TJPB - 0867026-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JANETE MARIA PORDEUS E SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICUS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867026-72.2018.8.15.2001 [Administração] AUTOR: JANETE MARIA PORDEUS E SILVA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICUS S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
PARTE QUE INGRESSA EM JUÍZO POSTULANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SITUAÇÃO ESSA REPRODUZIDA NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU CONTRADIÇÃO.
DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICUS, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 83932473 incorreu em erro material e contradição na medida em que fez consignar que a demandante ingressara em juízo “sob os auspícios da justiça gratuita”.
Assere que a contradição seria flagrante, pois o dispositivo sentencial condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instada a apresentar contrarrazões, a embargada o fez por intermédio da petição de Id n° 85498340. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 83932473, verifica-se que o relatório informa que a autora ingressou em juízo sob os auspícios da justiça gratuita.
Na verdade, o pedido de gratuidade judiciária fez parte da peça de ingresso, inclusive da autuação do processo, logo não haveria erro material em consignar isso na sentença.
Conquanto tenha sido denegada a gratuidade total, não se pode negar que foi concedida a gratuidade parcial, consistente na redução e parcelamento das custas.
Aliás, o art. 98, § 5º, do CPC é categórico ao afirmar que "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim sendo, o erro material consistiu não na consignação de que a parte autora teria ingressado em juízo "sob os auspícios da justiça gratuita", mas sim na ausência de consignação da suspensão da exigibilidade da sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC).
Destarte, declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela incluir, na parte dispositiva, de ofício, o seguinte: “Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JANETE MARIA PORDEUS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867026-72.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
31/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867026-72.2018.8.15.2001 [Administração] AUTOR: JANETE MARIA PORDEUS E SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICUS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE MANEIRA IGUALITÁRIA, OBSERVANDO A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE.
CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE DELINEADA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Conforme aduz a inteligência do art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; - O Art. 39 da Convenção Condominial previu o rateio igualitário das despesas, guardando observância às proporções das respectivas frações, devendo ser pagas nos prazos e na forma que a Assembléia Geral determinar; - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, asseverando ser de obrigatória observância o critério de rateio das despesas condominiais expressamente previstas na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Vistos, etc.
JANETE MARIA PORDEUS E SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de evidência, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICUS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é proprietária do apartamento de cobertura objeto desta ação, e que desde a sua fundação, há 32 (trinta e dois) anos, vem arcando com taxas condominiais extremamente elevadas.
Aduz, ainda, que quando comparada as taxas que são pagas pelos demais condôminos, a sua afigura-se substancialmente maior, pelo que reputa injusta, sobretudo por entender inconstitucional o rateio de quotas condominiais com base na proporção da fração ideal de cada unidade.
Diante da ausência de resolução administrativa, tal fato levou a autora a ajuizar a presente ação, no afã de adequar os valores das taxas à razoabilidade, bem como reaver o que pagou injustamente.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido a diminuir os valores das taxas condominiais a serem pagas, bem assim que haja a restituição das diferenças dos pagamentos feitos a maior e que não estejam prescritos.
Por fim, requer a condenação do condomínio demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 18170440 ao Id n° 18173633.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 20875811) e juntou documentos (Id n° 20875812 ao Id n° 20875829).
Em sede de preliminar, arguiu a existência de convenção de arbitragem, a ilegitimidade ativa ad causam e impugnou o benefício de parcelamento de custas.
No mérito, sustentou a legalidade na cobrança das taxas condominiais, observando as frações ideais das respectivas unidades, a inexistência de enriquecimento sem causa e a ausência de dano moral ou material no presente caso.
Requereu, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 22042420.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Pedido de Justiça Gratuita pelo promovido Preliminarmente, quanto à impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao demandado, destaca-se que o art. 98 do CPC, estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º da CF.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, uma vez que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo Nosso).
Ademais, tratando-se de condomínio edilício, os Tribunais Pátrios entendem pela necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros, senão vejamos os seguintes precedentes judiciais: EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Hipótese dos autos em que não restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que descumpriu com o ônus de prova que lhe cabia.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 20887663420198260000 SP 2088766-34.2019.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/05/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. "Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgRg no AREsp 405.218/RJ). (TJ-MG - AI: 10000170210066002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018).
Pois bem.
No caso sub examine, o condomínio demandado se limitou a requerer o benefício legal, alegando, genericamente, não possuir outras fontes de renda além da arrecadação das taxas condominiais, fato que, aliás, é prosaico, dada a sua natureza jurídica.
Caber-lhe-ia, nestes termos, comprovar a insuficiência de recursos, demonstrando, por exemplo, a superioridade das despesas em face das receitas, contudo não se desincumbiu da referida obrigação, razão pela qual deixo de conceder o benefício da gratuidade judicial requerido.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Parcelamento e Redução das Custas O promovido suscita, ainda em preliminar de contestação (Id n° 20875811), a impossibilidade de parcelar e reduzir as custas a serem pagas pela autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade, notadamente por residir em uma cobertura com 469,41 metros quadrados em área nobre, pelo que presume-se ter plenas condições para o pagamento.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo no artigo 98 § 6°, do CPC/15.
E somando-se a isso, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, em ato análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posicionou da seguinte maneira, para conceder o benefício da justiça gratuita a pessoa física, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários ao pleito de readequação do valor de recolhimento das custas processuais por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a decisão de parcelamento já prolatada por este juízo, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ausência de Legitimidade Ativa Ainda como questão preliminar, argumenta o promovido a ilegitimidade ativa ad causam da autora, e, para tanto, alega que não há qualquer documento que comprove que ela seja proprietária da cobertura objeto da demanda.
Apesar disso, observo que além do próprio promovido reconhecer, na própria contestação, que a autora reside no referido imóvel (Id n° 20875811, pág. 7), a autora logrou consignar comprovantes de residência e comunicações com a administração, na condição de proprietária do imóvel (Id n° 18170479 e Id n° 18173633).
Ainda assim, após levantada a presente questão, em sede de réplica (Id n° 22042420), a autora justifica o seu interesse mediante condição de herdeira da sua genitora Maria Ernestina Pordeus e Silva – proprietária do imóvel –, fazendo comprovar mediante juntada de formal de partilha (Id n° 22042438 e Id n° 22042439) .
Assim, fica afastada a preliminar suscitada, eis que restou demonstrado plenamente o interesse processual da autora na condição de herdeira e moradora do aludido bem, de tal sorte que se mostra juridicamente viável o presente pleito, no afã de ver resguardados eventuais direitos que a autora entende devidos.
Da Alegada Convenção de Arbitragem Por fim, alega o demandado suposta falta de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista ter sido inserida em Convenção de Condomínio cláusula de instituição de juízo arbitral em que as partes aceitam a submeter-se a este meio quando não for resolvido o litígio por via de conciliação ou mediação extrajudicial.
Com efeito, destaco que, com a propositura desta ação, resta configurado fator suficiente para demonstrar a discordância do consumidor ao uso da via extrajudicial, o que afasta a sua utilização.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
JUÍZO ARBITRAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª AGRAVADA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há como opor óbice à apreciação jurisdicional do caso, pois como prevê a CF, em seu art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Ademais, a mera propositura da ação originária pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, impondo-se, a princípio, o afastamento da cláusula arbitral, sob pena de restrição ao Autor do seu direito de acesso à Justiça. 2.
Atuando a 2ª Agravante como representante da 1ª Agravante, inclusive, expedindo boletos de cobrança, deve figurar na relação processual, por fazer parte da cadeia de fornecedores atuando em prol da sociedade de propósito específico (SPE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02740930920188090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018) Assim, rejeito a preliminar arguida.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória c/c Danos Morais e Materiais interposta pela parte autora sob o argumento de ausência de razoabilidade na cobrança das taxas de condomínio do seu imóvel quando comparado com as demais unidades condominiais – tendo em vista que vem pagando valor superior a estes, sob a única justificativa de possuir fração ideal maior –, pelo que entende que a utilização deste parâmetro mostra-se injusta, razão pela qual requer a readequação dos valores, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Vê-se, pois, que a autora discorda do critério adotado para rateio das contribuições condominiais, por entender que ele infringe o princípio da razoabilidade, ensejando o enriquecimento sem causa do condomínio réu.
Primeiramente, cumpre destacar que a própria autora afirma que a unidade condominial de sua titularidade possui metragem superior à das demais unidades, o que está consignado no art. 4° do Instrumento Particular de Convenção de Condomínio (Id n° 18172255, pág. 2), ou seja, que os apartamentos tipo cobertura, nº 1.201 e 1.202, possuem área e frações ideais superiores aos demais tipos de apartamentos.
Mais adiante, no que concerne ao rateio das contribuições para despesas, o art. 39 do aludido instrumento (Id n° 18172695) dispõe que: Art. 39 – Serão igualmente rateadas em proporções das respectivas frações dos avos, na forma supra entre os Condôminos, as despesas extraordinárias ou os déficits que houver, devendo ser pagas nos prazos e na forma que a Assembleia Geral determinar.
Destarte, comprovada a maior fração ideal do apartamento de propriedade da autora com relação aos demais, e considerando que a Convenção Condominial é expressa em determinar que a divisão de despesas é realizada de maneira igualitária, observando a proporção das cotas, mostra-se incabível o pleito de ressarcimento levado a efeito pela autora.
Certo é que as cláusulas acima descritas estão em perfeita consonância com o disposto no artigo 12, §1º, da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.336 do Código Civil, que preconizam sobre o dever do condômino contribuir com as taxas condominiais na proporção da fração ideal de sua unidade, In littera legis: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Tais disposições são ratificadas, com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Instâncias ordinárias que apreciando as circunstâncias de fato da causa e os documentos constantes dos autos, concluíram pela desnecessidade de prova pericial e por inocorrência de cerceamento de defesa, em virtude de a controvérsia ser afeta a questão eminentemente de direito.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento das teses relacionadas aos princípios da isonomia e boa-fé, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211 do STJ. 3.
Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Precedentes. 5.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6.
Agravo interno desprovido(AgInt no AREsp 816.278/MG, rel. min.
Marco Buzzi, j. 10.11.2016). (Grifo Nosso).
Destarte, visto que a forma de rateio da contribuição condominial se dá pela forma pro diviso, e sendo a autora proprietária de apartamento localizado na cobertura, com área superior aos demais, deve arcar com o pagamento do condomínio na proporção da fração ideal de seu imóvel.
Ademais, não há se falar em violação ao princípio da razoabilidade, e tampouco em enriquecimento ilícito, porquanto o pagamento da taxa condominial se dá proporcionalmente à fração ideal ocupada pela autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DESPESAS CONDOMINIAIS – RATEIO MENSAL - Legítimo o pagamento de valor superior pelos condôminos do apartamento 'cobertura' – Proporção da área útil – Divisão feita com base nas frações ideais - Ausência de violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade – Previsão expressa na Convenção do Condomínio e respectivas Atas das Assembleias - Precedentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 10037955720158260006 SP 1003795-57.2015.8.26.0006, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/06/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2016) Portanto, não há se falar em “declaração de nulidade da cobrança da taxa condominial”, conforme pretende a autora, sendo de rigor a improcedência da ação.
No mais, restando também notória a inexistência de qualquer conduta ilícita perpetrada pelo promovido, não há se falar, também, em direito indenizatório à autora, seja ele de caráter material ou moral, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
Quanto à alegação da defesa de que a parte estaria praticando litigância de má-fé, não observo nos autos qualquer prova que embase a narrativa.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6°, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa P.R.I.
João Pessoa, 27 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
27/12/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/12/2023 14:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 01:47
Publicado Despacho em 06/11/2023.
 - 
                                            
03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867026-72.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do TJPB, constatei que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, havendo guia em atraso pendente de pagamento.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 01 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
01/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
15/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
18/03/2022 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/08/2021 22:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2021 16:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2021 12:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2021 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/06/2021 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
08/06/2021 21:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2021 21:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/03/2020 18:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2020 18:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2019 00:31
Decorrido prazo de JANINE COELHO DA CUNHA PEREIRA em 12/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2019 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/04/2019 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
09/04/2019 17:11
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
03/04/2019 15:24
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
22/03/2019 10:13
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/03/2019 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/03/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2019 08:20
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
28/02/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2019 16:47
Recebidos os autos.
 - 
                                            
28/02/2019 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
26/02/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2019 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2019 01:19
Decorrido prazo de JANETE MARIA PORDEUS E SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/01/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2018 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2018 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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