TJPB - 0848581-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO D AVILA LINS FILHO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de CLAUDIO D AVILA LINS FILHO em 07/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848581-30.2023.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR EXECUTADO: CLAUDIO D AVILA LINS FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INFORMANDO ACORDO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VINA DEL MAR , qualificada nos autos, em face CLÁUDIO D’AVILA LINS FILHO , igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 24529441.
No ID 84791672, as partes transigiram em petição, acostando aos autos os termos do acordo celebrado devidamente assinado pelas partes no ID 84791681, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes acostaram petição conjunta por escrito (ID 84791672), a homologação de transação entre elas efetuada e o termo de acordo (ID 84791681), e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 84791681, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Há renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:00
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:21
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 11:21
Determinada diligência
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29/01/2024 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2024 11:21
Homologada a Transação
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26/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848581-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:24
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO VINA DEL MAR (24.***.***/0001-90).
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31/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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