TJPB - 0800131-68.2016.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 11:08
Outras Decisões
-
09/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800131-68.2016.8.15.0201 DECISÃO
Vistos.
O exequente requereu a adoção de diversas medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção de passaporte, suspensão de serviços telefônicos e de internet e bloqueio de serviços bancários e de cartões de crédito.
Todavia, as medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser adotadas com observância estrita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, além de se mostrarem necessárias diante do insucesso comprovado das diligências típicas de execução.
Nesse sentido: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade” STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
Compulsando os autos, verifiquei que a última pesquisa patrimonial, realizada através do sistema SISBAJUD, foi determinada há mais de um ano, em julho de 2024 (id. 93773299).
A adoção de medidas excepcionais, especialmente aquelas que interferem em direitos fundamentais (como liberdade de locomoção, sigilo e exercício de atividades profissionais), exige fundamentação robusta e prova de que não há outro meio menos gravoso para alcançar a satisfação do crédito.
Considerando a possibilidade concreta de mudanças fáticas desde a última pesquisa patrimonial, entendo que são inaplicáveis, no momento, as medidas requeridas.
Assim, ausentes a necessidade e a adequação das providências postuladas, indefiro todos os requerimentos de medidas executivas atípicas formulados pelo exequente.
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, a fim de que seja realizada a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/08/2025 10:38
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:25
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA PEREIRA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MOZART DE ARAUJO SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:58
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:16
Determinada diligência
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04/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA PEREIRA RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar a respeito da resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal, bem como para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 11 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA PEREIRA RAMOS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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16/10/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 10 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A decisão prolatada no id 98349536 refere-se ao valor de R$ 1.27,14 depositado em conta poupança, conforme documento de id 97756655.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei o referido valor foi desbloqueado, contudo constam no sistema 2 bloqueios, um no valor de R$ 80,85, realizado no dia 23/07/2024, no Marcado Pago, e outro no montante de R$ 115,62, realizado no dia 23/07/2024, no Nu Pagamentos, consoante recibo em anexo.
Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a penhora realizada, no prazo de 5 dias.
Diante do pedido formulado pelo executado no id 100860473, designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2024, às 10h00min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Ingá, 03 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA PEREIRA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CERTIDÃO Certifico e dou fé que ao consultar o sistema SISBAJUD verifiquei que o término do prazo do bloqueio pela teimosinha será em 21/09/2024 conforme print abaixo. 22 de agosto de 2024 -
22/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MOZART DE ARAÚJO SANTOS nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., requerendo a desconstituição do bloqueio efetivado através do sistema SISBAJUD, por serem os valores impenhoráveis e necessários ao seu sustento.
Regularmente intimado, o exequente manifestou no id 98354395. É relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados foram penhorados na conta poupança de titularidade do executado.
Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
No caso, o documento de ID. 97757363 demonstra que os valores bloqueados estavam, de fato, depositados em conta poupança.
Ademais, os valores depositados na conta bloqueada são inferiores a 40 salários mínimos.
Assim, outro caminho não resta a não ser reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
ANTE O EXPOSTO, determino a desconstituição da penhora realizada ao ID 93773299, em razão da natureza impenhorável dos valores bloqueados.
Foi realizado o desbloqueio da quantia.
Aguarde-se o término do prazo do bloqueio pela teimosinha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 14 de agosto de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 48h, manifestar-se acerca da petição de ID 97756655.
CUMPRA-SE com urgência.
Ingá, 6 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 11 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:59
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A fim de não protelar imotivadamente o andamento do feito, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:15
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800131-68.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD ocorreu em janeiro de 2023 (id. 68020070), defiro o pedido retro, com a utilização da ferramenta teimosinha.
Intime-se o exequente para indicar o valor débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, abatendo os valores já bloqueados.
Após, inclua-se a minuta no sistema e venham os autos conclusos para protocolo.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO o exequente para se manifestar sobre o resultado das consultas realizadas no INFOJUD no prazo de 10 (dez) dias. -
07/11/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA PEREIRA RAMOS em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MOZART DE ARAUJO SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:45
Deferido o pedido de
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:51
Outras Decisões
-
17/06/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 06:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:09
Determinada diligência
-
09/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 01:08
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:36
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 28/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 03:34
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 00:21
Decorrido prazo de MOZART DE ARAUJO SANTOS em 08/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:54
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA PEREIRA RAMOS em 24/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 00:32
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 22/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 09:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2016 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2016 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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