TJPB - 0853068-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853068-43.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
O contrato juntado não possui validade perante a terceiros, visto que não há reconhecimento em cartório, conforme dispoe o art. 409, § Único, I, do CPC.
Tendo em vista que o imóvel é de titularidade de terceiro estranho a lide, mantenho o indeferimento do pedido de penhora.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
06/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853068-43.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que o imóvel é de titularidade de terceiro estranho a lide, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 10:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853068-43.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 03:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853068-43.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM RÉU: EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853068-43.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM EXECUTADO: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
15/04/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2024 04:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853068-43.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM REU: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853068-43.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL VILLARIM REU: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para julgamento a Juíza Leiga.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/11/2023 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853068-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2023 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2023 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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