TJPB - 0802092-84.2021.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:27
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802092-84.2021.8.15.0131 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, JOSE KENNEDY LEANDRO GOMES, FRANCINEIDE RODRIGUES SOBREIRA, TAMIRES RODRIGUES VIANA SOBREIRA, MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública para Ressarcimento ao Erário em face de Carlos Rafael Medeiros de Souza (ex-prefeito de Cajazeiras/PB), José Kennedy Leandro Gomes, Francineide Rodrigues Sobreira, Tamires Rodrigues Viana Sobreira e Márcio Braga de Oliveira, imputando-lhes a prática de atos que resultaram em dano ao erário municipal em contratos administrativos celebrados nos exercícios de 2011 e 2012.
Foram reunidos elementos de quatro inquéritos civis públicos (ICPs 038.2018.002379, 038.2018.003312, 038.2018.002380 e 038.2018.003311), instaurados a partir de informações do Ministério Público Federal e da Operação Andaime (CGU e PF), que identificaram fraudes em licitações no município de Cajazeiras.
ICP nº 038.2018.002379 – Tomada de Preços 2011.08.10.1 Objeto: recuperação de estradas vicinais.
Valor contratado: R$ 687.668,64.
Valor efetivamente pago: R$ 858.859,84, sem previsão de aditivo contratual.
Boletins de medição assinados por Márcio Braga de Oliveira, sem datas.
ICP nº 038.2018.003312 – Dispensa de Licitação 001/2012 Objeto: coleta e transporte de resíduos sólidos.
Valor contratado: R$ 462.846,66.
Valor pago: R$ 412.396,38.
Não havia situação emergencial que justificasse a dispensa.
ICP nº 038.2018.002380 – Tomada de Preços 2011.09.23.1 Objeto: pavimentação de ruas em paralelepípedos.
Relatório do TCE apontou ausência de discriminação das ruas e falta de publicação do contrato.
Pagamentos realizados à empresa Concretex, embora não comprovada a efetiva execução dos serviços.
ICP nº 038.2018.003311 – Convite 17/2012 Objeto: recuperação da Avenida Joca Claudino.
Valor pago: R$ 148.493,17.
O boletim de medição foi assinado em documento da própria empresa, e há fortes indícios de inexistência da obra.
O parquet destacou que a Concretex Comércio Construções e Serviços LTDA - EPP era uma empresa de fachada, sem capacidade técnica, funcionários ou maquinário para executar os contratos firmados.
Sua atuação se enquadrava em um padrão de fraudes licitatórias em Cajazeiras e outros municípios.
O Ministério Público apontou como devidos ao erário os seguintes montantes: R$ 858.859,84 – Tomada de Preços 2011.08.10.1; R$ 412.396,38 – Dispensa de Licitação 001/2012; R$ 176.302,24 – Tomada de Preços 2011.09.23.1.; R$ 148.493,17 – Convite 17/2012.
O total apurado foi de R$ 1.596.051,73, valor atribuído à causa.
O parquet reconheceu a prescrição em relação a sanções da Lei de Improbidade (art. 12 da LIA), mas defendeu a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §5º).
Foi enfatizada a possibilidade de responsabilização de herdeiros (Francineide e Tamires Sobreira), limitada ao valor da herança.
Citados os réus, apresentaram contestação: Carlos Rafael Medeiros em ID 51919257, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original), argumentando que o réu deixou o cargo em dezembro de 2012, tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação em 2021.
Afirma que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §5º) só se aplica a hipóteses de atos dolosos, o que não estaria configurado.
No mérito, o réu contesta as imputações do Ministério Público quanto às quatro licitações investigadas.
No inquérito Civil nº 038.2018.002379 – Tomada de Preços nº 2011.08.10.1 os pagamentos foram regulares, baseados em medições técnicas, incluindo um aditivo contratual de R$ 171.191,20, que justificou a diferença apontada pelo MP.
Alega que a licitação foi conduzida pela Comissão de Licitação, sem sua interferência direta, e que a empresa apresentava toda a documentação exigida.
Inquérito Civil nº 038.2018.003312 – Dispensa de Licitação nº 001/201, a dispensa foi fundamentada no Decreto Municipal nº 01-A/2012, que declarou situação emergencial.
O contrato seguiu parecer jurídico e decisão da Comissão de Licitação, sem irregularidades.
Inquérito Civil nº 038.2018.002380 – Tomada de Preços nº 2011.09.23.1, o procedimento foi regular, a empresa apresentou a proposta mais vantajosa e o Tribunal de Contas do Estado aprovou a prestação de contas, afastando qualquer ilegalidade.
Inquérito Civil nº 038.2018.003311 – Convite nº 17/2012, a contratação ocorreu regularmente, com documentos e medições que atestaram a execução da obra.
Argumenta que não houve participação direta do réu na escolha da empresa, sendo todo o processo conduzido pela Comissão de Licitação.
Contestação apresentada por Francineide e Tamires sustentando a carência de ação quanto às promovidas, sustentando que não houve transmissão de bens ou herança em razão do falecimento de Moacir Viana Sobreira.
Os poucos bens que possuía foram objeto de indisponibilidade judicial em ações cíveis e criminais, com constrições decretadas pela Justiça Federal (ex.: processos nº 0800763-57.2019.4.05.8202 e nº 0801463-04.2017.4.05.8202).
Não existindo acervo patrimonial, inexiste legitimidade para responsabilizar as demandadas como herdeiras.
Ainda que superada a preliminar, a defesa destaca: A petição inicial não comprova a prática de qualquer ato de improbidade ou desvio de recursos por parte da empresa Concretex ou de seu dirigente.
Não há demonstração de dolo, culpa ou enriquecimento ilícito.
Não se comprovou dano ao erário decorrente das condutas atribuídas.
Os demais não ofertaram contestação.
Citado por edital o réu, JOSE KENNEDY LEANDRO, apresentada defesa pelo curador especial.
Réplica nos autos.
Passo ao saneamento do feito.
Afasto a alegação de que ocorrida a prescrição na hipótese, uma vez que se trata de uma ação de ressarcimento em que o Ministério Público aponta a prática de atos de improbidades, estes já prescritos, porém com a prática do dolo por parte dos promovidos.
Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): 'São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.' 12.
Como houve pedido específico e destacado de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, formulado pelo Ministério Público, com contraditório e ampla defesa na contestação, é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento o dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição." Acórdão 1397473, 07001346220208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Destaco que o cometimento de atos de improbidade, o dolo e o prejuízo ao Erário são questões controvertidas no processo, de forma que, caso não identificados tais elementos, improcedente a ação de ressarcimento.
A análise, portanto, da prescrição e da ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que dependem da apreciação das provas quanto à existência ou não de atos dolosos e da efetiva existência de patrimônio transmitido às herdeiras.
Assim, ficam diferidas para a sentença.
Não acolho o pedido de extinção do feito por carência da ação, formulado pelas demais rés, uma vez que sequer comprovam a inexistência do acervo patrimonial do espólio, sendo questão que merece melhor análise.
Assim, considero como pontos controvertidos: a) Se houve irregularidades nas licitações (Tomadas de Preço 2011.08.10.1, 2011.09.23.1, Dispensa 001/2012 e Convite 17/2012), consistentes em direcionamento, ausência de execução das obras ou execução parcial. b) Se os serviços contratados com a empresa Concretex foram efetivamente executados e em conformidade com os pagamentos realizados; c) Se os réus tiveram participação dolosa nas supostas irregularidades. d) Se houve dano ao erário e qual o seu montante. e) No tocante às herdeiras Francineide Rodrigues Sobreira e Tamires Rodrigues Viana Sobreira, se houve ou não transmissão patrimonial, justificando sua inclusão no polo passivo.
Ao Ministério Público autor (art. 373, I, do CPC e art. 17, §7º, da LIA), incumbe provar: A existência das irregularidades nos procedimentos licitatórios; A não execução ou execução irregular das obras e serviços; A participação dolosa ou culposa de cada réu nos atos descritos.
Aos réus (art. 373, II, do CPC), incumbe demonstrar: A regularidade das contratações e da execução das obras/serviços; A ausência de dolo, culpa ou proveito indevido; No caso das herdeiras, a inexistência de herança ou patrimônio transmitido por Moacir Viana Sobreira.
Defiro a prova testemunhal, bem como o depoimento dos réus, caso queiram ser ouvidos.
Devem as partes arrolarem suas testemunhas, dentro de cinco dias, caso ainda não arroladas.
Designo audiência de instrução para o dia : 7 de outubro de 2025 às 08:30 pela plataforma Zoom (audiência mista -presencial e virtual).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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05/09/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
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06/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802092-84.2021.8.15.0131 Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO e outros Parte Ré: CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e outros (4) Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MINISTERIO PUBLICO e outros contra CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA e outros (4).
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 29 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 05:23
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 05:34
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE KENNEDY LEANDRO GOMES em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de informação
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09/11/2023 00:15
Publicado Edital em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO 20 DIAS.
PROCESSO PJE.
Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0802092-84.2021.8.15.0131.
A todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e principalmente a JOSE KENNEDY LEANDRO GOMES, CPF nº *68.***.*86-72, com endereço na Rua Antônio Luiz Bezerra - Bairro dos Remédios - Cajazeiras-PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, não localizado pelo Oficial de Justiça, que por este Juízo e Cartório do 4° Ofício da Comarca de Cajazeiras, processam-se os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa supra, movida pelo Ministério Público da Paraíba contra o mesmo, pelo que CITO, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advertido de que não apresentada contestação voluntariamente no prazo de 15 dias subsequente, lhe será nomeado curador especial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou (a)o MM.
Juiz publicar o presente edital que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cajazeiras, aos 7 de novembro de 2023, Eu, (a) Maria do Socorro Bezerra, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. (a).
Dra.
Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito. -
07/11/2023 09:27
Expedição de Edital.
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04/10/2023 20:12
Determinada a citação de JOSE KENNEDY LEANDRO GOMES - CPF: *68.***.*86-72 (REU)
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04/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:41
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:24
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 22:33
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:58
Juntada de Petição de cota
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19/01/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2023 07:09
Juntada de Petição de informação
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16/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 20:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 31/10/2022 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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30/10/2022 20:23
Outras Decisões
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:49
Juntada de Petição de cota
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26/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2022 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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09/08/2022 10:12
Outras Decisões
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09/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
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20/07/2022 06:51
Juntada de Petição de cota
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15/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:02
Conclusos para despacho
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08/03/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000332804.pdf
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11/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 04:47
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de TAMIRES RODRIGUES VIANA SOBREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de FRANCINEIDE RODRIGUES SOBREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 15:44
Juntada de diligência
-
07/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 15:42
Juntada de diligência
-
06/11/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 20:34
Juntada de diligência
-
06/11/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 20:31
Juntada de diligência
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03/11/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:05
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:55
Juntada de diligência
-
28/10/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 21:21
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2021 16:46
Juntada de Petição de cota
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01/09/2021 15:32
Juntada de Petição de cota
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15/08/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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