TJPB - 0847356-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:27
Juntada de cálculos
-
25/07/2025 12:16
Juntada de cálculos
-
18/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 19:11
Juntada de diligência
-
09/06/2025 16:57
Juntada de
-
09/06/2025 12:08
Juntada de Alvará
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:07
Outras Decisões
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13/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847356-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 94006603, mantendo, em todos os seus termos, a decisão de ID 91604136.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, trazer a planilha atualizada do débito, nos moldes da decisão acima mencionada, para fins de adequação e prosseguimento do cumprimento de sentença, se houver saldo remanescente, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:48
Indeferido o pedido de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847356-19.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida ao ID 44169400 condenou cada um dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a restituir em dobro a quantia equivalente ao que foi transferido indevidamente para conta bancária diversa da parte autora, consoante dispositivo que ora passo a transcrever: “CONDENO a cada um dos réus, REDE CARD S.A e ITAU UNIBANCO S.A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e a restituir em dobro a quantia equivalente ao que se foi transferido indevidamente para conta bancária diversa da postulante, tudo a ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.
Contudo, entendo necessária a seguinte ponderação: cada promovido fora condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quanto a isto não restam dúvidas.
O mesmo não se pode dizer a respeito do dano material, qual seja, a restituição em dobro da quantia equivalente ao valor indevidamente transferido para conta bancária diversa da parte autora.
Ora, se houvesse a condenação de cada um dos promovidos, da restituição em dobro do valor questionado, estaríamos diante de um enriquecimento ilícito por parte do autor.
Desse modo, cumpre esclarecer que a condenação em danos materiais de restituição em dobro a respeito da quantia equivalente ao que fora transferido indevidamente para conta bancária diversa do autor, é solidária entre os promovidos.
Em consequência, necessária a readequação do cumprimento de sentença que se encontra em andamento, a fim de evitar prejuízos para as partes.
Assim, deve a parte exequente proceder com um novo cálculo para fins de execução, considerando os parâmetros corretos, quais sejam: condenação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada promovido; condenação solidária dos promovidos a restituir, em dobro, o valor indevidamente transferido para conta bancária diversa da parte autora.
Além disso, ao realizar o mencionado cálculo, deverá a parte exequente considerar o valor já liberado em seu favor, na importância de R$ 43.021,59 (quarenta e três mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, nos moldes da presente decisão, para fins de adequação e prosseguimento do cumprimento de sentença, se houver saldo remanescente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847356-19.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de ID 60217031 o exequente informa que a quantia devida pelo executado é de R$ 150.577,73, sendo determinado pelo juízo o bloqueio do valor indicado, contudo, sem descontar a quantia que já tinha sido depositada no ID 47572657, no valor de R$ 43.021,59.
Ora, os cálculos do exequente foram para fixar o débito total devido pela parte contrária, e não referente a saldo remanescente, de modo que existem dois pagamentos nos autos, por depósito e penhora, que excedem a quantia apontada pelo exequente.
Assim sendo, verifica-se que já foi liberado o valor de R$ 43.021,59 para o exequente, consoante alvarás expedidos nos ID's 82163256 e 82000495, estando ainda bloqueado o valor de R$ 150.577,73, valor este que o autor entendia como devido e o banco não questionou.
Nesse sentido, verifica-se que em relação ao primeiro demandado, a execução já foi devidamente satisfeita com o bloqueio online, contudo, não houve devolução do valor anteriormente depositado para o banco.
Portanto, intime-se a parte exequente para adequar os seus cálculos aos pedidos, se manifestando sobre o bloqueio realizado e eventual saldo remanescente, e requerer o que entender de direito deduzindo a quantia já liberada por alvará anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 13:42
Juntada de diligência
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14/11/2023 15:06
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:55
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847356-19.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA EXECUTADO: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Realizada a quitação da dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação se encontra em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou os promovidos, ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, foi realizado bloqueio on line (R$ 150.577,73) nas contas do primeiro executado (ID 71567441) e o pagamento voluntário da obrigação pelo segundo devedor (R$ 43.021,59), consoante ID 47572657.
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação dos valores, através de alvará eletrônico em favor do autor e seu advogado, nos termos inseridos no ID 72605714.
Adita-se ao sobredito que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, TRANSFIRAM-SE os valores, em favor do liquidante e seu patrono, conforme dados informados no ID 72605714.
Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Em seguida, INTIME-SE o PROMOVIDO, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a CERTIDÃO de Débito de Custas Judiciais (CDCJ) em nome do réu, conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normais Judicial.
Deverá a Serventia utilizar-se do SISTEMA DE CUSTAS ONLINE referente ao Módulo de Protesto de Custas Judiciais, cujo acesso será possível após liberação do(a) servidor (a) pela Gerência de Atendimento.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de direito -
01/11/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 22:33
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2023 21:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:07
Juntada de diligência
-
09/01/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:06
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:21
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 01:38
Decorrido prazo de HERMANN JOSE STABEN GOMES em 21/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2021 22:31
Transitado em Julgado em 11/08/2021
-
19/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:57
Decorrido prazo de HERMANN JOSE STABEN GOMES em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Andre Wanderley Soares em 11/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:10
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 21:16
Decorrido prazo de HERMANN JOSE STABEN GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:45
Decorrido prazo de HERMANN JOSE STABEN GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 18:42
Juntada de Ofício
-
26/04/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2019 02:56
Decorrido prazo de HERMANN JOSE STABEN GOMES em 23/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 01:33
Decorrido prazo de Andre Wanderley Soares em 14/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 18:43
Juntada de Ofício
-
22/11/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:32
Outras Decisões
-
26/09/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2017 13:51:00.
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19/12/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 16:04
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 09:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2016 21:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2016 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2016 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2016 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2016 13:32
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2016 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2016 23:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2016 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2016 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2016 17:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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