TJPB - 0855207-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855207-65.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo-se ao judiciário a homologação da composição com a consequente a extinção do feito com apreciação do seu mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, uma vez que o objetivo maior do judiciário é a pacificação social, a qual é alcançada de forma plena através da autocomposição dos conflitos.
Vistos, etc.
RAPHAEL DIEGO DE MELO E ROCHA QUEIROZ ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 83646166).
A parte ré peticionou ao Id. 84556133 informando o cumprimento integral do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 83646166.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas pagas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 18:58
Homologada a Transação
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31/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855207-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RAPHAEL DIEGO DE MELO E ROCHA QUEIROZ ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Aduziu que é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte demandada e que foi diagnosticado com esquizofrenia paranóide (CID F20.0), apresentando, inclusive, risco de suicídio, dentre outros sintomas.
Narrou, ainda, que, diante de sua patologia, o médico assistente prescreveu como tratamento o uso do farmáco Invega Sustenna 150mg, por via intramuscular, com intervalo de 25 dias entre cada dose, pelo período total de 1 ano.
Acontece que, após a solicitação do fornecimento da medicação prescrita, foi surpreendida com a negativa da promovida.
Com base no alegado, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o medicamento Invega Sustenna 150mg, nos termos da prescrição médica.
Sob o Id. 80876469, deferida parcialmente a justiça gratuita à parte autora, ordenou-se sua intimação para comprovar o pagamento de 1% das despesas processuais, bem como da diligência ou postagem de citação a seu dispor.
Intimada, a parte demandante peticionou ao Id. 81054422 demonstrando o cumprimento da determinação última.
Tutela de urgência deferida no Id. 81196967.
Aportou aos autos petição da parte autora requerendo a citação da parte ré, via mandado, no endereço da UNIMED JOÃO PESSOA (Id. 81405304).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que, após ter sido deferida a tutela de urgência pleiteada, a parte autora peticionou pugnando pela citação da parte ré, via mandado, no endereço da Unimed João Pessoa.
Pois bem.
No atinente a esse requerimento, entendo que deve ser indeferido.
Isso, porque apesar de a parte ré e a UNIMED JOÃO PESSOA serem cooperativas congêneres, responsáveis pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde, são pessoa jurídicas com autonomia e personalidade distintas.
Desse modo, como a ação foi proposta apenas em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, com quem, inclusive, o autor celebrou o contrato de Id. 80005576, vislumbro que a citação, por ser um ato processual solene e pessoal, do qual depende a formação válida do processo, deverá ser realizada no próprio endereço da parte ré, sob pena de nulidade.
Sendo assim: a) INDEFIRO o pedido realizado na petição de Id. 81405304. b) DETERMINO a intimação da parte autora desta decisão. c) DETERMINO que se aguarde o retorno do aviso de recebimento da carta expedida no Id. 81376102.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/10/2023 17:55
Indeferido o pedido de RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ - CPF: *13.***.*90-06 (AUTOR)
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30/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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29/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ - CPF: *13.***.*90-06 (AUTOR)
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18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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