TJPB - 0024443-57.2008.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0024443-57.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEORGE GUEDES PEREIRA REU: LABORATORIOS B BRAUN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO GEORGE GUEDES PEREIRA ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de Laboratórios B.
Braun S/A, alegando que, após ter sofrido fratura na tíbia direita em decorrência de um acidente, submeteu-se a cirurgia para implantação de uma haste metálica intramedular fabricada pela ré.
O autor sustentou que, após cerca de nove meses, a haste se rompeu, o que teria causado novo quadro de fratura e pseudoartrose, obrigando-o a realizar uma segunda cirurgia.
Alega que o rompimento da haste ocorreu em razão de vício de fabricação, o que gerou danos materiais e morais.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e despesas médicas.
A ré, em contestação, argumentou que não há defeito na haste fabricada, pois o produto atende aos padrões exigidos pela ANVISA e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); a ruptura do material foi consequência do quadro de pseudoartrose do autor e da sobrecarga mecânica imposta ao implante; eventual culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido corretamente as orientações médicas e iniciou atividades antes da completa consolidação óssea.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Réplica à contestação.
Audiência.
Laudo pericial – 81662966.
Impugnação ao laudo pericial – 81930947.
Manifestação do réu – 82899971.
Complementação do laudo pericial – 85207598.
Decisão indeferindo a impugnação ao laudo – 91680017.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do caso gira em torno da existência ou não de defeito na haste metálica implantada e da relação causal entre o produto fornecido pela ré e os danos alegados pelo autor.
A perícia técnica, elemento essencial para a resolução da controvérsia (art. 464 do CPC), concluiu que: "Não há relação de causa e efeito entre o sinistro ocorrido, já que estamos diante do diagnóstico de pseudoartrose e a quebra da haste seria resultado do estresse ocorrido no implante em um dos orifícios de bloqueios para os parafusos distais, visto imagem em documento 26607413, fls. 30, provavelmente pelo aumento da mobilidade no foco de fratura decorrente do diagnóstico citado." Destacou-se ainda que: “A pseudoartrose é o processo em que o osso é incapaz de alcançar a continuidade e recuperação da sua função depois de uma lesão.
Geralmente, considera-se a sua ocorrência se uma fratura apresenta falha na consolidação em seis e oito meses.” Dessa forma, perito concluiu que a ruptura foi consequência da pseudoartrose, e não de defeito do material fornecido pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 12, §3º, II) estabelece que o fornecedor não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Conforme a perícia: “Qualquer material de síntese (placa, parafuso, fio, haste ou fixadores), quando utilizados sem o cuidado no princípio da biomecânica dos implantes, podem aumentar o potencial de avarias ou falhas desses dispositivos.” É possível concluir que o autor, ao retornar às atividades laborais antes da consolidação óssea completa, contribuiu para a sobrecarga da haste, agravando o quadro clínico.
Além disso, o laudo apontou: “Os sinais clínicos estabelecidos são dor, movimento e inchaço no local fraturado. É possível que a pseudoartrose tenha contribuído para falha da haste.” A ausência de observância rigorosa às orientações médicas corrobora a tese de culpa exclusiva do autor.
O perito destacou que o material fornecido pela ré foi produzido dentro dos padrões técnicos e normativos: "A finalidade do uso do implante é proporcionar suporte temporário, manter o alinhamento durante a consolidação da fratura e permitir a reabilitação funcional.
Portanto, não há prazo de permanência no corpo, e sua ruptura decorreu de fatores externos.” A doutrina reforça que: “O defeito do produto é caracterizado quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta as condições de sua apresentação, uso e os riscos razoáveis dele esperados” (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 123).
Neste caso, o produto desempenhou sua função por tempo superior ao previsto, afastando a alegação de defeito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A responsabilidade do fabricante por danos causados ao consumidor somente é configurada diante de prova inequívoca da existência de defeito no produto e de nexo causal entre o defeito e o dano” (STJ, REsp 1.273.573/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 25/04/2017).
No mesmo sentido, em caso envolvendo implantes médicos: “É necessário demonstrar que o produto estava em desacordo com os padrões de segurança esperados para configuração de defeito” (STJ, AgInt no AREsp 1.234.192/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 06/02/2019).
Assim, em virtude da prova constituída nos autos, não assiste razão o autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI e 373, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/10/2024 08:58
Juntada de
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Alvará
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20/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0024443-57.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEORGE GUEDES PEREIRA REU: LABORATORIOS B BRAUN S/A DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0024443-57.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por George Guedes Pereira, nos autos da presente ação.
Preliminarmente, observa-se que a perícia realizada está em conformidade com os preceitos do Código de Processo Civil, não se vislumbrando irregularidades que justifiquem sua nulidade.
O perito judicial cumpriu sua função de forma técnica e imparcial, seguindo os ditames legais e procedimentais estabelecidos para a produção da prova pericial.
Quanto aos argumentos apresentados pela parte impugnante, verifico que não há fundamentos sólidos que justifiquem o indeferimento do laudo pericial.
A impugnação não trouxe elementos capazes de desconstituir as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, os quais foram devidamente fundamentados e embasados em elementos probatórios consistentes.
Ademais, ressalto que a impugnação ao laudo pericial não se presta a uma reanálise do mérito da causa, mas sim à verificação de eventuais vícios formais ou materiais que possam comprometer a validade da prova pericial produzida nos autos.
No caso em apreço, não se constatam irregularidades que justifiquem o acolhimento da impugnação apresentada.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação mantendo os termos e conclusões do referido laudo nos autos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:26
Outras Decisões
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01/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto as alegações/considerações do perito constante do id 85207598. -
09/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024443-57.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 5 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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13/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:39
Determinada diligência
-
29/05/2023 16:39
Nomeado perito
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15/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:41
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:29
Determinada diligência
-
06/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 04:38
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:44
Determinada diligência
-
10/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2022 01:21
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 30/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 16:21
Determinada diligência
-
14/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:17
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:10
Juntada de diligência
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29/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:59
Outras Decisões
-
02/06/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:19
Determinada diligência
-
11/02/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:29
Decorrido prazo de GEORGE GUEDES PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 03:51
Decorrido prazo de LABORATORIOS B BRAUN S/A em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 09:46
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 77/19
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 13:32 TJEJPK8
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2019 P021087192001 17:16:21 GEORGE
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2019 P021525192001 17:16:21 LABORAT
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2019 P022601192001 17:16:21 LABORAT
-
14/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2019 P022601192001 15:27:49 LABORAT
-
30/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2019 P021525192001 15:20:43 LABORAT
-
24/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2019 P021087192001 17:30:14 GEORGE
-
23/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2019 DESPACHO
-
19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2019 NF 36/19
-
04/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2019 P005659192001 16:16:51 GEORGE
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 05/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2019
-
27/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P005659192001 11:50:39 GEORGE
-
11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P025584182001 17:40:32 GEORGE
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025584182001 12:48:15 GEORGE
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
-
31/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 10/2017 D067011162001 12:23:00 006
-
31/10/2017 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 24: 10/2017 006 INT PERITO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P077797152001 12:33:24 LABORAT
-
28/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P077797152001 15:55:21 LABORAT
-
22/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2015 ATO ORDINATORIO
-
18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2015 NF 48/15
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 07/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2014 PERITO
-
14/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 07: 05/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2014
-
07/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2014
-
20/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013
-
23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2013
-
23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 04/2013
-
05/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2013 OFICIE-SE
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112012
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210720112RONALDO NUNES
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02062011
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14072010 REU
-
14/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012010
-
24/11/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 24112009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 24112009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 18092009 11078: 09CORJU
-
18/09/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 18092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 16092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 10092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03092009 LABORATORIO
-
02/09/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02092009 331: 09
-
02/09/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 02092009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 30062009 243: 09 GJUIZ
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 29062009 7220: 09CORJUD
-
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062009 LAB BRAUN
-
08/06/2009 00:00
Mov. [26] - AGRAVO INTERPOSTO 08062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062009 GEORGE GUEDES
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08062009 LAB BRAUN
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062009 GEORGE GUEDES
-
21/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 20052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 03062009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20052009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032009 NF 16: 9
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 12032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 20052009 1500
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 13032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032009
-
07/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032009REU
-
18/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 25022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16022009 NF 7: 9
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04122008
-
03/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112008AUTOR
-
28/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27112008
-
28/11/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 27112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 17112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 27112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18112008 006723PB
-
04/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04112008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102008
-
29/10/2008 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 29102008
-
29/10/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 29102008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 18092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 18092008
-
10/09/2008 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 18092008
-
10/09/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 10092008 010961PB
-
08/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08092008 REU
-
04/09/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03092008
-
04/09/2008 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 18092008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 14082008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14082008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30072008 GEORGE GUEDES
-
30/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28072008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 30072008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25072008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 25072008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072008
-
18/07/2008 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 17072008
-
18/07/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16072008 SN01
-
16/07/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2008
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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