TJPB - 0811356-09.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SOLON FERREIRA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de SOLON FERREIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:10
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca] AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a) REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a) REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
Vistos.
DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados.
O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206.
A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426.
Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746.
Impugnação à contestação no ID 56872732.
A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação.
Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia.
No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233).
Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão.
No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido.
DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes.
Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos.
Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório.
No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva.
Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes.
Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A.
Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP.
Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57.
Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A.
Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”.
Grifamos.
Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco.
Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° *48.***.*46-68, residentes nesta cidade de Patos-PB.
HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof.
Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”.
Grifamos.
Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6.
MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982.
Protocolo n° 143953 29/05/2023.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33.
Selo Digital: AOE91265-AMBY.
O referido é verdade, dou fé.
Patos Paraíba, 01/06/2023.
O Escrevente do Registro.
ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”.
Grifamos.
Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira.
Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A.
DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico.
Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”.
No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP.
Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.
Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido.
Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO.
Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SOLON FERREIRA DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 22:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2023.
 - 
                                            
08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca] AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a) REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a) REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus acerca do pedido de extinção do feito (ID 74416534), em 10 (dez) dias, implicando a ausência de manifestação em concordância tácita.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
06/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2022 09:12
Decretada a revelia
 - 
                                            
13/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2022 04:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2021 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
29/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/10/2021 03:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2021 06:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2021 22:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2021 09:05
Outras Decisões
 - 
                                            
13/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2021 04:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/12/2020 02:52
Decorrido prazo de DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2020 02:52
Decorrido prazo de DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/11/2020 00:44
Decorrido prazo de DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/11/2020 00:44
Decorrido prazo de SOLON FERREIRA DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/11/2020 06:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2020 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/07/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/07/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/07/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2020 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
20/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/04/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2020 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2020 09:04
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
18/03/2020 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2020 09:05
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2020 09:03
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 12:02
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/01/2020 16:21
Recebidos os autos.
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07/01/2020 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/01/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 17:56
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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