TJPB - 0815737-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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27/01/2025 21:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 15:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:04
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815737-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15) dias, se manifestar acerca da petição (id 85478565), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA LEITE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0815737-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA(*01.***.*81-10); ANTONIO DE SOUSA LEITE(*26.***.*79-01); ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES(*55.***.*48-48); SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.(35.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81720450) opostos por SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em face de suposta omissão na sentença prolatada.
A parte embargada apresentou manifestação no ID 82777713.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve omissão na sentença proferida.
Todavia, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A esse propósito, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016) [grifou-se] Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815737-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815737-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA LEITE REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO DE SOUSA LEITE em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor alega, em suma, que: 1) adquiriu, por meio da promovida, dois smartphones “MI SMARTPHONE POCO M3 PRO ORIGINAL 12G + 512G 5G” pelo valor de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais); 2) além do valor dos dispositivos, foi taxado em R$ 369,47 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme comunicado do correios e comprovante de pagamento; 3) no entanto, ao receber os aparelhos no dia 07/02/2023, percebeu que o produto veio totalmente diferente das especificações; 4) dentro do prazo do direito de arrependimento, o autor entrou em contato com o vendedor, mas obteve apenas uma proposta de devolução de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais); 5) não houve acordo administrativo, o que fez o autor cancelar a solicitação em 17/02/2023.
Requereu, enfim, a procedência dos pedidos, com a devolução de R$ 1.007,47 (mil e sete reais e quarenta e sete centavos), total dos valores dispendidos, bem como uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a condenação da parte promovida no ônus da sucumbência.
A promovida apresentou contestação (ID 72678090 - Pág. 1/15), impugnando o pedido de gratuidade judiciária e suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiros, tendo em vista que a empresa demandada apenas disponibiliza sua plataforma marketplace para uma melhor relação entre consumidores e vendedores, não atuando como detentora do produto anunciado, além do fato de que o produto foi entregue.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 72958915 - Pág. 1/12).
Uma vez instadas a produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 79510112 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Este, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta imediato julgamento, na medida em que a sua questão de mérito é eminentemente de direito, a dispensar a produção de outras provas, em especial orais, a teor do art. 355, I do CPC/15.
II.2 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Destarte, mesmo diante da função/profissão exercida, é possível que o suplicante não possa comprometer os valores a serem recolhidos sem prejuízo próprio ou familiar.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, porquanto ela é relativa aos valores perseguidos pela parte com o processo, bem como pertinente à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI RENDA CONSIDERÁVEL POR SER MÉDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUTOS APARTADOS.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NO ATO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - No caso em exame, pois, à época em que impugnado o valor da causa, tratava-se de incidente protocolado em autos apartados, cuja decisão era recorrível mediante agravo de instrumento, pois vigia o Código de Processo Civil de 1973, consistindo erro grosseiro a interposição da apelação. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097408720098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 04-09-2018) PROCESSUAL CIVIL - Apelação.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Prova da capacidade financeira do impugnado. Õnus do impugnante.
Inocorrência.
Presunção de veracidade da certidão de hipossuficiência não desconstituída.
Desprovimento do apelo. - "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (Art. 98 do NCPC). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007283320158152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-10-2017) Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou que ostenta condição enquadrável no alcance do benefício, consoante a petição ID 72767355 - Pág. 1/2 e documentos a ela anexados.
Logo, não está demonstrada a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Assim, rejeito a impugnação.
II.3 DAS PRELIMINARES II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva; afinal, a relação jurídica entre as partes é notória, tendo a autora adquirido produto diretamente através do site da promovida, ainda que em sistema de marketplace - fato este que em nada obsta sua responsabilidade na cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da ausência de interesse de agir suscitada pela promovida, a qual se embasou na necessidade de tentativa de solução administrativa da lide, tal alegação não merece ser acolhida.
Primeiramente porque impera, em nosso ordenamento jurídico, considerando o princípiio da inafastabilidade de Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988; segundo porque, salvo previsão constitucional expressa em contrário - o que não se aplica à presente demanda -, inexiste a obrigatoriedade de que o interessado acione, previamente ao ajuizamento da Ação, os canais de solução extrajudicial.
II.3 MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da deficiência na prestação de serviços, com a não entrega dos produtos tal como anunciados, mas de outros dispositivos.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor do promovente.
Incontroversos a aquisição efetuada pelo autor pelo site da demandada e o cancelamento da compra, assiste ao consumidor o direito de ser restituído do valor por ele suportado.
De acordo com os autos, a Parte Autora adquiriu da adquiriu, por meio da promovida, dois smartphones “MI SMARTPHONE POCO M3 PRO ORIGINAL 12G + 512G 5G” pelo valor de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
Ocorre que os produtos tais como anunciados, não foi devidamente entregue, mas outros dispositivos.
Destarte, havendo falha na prestação do serviço decorrente de ausência de entrega dos produtos adquiridos em marketplace, devida é a responsabilização da empresa detentora da plataforma digital para imediata restituição do valor despendido até o momento para aquisição do produto no montante de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), de forma simples, com o acréscimo da quantia de R$ 369,47 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme comunicado do correios e comprovante de pagamento, totalizando R$ 1.007,47 (mil e sete reais e quarenta e sete centavos).
A promovida não pode eximir-se da sua obrigação sob o argumento de que a parte autora não a contatou diretamente para solicitar o reembolso do valor pago pelos produtos.
A parceria entre o estabelecimento comercial e a plataforma digital colocam-nas na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes na falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores, de modo que, poderá o consumidor requerer o reembolso tanto em face da empresa detentora da plataforma digital como da fornecedora dos serviços.
DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, entendo que o pedido não merece prosperar, já que afora a privação no uso do produto, não houve nenhuma demonstração pelo autor de abalo em sua personalidade capaz de justificar a reparação indenizatória.
Em uma sociedade globalizada e de produção em massa, a existência de falhas na produção de determinados produtos ou na prestação de determinados serviços soa mais do que natural.
Do mesmo moda, ressai como consequência lógica da apresentação do vício a necessidade de o consumidor procurar uma solução para o problema.
Ainda que estes fatos (frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à funcionalidade do bem e dever de procurar o saneamento do vício) causem inegável aborrecimento a qualquer indivíduo, eles não são capazes, via de regra, de gerar um dano na esfera moral, pois, se assim o fosse, todos os dissabores do cotidiano desaguariam nas portas do Poder Judiciário, inviabilizando a vida em sociedade.
Somente em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que além do mero vício houve a afetação de um direito personalíssimo do indivíduo, é que se pode cogitar a existência de um dano moral, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, a jurisprudência do TJPB trilha nesse sentido: CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de restituição de valores e indenização por danos morais.
Compra de aparelho celular pela internet.
Mercadoria não entregue.
Dano moral não caracterizado.
Requisitos ausentes.
Reforma da sentença de primeiro grau.
Desprovimento. - O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. - Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Apelo desprovido. (0800070-84.2019.8.15.0111, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenando, a promovida ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.007,47 (mil e sete reais e quarenta e sete centavos), valor este corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do efetivo prejuízo.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, do CPC, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por ambas as partes litigantes, cujas cobranças em relação à parte autora ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida (ID 79510112 - Pág. 1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE SOUSA LEITE - CPF: *26.***.*79-01 (AUTOR).
-
20/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:54
Determinada diligência
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05/04/2023 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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