TJPB - 0806414-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:14
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806414-89.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA.
DECISÃO Trata de ação que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não foi definitivamente julgado, tendo como seu escopo o seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Recursos Especiais n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP).
Conforme decisão publicada em 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; (grifei) b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Assim, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos.
Após o julgamento do tema 1264, pelo E.STJ, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO - CPF: *09.***.*38-14 (AUTOR).
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20/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806414-89.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO FALCAO.
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - informar o número do telefone do whatsapp da parte promovente; 2 – Juntar comprovante de residência, em nome próprio, legível e ATUALIZADO.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 – Anexar extrato de negativação, do nome da autora, do SPC, SCPC e SERASA; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/09/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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