TJPB - 0835287-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 11:43
Juntada de informação
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30/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de MELQUIADES JOAO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARBOZA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835287-08.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MELQUIADES JOAO DA SILVA REU: ANTONIO ALBERTO BARBOZA DA SILVA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por MELQUIADES JOÃO DA SILVA em face de Espólio de PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA e sua mulher MARIA DE LOURDES MIRANDA, representado por sua inventariante JACY MIRANDA CAVALCANTI ARRUDA e ANTONIO ALBERTO BARBOZA DA SILVA.
Alegou a parte autora que adquiriu uma casa no lote de terreno nº 07, da quadra 101, do loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, Portal do Sol, João Pessoa-PB no valor de 180.000,00 junto ao senhor FERNANDO IMPERIANO DA COSTA FILHO.
Narrou que, no entanto, o senhor FERNANDO nunca realizou o registro do imóvel em seu nome, estando o bem ainda em nome dos antigos proprietários.
Por esta razão, o promovente, ao tentar realizar a escritura e o registro do bem junto ao cartório, recebeu a informação de que não seria possível, uma vez que os titulares do bem haviam falecido.
Ressaltou que, ao entrar em contato com a inventariante dos falecidos, esta não e opôs em transferir o imóvel para o promovente, desde que os documentos fossem apresentados e a discussão fosse levada ao judiciário, razão pela qual requereu a adjudicação compulsória do imóvel objeto desta lide.
O espólio de Paulo Miranda e sua esposa contestou o pedido, id.86967267.
A senhora JACY MIRANDA alegou, em suma, a fragilidade da documentação apresentada pela parte autora, uma vez que os contratos juntados não correspondem com a verdade dos fatos.
Designada audiência de conciliação, as partes não apresentaram proposta de acordo e este juízo determinou conclusão dos autos para analisar o interesse de agir do autor diante do procedimento eleito para buscar o que se pretende.
Conclusos os autos. É o relatório, DECIDO A ação de adjudicação compulsória tem como objetivo garantir que uma das partes de um contrato cumpra com suas obrigações, especialmente quando se trata de transferir a propriedade de um bem imóvel.
Em outras palavras, a ação de adjudicação compulsória é utilizada quando uma das partes se recusa a cumprir com o contrato firmado, seja por má fé ou por qualquer outro motivo, e a outra parte busca uma decisão judicial para forçar a transferência da propriedade.
Essa ação é comumente utilizada em casos de compra e venda de imóveis, quando uma das partes se recusa a outorgar a escritura pública de transferência. É isso que orienta o art. 1.418, do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Note-se que no caso em apreço a parte autora informa que comprou o imóvel de um terceiro, de nome FERNANDO IMPERIANO DA COSTA FILHO, e este teria informado que adquiriu o bem do senhor PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA e esposa, com a anuência e cessão de direitos do imóvel por parte do senhor RAIMUNDO FERREIRA LIMA, o qual havia adquirido o imóvel anteriormente (em 06 de abril de 1994) junto ao senhor PAULO MIRANDA.
Ora, a ação de adjudicação compulsória não se presta para ajustar remendos de negócios jurídicos imobiliários.
Permitir a pretensão da parte autora mediante processo de adjudicação seria quebrar o princípio da continuidade, numa verdadeira burla às regras de direito registral.
Inclusive, verifica-se que o cartório “Eunápio Torres” entendeu corretamente por não reconhecer a validade da procuração pública contida no id. 75342053, diante do falecimento do seu outorgante, no caso, o Sr.
Paulo Miranda D’Oliveira e esposa (nota devolutiva, id. 75342055).
A compra e venda materializada no id. 75340933, mediante escritura pública assinada pelo então procurador Antônio Alberto Barboza da Silva, não tem valia a servir de base instrumental para a presente ação de adjudicação compulsória.
A ação de adjudicação é específica e restrita, devendo preencher os seguintes requisitos, conforme a jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL.
I - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem.
II - Ausente a prova da quitação do preço, ônus do qual não se desincumbiu o autor, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória.(TJ-MG - AC: 10452120005775001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Não serve a procuração apresentada e tampouco o compromisso de compra e venda firmado com terceira pessoa que não está referenciada na matrícula do imóvel.
As pessoas com quem o autor celebrou a compra e venda não transitaram no fólio real e sequer existe referência de seus nomes na aludida matrícula.
Portanto, falta ao autor interesse de agir por inadequação do procedimento eleito para buscar o reconhecimento do seu suposto direito de propriedade.
Percebe-se que há total ausência dos requisitos legais para a presente ação.
Ao autor cabe buscar outras medidas judiciais que entender cabíveis do ponto de vista possessório, reivindicatório ou qualquer outro, jamais a adjudicação compulsória, que é um procedimento limpo, sumário e sem terceiros no negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo para reconhecer a carência da ação pela falta de interesse de agir, em razão da inadequação do procedimento eleito pelo autor, o que faço com esteio no art.485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora vencida a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o teor do art.98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARBOZA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 04:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
07/11/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 08:24
Juntada de informação
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MELQUIADES JOAO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARBOZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:00
Determinada diligência
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29/08/2023 13:00
Deferido o pedido de
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29/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:38
Juntada de informação
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01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 20:20
Determinada diligência
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22/07/2023 20:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MELQUIADES JOAO DA SILVA - CPF: *05.***.*11-04 (AUTOR)
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21/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:13
Juntada de informação
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06/07/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:37
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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