TJPB - 0814627-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814627-37.2016.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE EDNALDO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO, APESAR DE TER ENVIADO TODA DOCUMENTOAÇÃO REQUERIDA. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. - Aplicando a teoria da aparência, há de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, como no caso dos autos. - Tendo os autores comprovado minimamente, ao ajuizar a ação, a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ausência de documento essencial a propositura da ação - Com fulcro no art. 373, I, do CPC, competia a parte demandante, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos. - Inexistindo qualquer demonstração de ofensa a direito da personalidade da parte autora, decorrente de conduta imputável aos réus, não se verifica a ocorrência de dano moral. - Improcedência.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ EDNALDO DOS SANTOS ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Aduziu que são pais de ERINALDO SULLYVAN FERREIRA DOS SANTOS e que este trabalhava na empresa JR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA TLDA, a qual possui um contrato securitário em grupo com a parte promovida que engloba seus funcionários.
Narraram, ainda, que o seu filho faleceu em 27/03/2015 e que requereram a indenização do seguro à parte ré.
Todavia, alegaram que, mesmo tendo enviado todos os documentos solicitados pela parte ré, a fim de obterem a indenização securitária, foram surpreendidos com uma notificação informando acerca do encerramento do pedido administrativo, sob o argumento de falta de documentação complementar.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, no mérito, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento do prêmio do seguro, bem como uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 30.000,00).
Sob o Id. 12793915, deferida a gratuidade judiciaria aos autores, ordenou-se a remessa dos autos para o Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 15126258).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, sustentou, em resumo, ausência de qualquer abusividade capaz de gerar danos a parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Contestação apresentada pela seguradora ré (Id. 19636362).
Sem preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que a finalização do processo administrativo referente ao sinistro ocorreu por inércia dos autores, que não encaminharam toda a documentação necessária para análise do caso.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Intimados, os autores não apresentaram impugnação à contestação, conforme certidão de Id. 23125625.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir (Id. 21777731), a seguradora ré requereu a expedição de ofício.
A parte autora, por sua vez, pleiteou pela prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Como se verá a seguir, o processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PROVA ORAL Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o deferimento de prova oral.
Todavia, observando detalhadamente o requerimento, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Assim, considerando que, apesar de intimada, a parte autora não justificou a necessidade e pertinência da prova requerida, INDEFIRO a prova oral requerida.
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS A seguradora ré, por sua vez, ao ser intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, pleiteou pela expedição de ofício à empresa JR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA TLDA.
Acontece que, considerando o decurso do tempo do pleito acima, o qual foi realizado em maio de 2019, foi ordenada a intimação da parte requerente para informar se ainda possuía interesse no requerimento.
Intimada, a seguradora ré quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse na prova antes requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa, o banco réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade acerca do contrato de seguro celebrado.
Em análise dessa argumentação, entendo que ela não merece prosperar.
Isso porque, aplicando a teoria da aparência, conforme a jurisprudência pátria, há de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, como no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E.TJPB e do E.TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
EMPRESAS DE UM MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
No caso de direito do consumidor, deve-se aplicar a teoria da aparência, quando as empresas demandadas pertencem a um mesmo conglomerado econômico, com o objetivo de preservar os princípios da confiança e boa-fé objetiva. (TJ-PB – AC: 08130927320168152001, Relator: Des.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação:17/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA.
O BANCO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER DEMANDA AJUIZADA EM FUNÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO ADMINITRADO POR EMPRESA DO MESMO CONGLOMERADO ECONOMICO E DA QUAL DETÉM O CONTROLE. (...) omissis (...)” (TJ – RS – AC: *00.***.*42-91 RS, Relator: Ney Wiedmann Neto, Data do Julgamento: 28/04/2016).
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu.
DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO Por fim, em sede de contestação, o banco réu suscitou a preliminar de falta de documento essencial à propositura da ação.
Acontece que, analisando detidamente os autos, verifico que, embora a parte autora tenha decaído do seu onus probandi quanto ao envio dos documentos solicitados para análise do pleito da indenização securitária, conforme se mostrará a seguir, não há que se falar em ausência de documento essencial à propositura da ação.
Isso porque, ao ajuizar a demanda, a parte promovente demonstrou minimamente a relação jurídica entre as partes.
Desse modo, REJEITO a preliminar aduzida.
DO MÉRITO Verifico que resta incontroverso que os autores são pais de ERINALDO SULLYVAN FERREIRA DOS SANTOS, falecido, e que este trabalhava na empresa JR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA TLDA, a qual possui contrato de seguro em grupo com a parte promovida, que engloba seus funcionários.
No entanto, observo que a parte demandante mostra-se inconformada por a parte ré não ter pago a indenização do seguro, em razão de suposta falta do envio da documentação necessária.
Por isso, suplicou pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, bem como uma indenização pelos danos morais alegadamente suportados (R$ 30.000,00).
Pois bem, para o deslinde desses pleitos, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a parte promovente efetivamente enviou os documentos solicitados pela parte ré para análise da indenização securitária.
Acerca disso, dispõe o art. 373, I, do CPC, que compete à promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte autora.
Isso, porque, do conjunto probatório encartado, constata-se que, apesar de os promoventes terem alegado que enviaram todos os documentos necessários para análise do pedido de indenização securitária, tal alegação não foi devidamente comprovada.
Em verdade, analisando todos os documentos acostados pelos autores, observo que não constam dos autos todos os documentos solicitados pela parte ré, tais como: laudo de perícia técnica no local do acidente, ficha de cadastro dos funcionários, GFIP/SEFIP completa referente ao mês de fevereiro de 2015, comprovante de residência do beneficiário Jose Ednaldo dos Santos, declaração de herdeiros assinada pelo beneficiário Jose Ednaldo dos Santos, etc.
Tampouco consta qualquer prova de que estes foram, quando solicitados, entregues. À vista disso, torna-se inconteste que os demandantes decaíram do seu onus probandi quanto à comprovação de que tenham enviado os documentos necessários à analise do pedido de indenização securitária.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da improcedência do pedido autoral quanto ao pagamento da indenização do seguro.
Apenas para não ficar sem registro, ressalto que, ao julgar improcedente esse pleito, tomou-se como base a regra do ônus da prova.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve ser observado que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, não tendo havido a prática de ilegalidade por parte da parte ré, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter a parte promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814627-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que, em maio de 2019, a segunda ré requereu a dilação probatória.
Assim, considerando o lapso temporal do pedido acima, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 dias, informar se ainda possui interesse no requerimento supracitado.
Em caso de expressa manifestação da parte desistindo da prova pleiteada, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2019 01:12
Conclusos para despacho
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31/07/2019 01:09
Juntada de Certidão
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12/07/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2019 00:14
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 14/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 00:07
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 14/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 02:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 02:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2019 16:48
Juntada de Certidão
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25/01/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2018 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2018 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 16:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2018 16:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 15:48
Juntada de Certidão
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11/10/2018 00:12
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 10/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2018 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2018 12:31
Juntada de Certidão
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04/05/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2018 16:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2017 10:53
Conclusos para despacho
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12/07/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2017 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2016 11:33
Conclusos para despacho
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13/10/2016 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2016 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2016
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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