TJPB - 0854943-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 04:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:19
Determinada diligência
-
17/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:09
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 06:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 11:26
Determinada diligência
-
10/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:33
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 04/12/2024.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
29/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo as partes, por seus advogados, para ciência da perícia aprazada: 12 de agosto de 2024, às 9:00 horas, local: Rua: Edvaldo Silva Brandão, 181, Edf.
Bessa Classic Bairro: Jardim Oceania João Pessoa (PB).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854943-87.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 82740282. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apt 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
16/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:08
Nomeado perito
-
30/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 5 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - CPF: *50.***.*60-82 (AUTOR).
-
22/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 07:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
01/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:43
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 19:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 20:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/02/2020 20:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2020 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA em 11/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:45
Outras Decisões
-
02/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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