TJPB - 0806161-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
14/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:57
Juntada de cálculos
-
14/02/2025 11:56
Juntada de cálculos
-
14/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre o documento hospedado no Id nº 100605122, bem assim sobre o comprovante de depósito de Id nº 100605120, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:52
Determinada diligência
-
05/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806161-93.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO SANTOS REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - A simples cobrança extrajudicial de dívida indevida não gera dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento plenamente suportável por qualquer pessoa. - É dever do credor fiduciário promover a expedição do termo de quitação no prazo legal de trinta dias da data de liquidação do contrato, consoante disposto pelo art. 25, §1º, da lei 9.514/97.
Vistos, etc.
MARIA HELENA NASCIMENTO SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Obrigação de Fazer e pedido de antecipação de tutela de urgência em face da MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que adquiriu um lote de terreno no Beach Plaza Condomínio e Resort junto à promovida, pagando mensalmente o valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
Afirma que no dia 14/08/2019 efetuou a quitação total do lote supracitado, todavia, passado algum tempo, passou a receber cobranças da promovida, informando existirem parcelas em aberto.
Destaca que em março de 2023 recebera notificação extrajudicial, cobrando 09 (nove) parcelas vencidas, que corresponderiam ao período de 20/05/2018 a 20/01/2019.
Alega que já tentou resolver o impasse diversas vezes, sem, contudo, obter êxito.
Afirma, outrossim, que já solicitou diversas vezes o documento de quitação do lote para efetuar a escrituração perante o cartório de imóveis, no entanto a promovida ainda não atendeu a seu pleito.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que a promovida emita o documento de quitação do lote, bem como seja condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 69939377 a 69940004.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 73165133), suscitando preliminar de incompetência de foro.
No mérito, alegou ocorrência de erro no sistema, destacando que a parte autora recebera boleto de quitação que não constava em seu sistema.
Nesse sentido, afirma que embora a autora tenha efetuado o pagamento, o sistema não registrou o referido pagamento, fazendo-a acreditar que o valor ainda estava em aberto.
Reconhece que a promovente quitou todas as obrigações do contrato.
Afirma, ainda, que não ocorrera resistência na entrega da declaração de quitação do lote, mas apenas erro no sistema.
Assere que sempre acreditou estar agindo acobertada pelo exercício regular de direito, e que o único ato de cobrança feito à autora foi a notificação extrajudicial a ela enviada.
Alega que a parte autora não foi inscrita em órgão de restrição ao crédito, tampouco realizou o pagamento dos valores cobrados, logo não há se falar em dano moral.
Pugna, alfim, pela total improcedência da demanda.
Proferida decisão interlocutória (Id nº 73323977), a qual reconheceu a incompetência do juízo, determinando que os autos fossem remetidos a este juízo.
Impugnação à contestação (Id nº 79168577).
As partes foram instadas a especificarem provas, sendo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Obrigação de Fazer tendo por desiderato a obtenção de provimento judicial que obrigue a promovida a emitir termo de quitação sobre a aquisição de lote no Beach Plaza Condomínio e Resort, bem como a condene à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
De proêmio, cumpre registrar que a requerida reconhece que a promovente quitou todas as obrigações referentes ao contrato firmado, sendo, portanto, fato este incontroverso.
Embora a promovida reconheça que a promovente quitou o contrato em debate, admite não ter encaminhado ainda o termo de quitação, conforme previsto o art. 25, §1º, da Lei 9.514/97, logo resta incontroverso o dever da promovida em emitir a referida quitação.
Assim, como questão controversa, tem-se o possível dano suportado pela requerente quanto à demora na emissão do termo de quitação, bem como das supostas cobranças recebidas.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento insere-se no rol das relações de consumo.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Pois bem.
No caso vertente, a autora sustenta ter suportado danos em face das cobranças de parcelas já quitadas.
Acerca de tais cobranças, a autora afirmou que recebera notificação extrajudicial cobrando parcelas já quitadas, bem como diversas ligações.
Afirmou, ainda, que mesmo após ter entrado em contato com a promovida, as cobranças persistiram.
Em análise detida dos autos, não se percebe indícios mínimos das supostas cobranças afirmadas pela promovente, a não ser a notificação extrajudicial (Id nº 69939386).
Dessarte, o pedido de repetição de indébito não deve ser acatado; primeiro, porque não ficou caracterizada atitude contrária à boa-fé objetiva; segundo, porque a autora não fez prova de que tivesse realmente despendido os valores indevidamente cobrados pela ré.
O que houve, na verdade, foi simples cobrança administrativa (Id nº 69939386), sem qualquer publicidade a terceiros ou mesmo menção à negativação de seu nome, o que, por si só, não enseja responsabilização civil, mas apenas mero aborrecimento plenamente suportável.
Ademais, percebe-se, ainda que as provas constantes dos autos não evidenciam qualquer abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição ou qualquer outra situação que pudesse traduzir em tristeza ou dor interna (como a realização de cobranças vexatórias), mas apenas o aborrecimento, logo não há se falar em cobrança abusiva a gerar repetição de indébito ou ainda dano moral.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o seguinte entendimento.
Confira-se: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais – Cobrança extrajudicial por dívida não reconhecida pelo autor – Ré que não demonstrou a legitimidade da dívida questionada – Declarada a inexistência do débito – Ré que não se insurgiu contra a sentença.
Repetição de indébito – Recentes pronunciamentos do STJ que não se aplicam ao caso em tela – Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos – Cobrança indevida que se deu anteriormente à publicação dos citados precedentes, ocorrida em 30.3.2021 – Ausência, ademais, de prova de que o autor tivesse, de fato, despendido qualquer quantia cobrada indevidamente - Repetição do indébito rejeitada.
Responsabilidade civil - Dano moral – Cobrança administrativa por dívida inexistente - Mera cobrança indevida – Ausência de alusão à inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes – Circunstância que não representa dano moral indenizável – Fato que constitui mero aborrecimento, não passível de reparação – Indenização por danos morais repelida – Sentença de procedência parcial da ação mantida – Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10005578420208260481 SP 1000557-84.2020.8.26.0481, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DÍVIDA INEXISTENTE - MERA COBRANÇA - PROTESTO NÃO EFETIVADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO.
O simples envio de mera carta de cobrança, sem a concretização do protesto do título ou inclusão do nome do suposto devedor em cadastros de maus pagadores, não dá ensejo à configuração de um legítimo dano moral a autorizar a fixação de indenização de tal natureza.
O direito à repetição em dobro do indébito, consubstanciado no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor, de modo que, não tendo este realizado a quitação de qualquer valor indevido, descabida a pretensão reparatória respectiva. (TJ-MG - AC: 10071160052065001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1.
O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. 2.
A simples cobrança extrajudicial de dívida indevida não gera dano moral indenizável, mas apenas mero aborrecimento plenamente suportável por qualquer pessoa. (TJ-MG - AC: 10474150043278001 Paraopeba, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017) Na quadra presente, diante da não comprovação de pagamento de quantia indevida, tampouco de abalo psíquico ou violação a dignidade, a rejeição dos pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar que a promovida emita em favor da promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, o termo de quitação do contrato firmado entre as partes (Id nº 69939391), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De outra senda, rejeito o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, o que faço em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Face à sucumbência parcial e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportada pela autora, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
26/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806161-93.2023.8.15.0001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA HELENA NASCIMENTO SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela em face da MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que este feito foi distribuído à 5ª Vara Cível de Campina Grande, sendo que aquele juízo prolatou decisão declinando da competência para processar e julgar a presente demanda, acolhendo preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação.
Pois bem.
Não observando qualquer razão para modificar os atos decisórios prolatados até a presente dada, mantenho-os na forma prevista pelo art. 64, § 4º, do CPC/15.
Outrossim, considerando que as partes informaram não terem outras provas a produzir, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:24
Outras Decisões
-
21/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806161-93.2023.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:43
Declarada incompetência
-
15/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2023 09:44
Outras Decisões
-
07/03/2023 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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