TJPB - 0808591-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 20:37
Publicado Mandado em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 20:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Juntada de
-
08/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:04
Homologada a Transação
-
04/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOACIL DA SILVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808591-03.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOACIL DA SILVA RIBEIRO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JOACIL DA SILVA RIBEIRO. em face do(a) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA.na qual o autor pleiteia o conserto de seu veículo e indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da primeira ré, conduzido pela segunda ré.
Alega o autor que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo da ré, que perdeu o controle ao desviar de um buraco na pista, colidindo com seu veículo.
Pleiteia o ressarcimento pelos danos materiais orçados em R$ 8.840,76, lucros cessantes no valor de R$ 8.200,00 e danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
Decisão de ID 42600765 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa, perda do objeto, afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo acidente deveria ser atribuída à condutora e que os valores pleiteados são excessivos.
Decisão de ID 10011483 homologa o pedido de desistência da parte autora quanto a demandada FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA, bem como declara a legitimidade passiva da demandada LOCALIZA RENT A CAR SA.
Intimadas as partes para a produção de provas, ambas prescindiram das mesmas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O demandado suscita a ilegitimidade ativa do primeiro autor da demanda, ao argumento de que não há nos autos documento que comprove a propriedade do veículo que sofreu o sinistro objeto a ação.
Razão não lhes assiste.
De acordo com a "teoria da asserção", adotada por nosso sistema legal, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial.
Confira-se o seguinte precedente do colendo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ.
ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2.
No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...)" (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) (grifei) Dito isso, verifica-se das provas apresentadas junto à exordial que era o autor da ação quem conduzia o veículo no momento do acidente, conforme demonstrado no documento policial de ID 40711987, e que foi a aludida parte quem arcou com alguns prejuízos causados pelo sinistro ao veículo sinistrado, ante a impossibilidade de desenvolver sua atividade econômica (motorista de aplicativo).
Destarte, tais fatos são suficientes para comprovar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passo à análise do mérito.
DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO Alegação também rejeitada.
Embora a ré tenha autorizado a indenização, o autor demonstra que houve demora injustificada na execução do conserto, prejudicando seu sustento.
A simples autorização do pagamento não afasta o dano causado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LOCALIZA Este ponto já foi objeto da decisão de ID 10011483, sobre a qual as partes, mesmo devidamente intimadas, não apresentaram questionamento, operando assim a prescrição consumativa.
DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil Destarte, o Código Civil dispõe expressamente sobre a responsabilidade civil subjetiva nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, a distribuição do ônus probatório se encontra disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme art. 28 do CTB, o condutor deve ter controle total sobre o veículo.
A condutora da ré foi negligente ao perder o controle do carro, causando a colisão.
Ademais, a empresa locadora responde objetivamente pelos danos causados por seus clientes (Súmula 492 do STF).
Dos Danos Materiais O orçamento anexado indica prejuízo de R$ 8.840,76, cujo ressarcimento é devido, corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dos Lucros Cessantes Pretende a parte autora a condenação do promovido em lucros cessantes, afirmando que exercia atividade profissional remunerada utilizando com o veículo objeto do sinistro.
Como cediço, os lucros cessantes constituem aqueles rendimentos que deveriam integrar o nosso patrimônio, contudo, foram privados em decorrência de fato ou ato acontecido ou praticado contra a nossa vontade.
Sobre os lucros cessantes, assevera Sérgio Cavalieri Filho, que eles consistem "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima". (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 72.) Os lucros cessantes, portanto, não se referem à perda de lucro hipotético ou de dano remoto, consequência indireta ou mediata do ato ilícito, ao revés, relacionam-se àquilo que a parte lesada, efetivamente, deixou de ganhar.
No presente caso, o autor busca o ressarcimento a título de lucros cessantes argumentando que, em razão do acidente litigioso, ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo.
Nessa hipótese, portanto, exige-se a demonstração clara da perda de capacidade laboral temporária e a relação direta com o acidente discutido.
Compulsando os documentos que instruem o feito, tem-se que, a partir dos documentos de IDs 40712451, 40712454, o autor comprovou satisfatoriamente que exercia atividade laborativa como motorista de aplicativo.
Nesses termos, conclui-se ser devida a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, os quais devem ser calculados em relação ao período em que o autor ficou impedido de exercer suas funções (49 dias), a fim de que seja o autor restituído do valor correspondente à média de valores anteriormente auferido em razão de suas atividades laborais enquanto motorista de aplicativo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC.
Dos Danos Morais Quanto ao dano moral a Constituição vigente inseriu, em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral, que, em suma, constitui qualquer agressão aos direitos da personalidade e que lesiona a honra do indivíduo, ainda que sua dignidade não seja violada.
Não se confunde com o dano material, que tem existência própria e autônoma e exige tutela jurídica independente, pois se refere a bens do patrimônio da vítima.
No caso concreto, tenho que não assiste razão ao autor, pois o acidente de trânsito, por si só, sem lesões corporais, não enseja a indenização pretendida, que, conforme já dito, depende de grave violação de direito da personalidade.
Trata-se, na presente situação, de circunstância insuficiente para gerar o dever de indenizar danos imateriais.
Assim, ausente prova de maiores transtornos ao autor, tal evento não caracteriza dano moral, não sendo suscetível de gerar abalo emocional ou ofensa à esfera da personalidade do recorrente.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Condenar o promovido em reparação por danos materiais de R$ 8.840,76, atualizados desde o desembolso pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês pela SELIC a contar da citação. 02.
Condenar o demandado em lucros cessantes, os quais devem ser calculados em relação aos 49 dias em que o autor focou afastado das suas atividades, a fim de que seja restituído do valor correspondente à média de valores anteriormente auferido em razão de suas atividades laborais enquanto motorista de aplicativo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC.
Os valores devem ser atualizados a contar do período que deixou de exercer suas atividades pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem a EMBAS AS PARTES será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida tanto ao autor quanto ao réu.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:13
Determinado o arquivamento
-
03/03/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
05/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOACIL DA SILVA RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808591-03.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOACIL DA SILVA RIBEIRO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JOACIL DA SILVA RIBEIRO. em face do(a) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA.
Por meio da petição de ID 72238854 a parte autora pretende o prosseguimento da presente demanda, tão somente quanto a promovida LOCALIZA RENT A CAR SA tendo em vista a não localização da promovida FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA para a citação nos autos.
Intimado para se manifestar a parte demandada requer o indeferimento do pedido, afirmando que a responsabilidade seria da locadora, segunda demandada. É o que importa relatar.
Decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA E DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO A SEGUNDA DEMANDADA Por meio da sua peça de defesa a parte promovida sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, já a parte autora, por meio da petição de ID 72238854, pretende o prosseguimento da presente demanda, tão somente quanto a promovida LOCALIZA RENT A CAR SA tendo em vista a não localização da promovida FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA para a citação nos autos.
Já que as duas pretensões guardam intima relação, passo a analisá-las em conjunto.
Nos termos da Súmula 492 do STF, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Assim, em que pese constar no contrato de locação do veículo mencionado pelo promovido previsão expressa quanto ao dever do locatário de ressarcir as despesas suportadas pela locadora pelos danos decorrentes do uso e circulação do veículo, diante da solidariedade entre os demandados, é facultado ao autor ajuizar demanda judicial contra um ou mais dos obrigados, conforme seu interesse.
Desta forma, não deve prosperar a preliminar suscitada pela promovida e deve a demandada FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA ser excluída do polo passivo da presente causa.
Diante do disposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 72238854, homologando o pedido de desistência da parte autora quanto a demandada FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA bem como para declarar a legitimidade passiva da demandada LOCALIZA RENT A CAR SA. 01.
Anotações necessárias quanto a exclusão de FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA do polo passivo. 02.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de documentos de ID 50436861.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
02/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:05
Outras Decisões
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOACIL DA SILVA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:17
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808591-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para que se manifeste a respeito do da petição de ID 82486503, no prazo de 5(cinco) dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
06/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808591-03.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOACIL DA SILVA RIBEIRO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, FRANCISCA PESSOA DE MARIZ SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida LOCALIZA RENT A CAR SA para que se manifeste a respeito do pedido de ID 72238854.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
20/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:27
Juntada de comunicações
-
06/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:43
Deferido o pedido de
-
31/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 06:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de JOACIL DA SILVA RIBEIRO em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:03
Determinada diligência
-
19/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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