TJPB - 0026796-94.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:45
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2025 12:41
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0026796-94.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos] AUTOR: ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 REU: MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO, OTONIEL ALVES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva de OTONIEL ALVES DA SILVA Na contestação, o promovido OTONIEL ALVES DA SILVA arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que a única responsabilidade por si assumida foi a de intermediar a venda do imóvel, motivo pelo qual não deve arcar com o ônus decorrente, já que não é parte no negócio jurídico contratado.
Pois bem, a ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Diante desse contexto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo promovido OTONIEL ALVES DA SILVA, haja vista que, segundo narra o autor na petição inicial, este atuou diretamente na intermediação da venda do imóvel, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em sede de análise inicial, nos termos da teoria da asserção, o que não implica em procedência do pedido em relação à ele.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DE RICHARD REGO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DE ANA MARIA SANTOS SANTANA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DE LOTE.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DESPROVIDO DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA.
ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.766/79.
RSPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CORRETOR DE IMÓVEIS.
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS PEDIDOS QUE SE RELACIONEM AO SEU RAMO DE ATIVIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE QUANTIA PAGA A ESSE TÍTULO PELA ADQUIRENTE.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AOS DEMAIS REQUERIDOS QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À APELANTE.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA APELANTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL DE ANA MARIA SANTOS SANTANA CONHECIDA E PROVIDA. 1) Preliminar arguida de ofício: O apelante Richard Rego formulou pedido de Assistência Judiciária Gratuita, para tanto alegando não reunir condições de suportar as despesas do processo e, ante a ausência de comprovação de que faz jus ao beneplácito, foi determinada sua intimação a fim de que comprovasse que reúne os pressupostos para concessão do beneplácito por ele requerido.
Não havendo manifestação, foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, oportunizando-lhe a realização do preparo recursal de 15 (quinze) dias, novamente transcorrendo in albis o prazo.
Preliminar arguida de ofício acolhida.
Apelação cível de Richard Rego não conhecida em virtude de sua deserção. 2) Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, cuja responsabilidade é do loteador do solo. 3) Apesar de ter sido adotada, na sentença, a chamada Teoria da Asserção para rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corretora de imóveis, é o caso de se particularizar as responsabilidades, mediante a análise da participação de cada um dos atores do negócio jurídico, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4) Ao corretor de imóveis cabe, tão somente, responder aos pedidos que se relacionem ao âmbito estrito de sua atividade: A intermediação. 5) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de restituição de valores, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, só deve ser conhecido quanto ao intermediador no tocante à comissão de corretagem e eventual taxa de serviço de assistência técnica imobiliária - SATI. 6) Em que pese ter a intermediadora recebido quantia paga pela adquirente à época da celebração do contrato (R$ 1.000,00), descortina-se que não a obteve a título de comissão de corretagem mas sim, como parte do preço, correspondente ao sinal pactuado na promessa de compra e venda, conforme expresso em sua Cláusula Segunda, do que se presume o repasse de tal valor ao vendedor. 7) Os pedidos formulados são alheios a intermediação da venda, não sendo razoável imputar ao corretor de imóveis, que teria somente apresentado o imóvel a interessados, a responsabilidade - em caráter solidário - no que diz respeito à restituição de valores que, à ausência de prova em sentido contrário, não recebeu em proveito próprio, à exceção de provável comissão de corretagem paga diretamente pelo promitente-vendedor. 8) Resta assegurado aos demais requeridos - condenados solidariamente à devolução dos valores pagos pela apelada - o direito de regresso em relação à ora apelante no tocante a comissão de corretagem a ela eventualmente paga. 9) Apelação cível de Ana Maria Santos Santana conhecida e provida. (TJES; AC 0000715-02.2014.8.08.0051; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021) - destacamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Dos pedidos de concessão do benefício de gratuidade judiciária Ambos os promovidos pugnaram pela concessão do benefício de gratuidade judiciária (IDs 13528688, pág. 4. e 13528688, pág. 58.) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO No caso dos autos, o promovido informou ser construtor e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Intimado para comprovar hipossuficiência e trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade, o promovido apenas limitou-se a reiterar seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, não apresentando qualquer justificativa e/ou documento hábil capaz de demonstrar sua real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas.
Assim, diante da ausência de demonstração da renda da parte promovida, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.075478-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na contestação, nos termos acima.
Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu OTONIEL ALVES DA SILVA No caso dos autos, o promovido informou ser corretor de imóveis e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) - destacamos APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel.
Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) - destacamos Com efeito, tal afirmação feita pelo promovido goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao réu OTONIEL ALVES DA SILVA, nos termos do art. 98, do CPC. 3) Da representação processual de MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO Após análise dos autos, verifica-se que inicialmente ambos os réus eram representados pela mesma advogada (IDs 13528688, p. 7 e 13528688, p. 61).
No entanto, na petição de ID 106715853, a advogada informou a revogação de seu mandato apenas em relação ao réu OTONIEL ALVES DA SILVA (segundo promovido).
Em razão disso, observou-se um equívoco do cartório, que desabilitou a advogada também quanto à representação do outro réu, MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO.
Diante disso, determino ao cartório que proceda a regularização da habilitação da advogada para a representação do Sr.
MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO, inclusive, com intimação para ciência da presente decisão.
II) Das provas A parte autora requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo ou proposta de habitação do promovente à época do contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 13528688, p. 80); já os promovidos, ambos os réus pugnaram pela audiência de conciliação e instrução, com oitiva do autor e prova testemunhal (ID 13528688, p. 85-86). 1) Da expedição de ofício A parte promovente alegou possível violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da segurança jurídica, sustentando, em síntese, que este juízo não teria apreciado a petição de ID 73725161, especificamente quanto ao pedido de expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à parte promovente, uma vez que foi, sim, determinada a expedição de novo ofício à referida instituição, com a solicitação de cópia integral de eventual processo inativo de habitação vinculado ao autor, conforme se depreende dos documentos de IDs 38516294 e 41723147.
Em resposta ao ofício de ID 41723147, a Caixa Econômica Federal informou que não foi localizada a via do contrato de financiamento habitacional inativo nº 800360001888, celebrado em 30 de outubro de 1988, pelo Sr.
ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA (CPF nº *29.***.*61-68).
Vejamos print de trecho do ofício, constante no ID 68227352: Diante disso, observa-se que a informação prestada pela instituição financeira, no sentido da não localização do referido contrato, consta expressamente nos autos, conforme se verifica, inclusive, no ID 68227352.
Por fim, cabe destacar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a necessidade da produção de provas, observando os princípios da utilidade e da pertinência, de acordo com a natureza da demanda.
No caso em apreço, considerando que a própria CEF informou que não localizou a via do contrato apontado por esta como inativo, em ofício anterior, cujo print foi posto pela parte autora na petição de ID 98892913, p. 2, a providência de envio de novo ofício com a mesma finalidade seria inócua.
Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de envio de novo ofício à Caixa Econômica Federal. 2) Da prova testemunhal e da oitiva do depoimento pessoal da parte autora No tocante ao pedido de oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal da parte autora requerido pelos réus, entendo como importante a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve efetivamente descumprimento contratual por parte do promovido, no que se refere à entrega do imóvel objeto do contrato?; 2) A negativa do financiamento pela Caixa Econômica Federal decorreu de irregularidades no imóvel, de responsabilidade do vendedor, ou de impedimentos pessoais do autor, como inscrição em cadastros de inadimplentes?; 3) A parte autora faz jus à devolução do valor pago a título de sinal, e, em caso positivo, essa devolução deve ocorrer na forma simples ou em dobro?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO (REU).
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16/06/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTONIEL ALVES DA SILVA (REU).
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16/06/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:17
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de OTONIEL ALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0026796-94.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076, JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177 REU: MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO, OTONIEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353 Advogado do(a) REU: KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, observa-se que, no que pese a intimação para trazer aos autos demonstrativos da situação financeira alegada em sede de contestação, apenas foram juntados, em anexo à petição de ID 73655694, documentos referentes ao primeiro réu MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO, nada sendo informado a respeito do promovido OTONIEL ALVES DA SILVA.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o réu OTONIEL ALVES DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de OTONIEL ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:38
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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23/10/2022 23:00
Juntada de Ofício
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15/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:19
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA em 04/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:19
Juntada de Ofício
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07/01/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:27
Juntada de Ofício
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19/01/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 10:28
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:25
Decorrido prazo de OTONIEL ALVES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 07:04
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO CALDINO DE MELO em 18/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 02:46
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA em 18/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/08/2019 14:14
Conclusos para despacho
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08/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2019 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 17:18
Juntada de Ofício
-
09/04/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2018 10:57
Juntada de Ofício
-
25/06/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 01:39
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 07:52 TJEJPAJ
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P005371182001 14:47:53 OTONIEL
-
28/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P005370182001 14:47:53 MARCIO
-
14/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P005371182001 13:10:56 OTONIEL
-
09/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2018 P005370182001 13:10:07 MARCIO
-
07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P004399182001 07:35:49 ORLANDO
-
05/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P004399182001 18:57:39 ORLANDO
-
26/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2018 NOTA DE FORO
-
24/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2018 NF 12/18
-
22/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017
-
20/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2017
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 17: 11/2017 P069285172001 12:08:08 ORLANDO
-
13/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 13: 11/2017 P069285172001 18:26:01 ORLANDO
-
23/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2017 NOTA DE FORO
-
18/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2017 NF 189/1
-
18/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 18: 10/2017 intime-se a parte autora para
-
28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 08/2017 P050563172001 16:34:53 OTONIEL
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 08/2017 P050563172001 09:47:18 OTONIEL
-
02/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 08/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 05/2017 OTONIEL ALVES DA SILVA
-
01/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P007055162001 14:23:19 ORLANDO
-
05/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2016 P007055162001 14:19:13 ORLANDO
-
06/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 08/2015 D067742152001 17:43:30 001
-
21/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/07/2015 014353PB
-
07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2015 OTONIEL ALVES DA SILVA
-
30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 PA02688152001 14:36:36 ORLANDO
-
23/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2015 PA02688152001 19/02/2015 14:53
-
13/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 01/2015 AR E CARTA DEVOLVIDA
-
14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 11/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2014 CITE-SE
-
05/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 04/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2014
-
07/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 04/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 04/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 02/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 24: 09/2013 TJESAD1
-
13/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2013 REDISTRIBUICAO ORDENADO
-
02/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2013 EXPEDIR NF
-
26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2013 EXP MANDADO
-
09/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
-
25/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 07/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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