TJPB - 0006443-27.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0006443-27.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Divisão e Demarcação] EXEQUENTE: MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA.
EXECUTADO: MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO.
DECISÃO
Vistos.
A presente ação trata-se de ação demarcatória com resultado positivo ao interesse da parte promovente.
A demandante noticiou que em virtude de ação de reintegração de posse inicialmente por ela proposta com resultado não exitoso (ação nº 0006853-13.1998.8.15.2003, que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível) foi determinada averbação reconhecendo o promovido daquele e destes autos como possuidor das áreas lá discutidas.
Lá também foi requerido o pedido de encaminhamento de Ofício à Serventia Extrajudicial para que fosse realizado o levantamento da anotação, porém, o pleito foi indeferido, no sentido de que, a matéria lá decidida, com o reconhecimento da imutabilidade pela incidência do trânsito em julgado, está em consonância à determinação destinada ao Cartório.
Pois bem.
Compulsando o presente caderno, nesta ação demarcatória, foi reconhecida a invasão por meio de construção oriunda do lote nº 531, de propriedade do demandado, ao lote nº 219, de propriedade da parte autora.
Assim, considerando que foi reconhecida a confusão de limites e a congruência da determinação abaixo com o resultado obtido posteriormente àquela ação (006853-13.1998.8.15.2003), observado, inclusive, o trânsito em julgado da decisão que assim reconheceu: EXPEÇA-SE Ofício ao 1º Ofício Notarial e Registral desta cidade, Cartório Carlos Ulysses, a fim de que seja promovida a retirada de anotação outrora procedida na matrícula do imóvel registrado sob nº 39.710, quanto à reintegração de posse do bem em favor do Sr.
Marcus Tulius, posto que na área outrora tida por posse legítima (autos nº 0006853-13.1998.8.15.2003 - 2ª VRC) não havia sido examinada acerca da questão de demarcação dos lotes.
Dessa maneira, a exclusão da averbação é medida necessária ante o reconhecimento da área invadida pela parte ré, havendo que ser desconstituída a determinação anteriormente feita em decorrência da prolação de decisão posterior que modifica o cenário fático e de direito visualizado.
Na oportunidade, encaminhe-se cópia da presente e, ainda, da decisão terminativa proferida junto ao ID 52171766, além daquela referente aos embargos declaratórios a ela vinculados e que foram, em parte, acolhidos (ID 56181842).
Intimem-se as partes através dos seus representantes constituídos.
Aguarde o cumprimento pela Serventia Extrajudicial, mediante comprovação nestes autos.
Após, prezando-se pela organização processual, superado tudo o que se refere à determinação acima contida, voltem-me conclusos para apreciação e deliberação do contido no petitório de ID 111657418, consideradas as informações complementares trazidas junto à manifestação de ID 121221384.
Cumpra-se com cautela.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
10/09/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 16:00
Juntada de Ofício
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08/09/2025 12:46
Outras Decisões
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0006443-27.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Divisão e Demarcação] EXEQUENTE: MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA.
EXECUTADO: MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO.
DECISÃO Em petição de ID 89819002, a parte exequente requereu a penhora do imóvel identificado como Lote nº 531 da Quadra 84, situado no Loteamento Planalto da Boa Esperança, João Pessoa/PB, registrado no Cartório Carlos Ulysses, sob a Matrícula nº 108934.
Em despacho de ID 99603337, antes da análise do pedido de penhora foi determinada a pesquisa junto ao sistema SNIPER, a qual não restou colacionada aos autos.
Ainda, verifica-se que apesar do pedido de penhora de imóvel, não foi acostada aos autos a certidão de inteiro teor do referido imóvel, documento indispensável para a análise da viabilidade da constrição patrimonial pretendida, seja para verificação da titularidade do bem, da existência de ônus reais ou de eventual copropriedade.
A ausência de tal documento inviabiliza o prosseguimento do pedido de penhora, uma vez que é ônus da parte exequente instruir adequadamente seu requerimento, nos termos do art. 798, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel cuja penhora foi requerida, sob pena de indeferimento do pedido.
Procedo nesta data com a juntada do resultado da pesquisa SNIPER, devendo em igual prazo a parte exequente se manifestar.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:27
Outras Decisões
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07/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006443-27.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] EXEQUENTE: MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 EXECUTADO: MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, ESPÓLIO DE MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 DECISÃO
Vistos.
Defiro pedido de id 84957463. 1) SISBAJUD infrutífero: 2) Pesquisa de bens junto ao RENAJUD em anexo. 3) Concedo prazo de 15 dias para impulso do cumprimento da sentença.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:32
Deferido o pedido de
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01/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 07:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
52171766 - Sentença Intimem-se os sucumbentes, através de advogado (intimação eletrônica), para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa, devendo a parte devedora solicitar a emissão da guia atualizada no site www.tjpb.jus.br/custas-judiciais.
Base de cálculos ID 85389177 -
08/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006443-27.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] EXEQUENTE: MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 EXECUTADO: MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO, MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para impulsionar o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais, em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006443-27.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] EXEQUENTE: MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 EXECUTADO: MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO, MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 Advogado do(a) EXECUTADO: UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que determinou a "demarcação dos prédios conforme metragens constantes nas matrículas e aferidas pela prova pericial, reconhecendo-se à autora a propriedade da área invadida, autorizando-a a proceder à demolição do muro contido nessa".
Ainda, condenou-se a parte ré revel ao pagamento da sucumbência, consistente nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 52.622,75.
Na tentativa de intimar a parte ré para cumprir espontaneamente a sentença, fora noticiado seu falecimento em 30 de janeiro de 2018.
Os herdeiros do falecido - MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF *59.***.*46-20), LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAÚJO (CPF *85.***.*02-87) e EDUARDO BEZERRA CAVALVANTI DE ARAÚJO (CPF *22.***.*45-26) - compareceram ao feito, requerendo habilitação, o que foi deferido conforme decisão de id 71689383.
O ex-cônjuge do falecido - VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO (CPF *88.***.*47-68) - também compareceu aos autos, alegando nulidade processual, por ausência de citação.
Afirma que o réu fora acometido de câncer cerebral em meados de 2015, doença que gerou problemas de memória, nunca tendo ele relatado a existência da presente ação.
Alega que divorciou-se do falecido em outubro de 2004, oportunidade em que o imóvel objeto da presente ação fora partilhado na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, de modo que seria exigível sua participação na fase de conhecimento, na condição de litisconsorte passivo, o que nunca ocorreu, já que não fora citada.
Através da decisão de id 64544386, determinou-se que a parte exequente suspendesse qualquer ato demolitório, até ulterior deliberação desde juízo.
Outrossim, determinou-se a intimação de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO para promover a juntada da certidão vintenária do imóvel objeto da presente ação, bem como petição inicial/minuta de acordo e sentença relativas à Ação de Divórcio Consensual envolvendo a requerente e o réu falecido, porém, quedou-se inerte.
A parte exequente exerceu o contraditório através da petição de id 67220644, noticiando a demolição do muro em 10/10/2022 e a construção do novo muro divisório a partir das metragens constantes nas matrículas e aferidas pela prova pericial e a ausência de intimação acerca da decisão que ordenou a suspensão da demolição do muro divisório.
Sustenta, ainda, que "a pretensão dos terceiros incorre em INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA , posto que qualquer alegação ou discursão que façam, deverão utilizar do meio cabível para atacar uma sentença transitada em julgada, qual seja, através de ação rescisória (art. 966) e não através de uma simples petição nos autos". É o que importa relatar.
Inicialmente, tem-se como infundada a alegação de inadequação da via eleita.
O vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, a alegação de nulidade da sentença por falta de citação do litisconsorte passivo necessário não merece prosperar.
VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO disse ser coproprietária da fração ideal de 50% do imóvel objeto da presente ação demarcatória, condição adquirida quando do divórcio ocorrido entre ela e o réu falecido em 2004.
Instada a comprovar a copropriedade, mediante a juntada da certidão vintenária do imóvel, da petição inicial/minuta de acordo e da sentença relativas à Ação de Divórcio Consensual, silenciou.
Não há nos autos prova, sequer indiciária, da copropriedade alegada.
Assim, não comprovada a copropriedade, afasta-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e, portanto, a necessidade de citação de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO e a nulidade da sentença exequenda.
Sendo assim, indefiro o pedido de 64294256.
Revogo a decisão que ordenou a suspensão da demolição do muro, que inclusive se concretizou, uma vez que o cartório não intimou pessoalmente e a tempo a parte exequente acerca da referida decisão conforme determinado.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO do cadastro processual, posto que não integra o rol dos herdeiros sucessores do falecido.
Ao final, conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante aos honorários de sucumbência e quitação das custas finais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:12
Indeferido o pedido de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *88.***.*47-68 (EXECUTADO)
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26/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 22:27
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2022 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:41
Evoluída a classe de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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10/08/2022 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:03
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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01/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 04:24
Decorrido prazo de MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA em 28/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:37
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:22
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:07
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2019 02:30
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 13/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 02:27
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 01:48
Decorrido prazo de MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA em 17/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 00:20
Decorrido prazo de MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA em 23/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 00:29
Decorrido prazo de MILTONIZIA CORREIA LIMA BORBA em 05/07/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 13:46 TJEJPAJ
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
10/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2018
-
22/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P070819172003 16:23:06 TERCEIR
-
22/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P070817172003 16:23:06 TERCEIR
-
21/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P070819172003 17:43:40 TERCEIR
-
21/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P070817172003 17:41:58 TERCEIR
-
06/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P064982172003 15:06:45 TERCEIR
-
01/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2017 D049745172003 15:06:45 002
-
24/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P064982172003 15:06:02 TERCEIR
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 171/1
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2017
-
04/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P021446162003 16:52:10 MILTONI
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021446162003 09:30:25 MILTONI
-
17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NF
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 41/16
-
18/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 11/2015
-
21/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 08/2015 D032222152003 11:27:19 TERCEIR
-
16/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 03/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2015 PA02704142003 14:16:13 MILTONI
-
23/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2014 PA02704142003 30/10/2014 14:58
-
03/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 PA03625142003 17:39:51 MILTONI
-
03/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 PA03625142003 03/11/2014 08:11
-
17/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2014 HABILITACAO
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 09/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2014 NF 165/1
-
24/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2014 INTIMAR AUTOR
-
13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
-
13/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 01/2014
-
16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2013 MARCUS TULIUS SEIXAS DE ARAUJO
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2013 CITAR O REU
-
10/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 09/2013 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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