TJPB - 0847756-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847756-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 Promovido(a): EXECUTADO: ORTOFILHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente pede a busca de CNPJ da empresa OrtoColchões LTDA (id. 88584086).
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens nos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud (id. 87632195).
Quanto ao pedido de busca do CNPJ da empresa OrtoColchões LTDA, verifico que inexiste qualquer demonstração de que as empresas compõem um grupo societário que justifique o redirecionamento da execução para a empresa ora indicada.
Logo, indefiro o pedido.
Apesar de intimada, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/04/2024 10:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847756-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517 Promovido(a): EXECUTADO: ORTOFILHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2020) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD DOI INFOJUD -
27/03/2024 12:50
Outras Decisões
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22/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 10:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de ORTOFILHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DE MORAIS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0847756-86.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE RIBEIRO DE MORAIS REU: ORTOFILHOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: RAFAEL QUIRINO VINAGRE OAB: PB19517 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 8 de novembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
08/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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02/11/2023 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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