TJPB - 0803117-54.2021.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 05:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Informações
-
08/02/2024 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0803117-54.2021.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO SOARES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Foi interposta impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação a parte exequente requerer apenas "PUGNA A EXEQUENTE QUE VOSSA EXCELÊNCIA JULGUE A IMPUGNAÇÃO.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO". É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Dispõe o art. 525, V, do CPC, que o executado poderá impugnar a sentença, fundamentando a sua impugnação no excesso de execução, devendo, neste caso, declarara de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado do seu cálculo.
No caso em análise o executado resiste à execução, alegando, em suma, que não se mostra devido o valor incluído na planilha a título de danos materiais, eis que após o trânsito em julgado houve a restituição dos valores através de TED com depósito direto na conta da exequente.
Além disso, não houve determinação de restituição de forma dobrada, mas simples.
Desse modo, seria devido apenas o valor referente à indenização por danos morais, cujo valor atualizado seria de R$ 6.072,33 (seis mil e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
Pois bem.
A sentença executada transitou em julgado da seguinte forma: "ANTE DO EXPOSTO, mantenho a tutela de urgência, e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.
DECLARAR que os contratos de empréstimo consignado objeto dos autos são inexistentes.
B.
CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora conforme a taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido.
C.
CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenha por objeto os contratos impugnados nos autos.
D.
DETERMINO que o valor de R$ 28.856,00 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), depositado judicialmente, seja liberado em favor do réu, após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do perito.
Ante a iliquidez da sentença, o valor dos honorários advocatícios serão fixados por quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do NCPC".
Quanto à condenação na obrigação de restituir as parcelas do empréstimo, vislumbro que foi determinada a sua devolução de forma simples e não dobrada, tal como feito pela exequente.
Por sua vez, verifico que após o trânsito em julgado da sentença o executado procedeu com a referida restituição, mediante a realização de depósitos diretamente na conta da autora, conforme comprovantes acostados no id nº 7408927.
Destaco, por oportuno, que a parte exequente não questionou o referido pagamento quando instada a se manifestar sobre a impugnação.
Portanto, assiste razão ao executado nesse aspecto.
Ademais, verifico que a parte autora não se insurgiu, em qualquer momento, em relação aos valores apresentados pelo exequente à título de danos morais, de tal sorte que deve ser também acolhido o valor indicado pelo requerido nesse aspecto.
Por fim, vislumbro que a sentença, em relação aos honorários de sucumbência, postergou para a fase de cumprimento de sentença o seu arbitramento.
Nesse passo, tendo havido o trânsito em julgado da sentença, cumpre observar o que foi determinado.
Em assim sendo, nos moldes do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as particularidades do caso concreto, tenho que deve ser fixado o valor de 15% (quinze por cento) a título de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, devendo ser utilizado como base de cálculo os valores reconhecidos pelo executado como devido, qual seja, R$ 15.581,83 (quinze mi, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), que representa a soma do valor da indenização por danos morais mais o valor que foi restituído à autora.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer já houve o pagamento da condenação fixada no item C da sentença, bem como para fixar que o valor devido à título de indenização por danos morais perfaz o montante de R$ 6.072,33 (seis mil e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
Arbitro o valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora em R$ 2.337,27 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao percentual de 15% sobre a quantia de R$ 15.581,83 (quinze mi, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos).
Expeça-se alvará em favor da autora relativamente à quantia incontroversa, qual seja, R$ 6.072,33 (seis mil e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
Expeça-se alvará em favor do executado relativamente ao valor que foi objeto de depósito judicial pela autora, em cumprimento ao item D da sentença que transitou em julgado.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de quinze dias, proceda com o pagamento dos honorários de sucumbência acima arbitrados.
Ante o acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido pelo requerido na sua petição de id nº 7408927, mas suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Intimem-se.
Publicação eletrônica.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 21:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:22
Juntada de Alvará
-
09/05/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE LIMA em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 06:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:37
Outras Decisões
-
25/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DE LIMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:14
Outras Decisões
-
14/01/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 03:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:26
Outras Decisões
-
06/10/2021 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2021 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
30/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2021 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
02/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:42
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2021 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2021 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
15/08/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:22
Recebidos os autos.
-
23/07/2021 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2021 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
30/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:40
Recebidos os autos.
-
30/06/2021 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
30/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:27
Outras Decisões
-
30/06/2021 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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