TJPB - 0815346-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815346-82.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA REU: LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILBERTO CARNEIRO DA GAMA em face do LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUO, parte também identificada no processo, pelos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular.
Determinou-se a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado nos autos.
Certificou-se que a parte autora não foi devidamente intimada em virtude de não ter sido encontrada no endereço declinado na exordial (ID 66677054).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório, sucinto.
Fundamento e DECIDO: Segundo certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça a parte suplicante não foi intimada em razão de não mais residir no endereço declinado na exordial.
Deixou a parte requerente, assim, de cumprir com seu dever de comunicar ao juízo eventuais mudanças em seu endereço para comunicação dos atos processuais.
Diante deste quadro de inércia autoral, resta evidente a sua negligência em colaborar com a marcha processual e prestar as informações necessárias ao cumprimento das atividades jurisdicionais.
De acordo com os artigos 274, parágrafo único, 319, inciso II, todos no CPC, a parte, mais precisamente, o polo ativo, tem o dever de manter atualizado seu endereço, comunicando ao Juízo eventual alteração, sob pena de se presumirem válidas as intimações que lhes forem dirigidas, com todas as consequências lógico-processuais daí advindas.
A ninguém é dado alegar a própria torpeza ou o desconhecimento da lei.
A espécie trata de algo óbvio, declinar o atual ou novo endereço, em prazo razoável e suficiente, para ser chamado ou praticar ato em Juízo.
Depreende-se, portanto, um abandono de causa por parte da autora que, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de praticar atos indispensáveis ao processo.
Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
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09/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:22
Decorrido prazo de GILBERTO CARNEIRO DA GAMA em 17/05/2019 23:59:59.
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21/04/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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29/03/2018 15:44
Conclusos para despacho
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02/03/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 00:28
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 29/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2017 13:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2017 13:25
Juntada de Certidão
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30/10/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 18:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 17:21
Conclusos para despacho
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28/03/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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