TJPB - 0860460-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 00:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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20/02/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 04:26
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0860460-34.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILENE DA SILVA(*32.***.*02-03); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); Vistos, etc.
Relatório Cuida-se de “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES”, proposta sob o rito do procedimento comum por ROSILENE DA SILVA em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
A presente ação revisional foi formulada objetivando reduzir os juros remuneratórios para a taxa média mensal, em relação a operação de financiamento de veículo (ID 81282583) contrato de nº 513158162.
Despacho inicial (ID 81705626) determinando a emenda da exordial, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso do débito (art. 330, §§ 2º do CPC) além de determinar a complementação dos documentos para análise do pleito de gratuidade de justiça.
A parte autora respondeu (ID 82408677) apresentando os três últimos contracheques e requerendo a revisão da cláusula “h” do contrato. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente, face aos documentos colacionados nos autos após o despacho que determinou a emenda da petição inicial.
Pois bem.
O requerente descumpriu o comando contido na decisão de ID nº 81705626, deixando de indicar o valor incontroverso do débito, bem como, aquilo que pretende controverter, razão pela qual deve incidir ao caso a regra do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Com efeito, o autor deixou de especificar as cláusulas a serem revistas nem exposto os motivos de sua abusividade, exigências da ação revisional, e também deixou de indicar o valor incontroverso do débito.
Desse modo, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução é medida que se impõe.
Vejamos entendimento da Corte da Cidadania sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) [grifou-se] Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
Ademais, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), não se admitindo pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais.
Considerando que a parte autora não apontou as cláusulas contratuais supostamente ilegais ou leoninas, mostra-se cabível a hipótese do indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e §§ 2º e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Deixo de aplicação condenação em honorários advocatícios ante ausência de triangularização do processo.
Condeno-a nas custas processuais, se houver, ficando suspensa a exigibilidade.
Defiro, neste momento, a gratuidade de justiça em favor da promovente, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2024 08:11
Indeferida a petição inicial
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15/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860460-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se despacho anterior.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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