TJPB - 0835721-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 20:18
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:02
Juntada de comunicações
-
14/06/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu(sua) advogado(a), para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD(id 88074193), como, também, no mesmo prazo, tome providências necessárias para a devida citação da parte executada, por meio do endereço resultado da busca via RENAJUD (ID 83599806), com o devido recolhimento das custas -
28/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:35
Juntada de comunicações
-
04/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:27
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835721-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835721-94.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE DANILO COUTINHO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Cumpre gizar que a partir da Lei nº 13.043, de 14.11.2014, o credor fiduciário pode requerer a conversão nos próprios autos contemplando o pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando ocorrer a hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor.
No caso concreto, a demanda não foi localizada no endereço informado na contratação, conforme certidão juntada no presente feito eletrônico.
Ademais, a nova redação dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69 (alterada pela Lei nº 13.043, de 2014), prevê a possibilidade de o credor recorrer à ação executiva: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Portanto, no caso presente, tendo o autor emendado a inicial e ainda não havendo sido angularizado o feito, é cabível a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução.
Intime-se a parte autora para que indique novo endereço para citação.
Anotações necessárias a fim de que seja realizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução no sistema.
P.
I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 09:44
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:13
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 02:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
03/07/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817435-68.2023.8.15.2001
Maria Danielle de Andrade Vieira
Pateo Comercio de Veiculos S.A
Advogado: Marisa Tavares de Barros Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 20:50
Processo nº 0845234-23.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria da Paz dos Santos Belmiro
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 10:09
Processo nº 0862117-11.2023.8.15.2001
Rodrigo Oliveira de Sousa
Walter Ulysses de Carvalho
Advogado: Fabienia Maria Vasconcelos Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 16:19
Processo nº 0805861-75.2023.8.15.0731
Condominio do Edificio Residencial Pelic...
Cassio Tulio Santiago Chaves
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 16:57
Processo nº 0844795-75.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando de Paula Pessoa
Advogado: Alexandrino Alves de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 13:20