TJPB - 0835314-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE LOURDES LIRA CORREIA ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835314-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:16
Processo Desarquivado
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835314-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:41
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835314-88.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: FERNANDA DE LOURDES LIRA CORREIA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ré citada que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA devidamente qualificada, em desfavor de FERNANDA DE LOURDES LIRA CORREIA ARAUJO, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$ 121.500,83 (cento e vinte e um mil, quinhentos reais e oitenta e três centavos).
Sustenta a parte promovente que a demandada foi integrante do corpo discente da autora, tendo composto o departamento de Medicina.
Relata que a promovida ficou inadimplente com as parcelas dos meses de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, todas referentes ao primeiro semestre do ano de 2022 e parcelas com vencimento em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2022, relativas ao segundo semestre do ano de 2022, conforme extrato de débito em anexo.
Por fim, aduz que foram inúmeras tentativas para recebimento do crédito, porém sem êxito.
Com base na narrativa, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de R$ 121.500,83 (cento e vinte e um mil, quinhentos reais e oitenta e três centavos), atualizado com a incidência dos encargos legais, quais sejam, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, no importe de 2%, a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios Juntou procuração e outros documentos (ID 75346151).
Devidamente citada a promovida (ID 79467139), deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte, conforme se vê no sistema PJE.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC, a qual decreto, agora.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que a parte promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste contexto, constata-se que a parte promovente colacionou aos autos contrato e termo de confissão de dívida, de onde se atestam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, o contrato acostado no ID 75346156 e termo de acordo de ID 75346157 comprovam o inadimplemento da parte devedora, enquanto que a parte promovida não comprovou que houve o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II DO CPC - ÔNUS DO RÉU - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Devido o pagamento da verba advinda do fornecimento de produtos medicamentosos, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000354020128150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 23-01-2020) Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 121.500,83 (cento e vinte e um mil, quinhentos reais e oitenta e três centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 20:58
Decretada a revelia
-
04/11/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DE LOURDES LIRA CORREIA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:37
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 21:26
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:47
Determinada diligência
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13/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:31
Determinada diligência
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28/06/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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