TJPB - 0849180-42.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2025 03:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 15:17 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            19/09/2024 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 12:43 Desentranhado o documento 
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                                            19/09/2024 12:43 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            10/07/2024 01:16 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 01:10 Decorrido prazo de FLAVIO BERNARDO PESSOA DA SILVA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 00:02 Publicado Sentença em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 13:53 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            14/06/2024 13:51 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849180-42.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
 
 F.
 
 S.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 REU: F.
 
 B.
 
 P.
 
 D.
 
 S.
 
 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ACORDO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
 
 Vistos, etc.
 
 BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de F.
 
 B.
 
 P.
 
 D.
 
 S., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
 
 O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91621806, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De proêmio, defiro o ingresso do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO na condição de assistente litisconsorcial, e não na condição de substituto processual, pois essa última modalidade exige o consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), consentimento esse inexistente nos autos.
 
 Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
 
 Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Pois bem.
 
 Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
 
 Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91321806, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
 
 Custas já recolhidas.
 
 Quanto ao pedido de suspensão do feito, resta indeferido, pois não haverá prejuízo para parte autora em sendo o processo arquivado, haja vista que em caso de inadimplemento, a parte promovente poderá renovar o pedido de busca e/ou proceder à execução do acordo.
 
 Proceda-se ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD.
 
 Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 In fine, à escrivania para proceder à habilitação do patrono indicado na petição de Id nº 89216226.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 12 de junho de 2024.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            12/06/2024 15:32 Homologada a Transação 
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                                            29/05/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 15:11 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/02/2024 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 12:01 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            23/11/2023 08:38 Decorrido prazo de FLAVIO BERNARDO PESSOA DA SILVA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:14 Publicado Despacho em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado pela parte autora na petição de Id nº 74410494. À escrivania, para as anotações necessárias.
 
 Outrossim, considerando o pedido de substituição no polo ativo da demanda formulado na petição de Id nº 63347086, a teor do art. 109, § 1º, do CPC, intime-se a autora a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.
 
 Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2 João Pessoa, data assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            23/10/2023 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 15:11 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            12/07/2023 00:37 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 15:07 Juntada de diligência 
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                                            04/07/2023 15:04 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2023 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2023 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2023 21:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 21:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 21:11 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            03/12/2022 05:54 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 23:22 Juntada de provimento correcional 
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                                            31/10/2022 10:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2022 10:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/10/2022 08:00 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2022 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2022 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 20:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2022 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2022 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2022 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 16:57 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            25/07/2021 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2021 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2021 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2021 14:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2020 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2020 18:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2020 18:37 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            16/06/2020 03:10 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/06/2020 23:59:59. 
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                                            28/05/2020 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2020 15:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/03/2020 01:26 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2020 23:59:59. 
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                                            11/02/2020 16:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2020 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2020 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2020 08:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2020 17:29 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/09/2018 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2018 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2018 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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