TJPB - 0803691-41.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 11:44
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
07/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de SALUSTIANO SEVERINO NETO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803691-41.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: SALUSTIANO SEVERINO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB25308 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo promovente, sob o argumento de que os valores do dano material não foram devidamente comprovados.
Devidamente intimado, o exequente apresentou histórico de créditos, descrevendo o período em que os descontos foram efetuados.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão em parte ao promovido, tendo em vista que o promovente, em seus cálculos, apresentou descontos não comprovados, configurando excesso na execução.
No caso em apreço, ao analisar o histórico de créditos da parte exequente (ID 117639762), verifica-se que os descontos ocorreram no período de 06/2021 a 08/2024, com exceção do mês 09/2023, no qual não houve desconto comprovado, totalizando 37 descontos.
Assim, considerando que a parte exequente apresentou cálculos indicando a ocorrência de 43 descontos, entendo que houve equívoco na elaboração dos referidos cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos no patamar de R$ 4.994,05 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).
Ademais, vê-se do depósito judicial de ID 107381809 que a dívida exequenda já foi quitada.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente alvará judicial em favor do exequente quanto ao montante de R$ 4.994,05, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Ademais, expeça-se o pertinente alvará de restituição em favor do executado, quanto ao excedente, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 05:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803691-41.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado.
ITAPORANGA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Autos n° 0803691-41.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: SALUSTIANO SEVERINO NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Ciente da certidão NUMOPEDE retro, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Considerando o teor do art 52, Lei nº 9099/95 c/c art. 523, NCPC, aplicável aos Juizados Especiais, intime-se a acionada para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ali prevista.
Cumpra-se.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/12/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803691-41.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que execute o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SALUSTIANO SEVERINO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803691-41.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o procedimento estava seguindo indevidamente o rito ordinário através de atos ordinatórios.
Porém, o processo foi distribuído no âmbito dos juizados especiais.
Diante do exposto, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, intimem-se as partes para que informem se ratificam os atos já praticados.
Em caso afirmativo, remetam os autos ao juiz leigo.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:35
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de SALUSTIANO SEVERINO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SALUSTIANO SEVERINO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SALUSTIANO SEVERINO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0803691-41.2023.8.15.0211 AUTOR: SALUSTIANO SEVERINO NETO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Determino a emenda à exordial/regularização da representação processual, a fim de que o causídico do demandante junte aos autos o pertinente instrumento procuratório, uma vez que no ID relativo a tal documento consta peça em branco, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 07:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800972-78.2023.8.15.0731
Cabedelo Prefeitura
Companhia Docas da Paraiba
Advogado: Joao Ernesto de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 20:23
Processo nº 0802128-11.2021.8.15.0331
Sandra dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 11:07
Processo nº 0000118-97.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josemar Nunes de Oliveira
Advogado: Antonio Navarro Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0817424-10.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Espolio de Sebastiao Marques da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2021 20:21
Processo nº 0034715-08.2011.8.15.2001
Wendel Pereira de Lima
Banco Santander S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2011 00:00