TJPB - 0801718-60.2015.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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31/03/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de EMANUELA TAVORA DE VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801718-60.2015.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EMANUELA TAVORA DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EMANUELA TAVORA DE VASCONCELOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte promovente manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação da promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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29/06/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 13:48
Conclusos para despacho
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03/08/2018 10:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 16:06
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/02/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 13:23
Conclusos para despacho
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06/12/2016 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2016 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2016 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2016 18:31
Conclusos para despacho
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21/07/2016 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2016 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2016 11:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2016 17:04
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2016 14:10
Conclusos para despacho
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19/01/2016 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2015 14:28
Conclusos para despacho
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17/06/2015 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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