TJPB - 0849776-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:57
Juntada de informação
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11/02/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de KARINE PEQUENO NAKAO RUIZ em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:08
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0849776-50.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: KARINE PEQUENO NAKAO RUIZ PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão – Inocorrência - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91343748) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que houve omissão quanto à observância de jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar o distinguish necessário nem a superação do entendimento, em relação à alegada nulidade da intimação pessoal para impulsionamento do feito.
Sem contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que apesar deste Juízo ter mencionado recurso apelatório no id. 93634389, trata-se mesmo de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de omissão, tal como relatado retro.
Assim, não há que falar em juízo de retratação com base no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, não se enxerga o vício de omissão na forma qualificada apontada pelo banco recorrente.
Afinal, este Magistrado extinguiu o feito por abandono do processo, após o decurso de prazo concedido ao banco para impulsionamento do feito sem que tenha feito isso.
Portanto, não houve nenhuma resposta da parte autora nos autos, nem sequer para suscitar alguma jurisprudência que fosse hipoteticamente ignorada por este Juiz, sendo justamente esse silêncio da parte a razão para se configurar o abandono do processo.
Logo, não houve entendimento jurisprudencial ignorado, daí não havendo que falar em falta de demonstração de distinguish ou de superação de algum entendimento, qualquer que fosse.
Vale frisar que a sentença embargada se revela absolutamente clara no seu sentido; no fundamento esposado.
Não obstante, o banco alega que não foi intimado pessoalmente, mas o aviso de recebimento juntado sob id. 93674099 revela o contrário: que ele foi, sim, devidamente intimado para impulsionar o feito, através de carta recebida dos Correios em 3 de abril de 2024 por um tal José Eduardo, cuja vinculação consigo não foi impugnada.
Ou seja, mesmo devida e regularmente intimado desde 3 de abril de 2024, o banco se manteve inerte, não comparecendo aos autos, razão justamente que caracterizou sua inércia e abandono do processo, assim conferindo legitimidade à sentença extinta sob id. 90750127, que assim se revela impecável.
O banco autor realmente faltou com o processo, não promovendo as diligências necessárias, remanescendo inerte para além do prazo legal, ensejando assim a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada, pois não se reconhece nenhuma omissão tal como apontada pelo banco autor e porque ele foi devida e regularmente intimado de maneira pessoal para impulsionar o feito, não tendo tomado as providências necessárias, culminando na caracterização do abandono do processo.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 1 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 15:50
Determinada diligência
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13/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0849776-50.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: KARINE PEQUENO NAKAO RUIZ SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2024 -
21/05/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:20
Juntada de informação
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:16
Determinada diligência
-
14/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0849776-50.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: KARINE PEQUENO NAKAO RUIZ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB: PB1063-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0849776-50.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: KARINE PEQUENO NAKAO RUIZ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia, visando a expedição da citação da parte ré.
Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB: PB1063-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 8 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
08/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:21
Determinada a citação de KARINE PEQUENO NAKAO RUIZ - CPF: *10.***.*43-21 (REU)
-
19/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 10:10
Determinada diligência
-
05/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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