TJPB - 0861992-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de YARA SILVA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de YARA SILVA DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:22
Homologada a Transação
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26/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ARAUJO DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861992-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora tem domicílio na cidade e Comarca de Santa Rita/PB, enquanto que a parte promovida tem domicílio na Cidade de São Paulo/SP, logo ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação é de natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto, relativa, e suas diretrizes são postas no interesse das partes, consoante artigo 46 do CPC.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
In casu, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, mais precisamente no artigo 46.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta comarca, além de ter desconsiderado as regras da competência previstas na legislação processual ordinária e especial, também ofendeu ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Com efeito, apesar de se tratar de competência territorial, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015).
Ante o exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Santa Rita/PB, local em que se situa o endereço da parte autora.
Intime-se e, em seguida, cumpra-se.
João Pessoa/PB, 06 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/11/2023 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 16:07
Declarada incompetência
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04/11/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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