidas as diligências e havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser citado pessoalmente nos endereços indicados no ID. 81948918, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 5 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 6 – Não localizado o devedor, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0847504-25.2019.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DERIVALDO DOS SANTOS LIMA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 1 de novembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
01/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de DERIVALDO DOS SANTOS LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 21:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 22:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:17
Juntada de diligência
-
17/11/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:33
Outras Decisões
-
12/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de DERIVALDO DOS SANTOS LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:00
Outras Decisões
-
08/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 23:40
Outras Decisões
-
28/04/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 20:24
Declarada incompetência
-
19/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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