TJPB - 0847609-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:17
Processo Desarquivado
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MIRONALDO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:09
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 13:34
Determinada diligência
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17/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:07
Juntada de diligência
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20/08/2024 22:45
Juntada de Alvará
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17/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:15
Deferido o pedido de
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06/08/2024 20:15
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:38
Juntada de diligência
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01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 13:07
Determinada diligência
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova. -
16/05/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847609-65.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE MIRONALDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24042418172421700000084012230, Intimação: 24041818331636200000083708283, Intimação: 24041818331636200000083708283, Decisão: 24041813124311500000083685193, Petição: 24031912490829800000082191095, Intimação: 24031912292339000000082189575, Intimação: 24031912292339000000082189575, Documento de Comprovação: 24031614114567000000082064136, Documento de Comprovação: 24031614114508400000082064135, Documento de Comprovação: 24031614114448300000082064134] -
15/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:02
Determinada diligência
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15/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847609-65.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE MIRONALDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031912490829800000082191095, Intimação: 24031912292339000000082189575, Intimação: 24031912292339000000082189575, Documento de Comprovação: 24031614114567000000082064136, Documento de Comprovação: 24031614114508400000082064135, Documento de Comprovação: 24031614114448300000082064134, Documento de Comprovação: 24031614114377300000082064133, Documento de Comprovação: 24031614114311100000082064132, Documento de Comprovação: 24031614114243800000082064131, Petição (3º Interessado): 24031614114175200000082064130] -
18/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:12
Determinada diligência
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16/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MIRONALDO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. -
19/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847609-65.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE MIRONALDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031116464531300000081779831, Petição: 24021511174218400000080491140, Ato Ordinatório: 24021510014410400000080481576, Ato Ordinatório: 24021510014410400000080481576, Petição: 24020809270357600000080303833, Documento de Comprovação: 24020517504639000000080149586, Documento de Comprovação: 24020517504570800000080149579, Documento de Comprovação: 24020517504481200000080149575, Documento de Comprovação: 24020517504410100000080148123, Contestação: 24020517504299200000080148119] -
14/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:43
Deferido o pedido de
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14/03/2024 21:43
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:43
Nomeado perito
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12/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE MIRONALDO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847609-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ”.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847609-65.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE MIRONALDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA VERONICA ALVES DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A decisão de ID 39440530, deferiu em parte a gratuidade de justiça, concedendo 95% de desconto e possibilidade de pagamento em 2 parcelas.
Guia de custas retificada.
INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
Após, independente de novo despacho, cumpra as seguintes determinações sucessivamente: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112311213459500000077700855, Documento de Comprovação: 23111508595145600000077330466, Petição: 23111508595055100000077330464, Despacho: 23110610331479600000076762142, Documento de Comprovação: 23101818503753200000076086622, Petição: 23101818503687400000076086621, Decisão: 22110409492379200000061940262, Documento de Identificação: 20092416534207900000033196394, Documento de Identificação: 20092416534494300000033196398, Documento de Comprovação: 20092416534761000000033196399] -
24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:24
Determinada diligência
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847609-65.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE MIRONALDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos comprovante de pagamento das custas iniciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101818503753200000076086622, Petição: 23101818503687400000076086621, Decisão: 22110409492379200000061940262, Documento de Identificação: 20092416534207900000033196394, Documento de Identificação: 20092416534494300000033196398, Documento de Comprovação: 20092416534761000000033196399, Petição Inicial: 20092416533633600000032555784, Documento de Identificação: 20092416533968000000033196393, Documento de Comprovação: 20092416535007900000033196402, Documento de Comprovação: 20092416535254800000033196404] -
06/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:33
Determinada diligência
-
06/11/2023 10:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE MIRONALDO DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:42
Decorrido prazo de JOSE MIRONALDO DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MIRONALDO DE SOUZA - CPF: *78.***.*20-04 (AUTOR).
-
12/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSE MIRONALDO DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 07:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:38
Outras Decisões
-
06/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE MIRONALDO DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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